Ementa
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, declaro o domínio de GERALDO ALVES SOBRINHO sobre os imóveis Lote 06 e Lote 08 da Quadra 67, localizados no Bairro Tereza Cristina, no Município de São Joaquim de Bicas/MG, com as características e confrontações constantes do memorial descritivo e planta acostados aos autos." Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 0034752-82.2010.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: GERALDO ALVES SOBRINHO CPF: 250.313.686-91 RÉU: JOSÉ BENICIO DE PAIVA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO ALVES SOBRINHO (ID 10616212264) contra a sentença proferida nos autos (ID 10610960833), que julgou procedente o pedido de usucapião sobre o imóvel Lote 08 da Quadra 67. O embargante alega omissão e/ou erro material no dispositivo da referida sentença, sob o fundamento de que a petição inicial e a instrução probatória do processo teriam abrangido o pedido de usucapião sobre dois imóveis, quais sejam, o Lote 06 e o Lote 08 da Quadra 67, ambos situados no Bairro Tereza Cristina, em São Joaquim de Bicas. É o relatório. Delibero. A análise da petição inicial e dos documentos que compõem os autos revela que o pedido de usucapião formulado pelo autor, GERALDO ALVES SOBRINHO, abarcou de fato os imóveis Lote 06 e Lote 08 da Quadra 67, no Bairro Tereza Cristina, São Joaquim de Bicas. A argumentação inicial, bem como a documentação probatória colacionada ao longo do extenso trâmite processual, incluindo memoriais descritivos, plantas e certidões de registro imobiliário (IDs 1171759794, 1171759826, 9763938452, 9763929769, 9716785669, 9716782973, 9716770446, 9716794013), referem-se a ambos os lotes. Inclusive, os relatórios de cadastro técnico municipal apresentados pelo Município de São Joaquim de Bicas (IDs 9881859647 e 9881884569) indicam o autor como proprietário para fins tributários de ambos os lotes 06 e 08 da Quadra 67. As citações das partes, confrontantes e Fazendas Públicas também foram realizadas com referência à totalidade do pedido inicial. A sentença de ID 10610960833, embora tenha analisado a pretensão autoral e reconhecido o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, mencionou expressamente apenas o Lote 08 da Quadra 67 em seu dispositivo. O acolhimento dos presentes embargos visa sanar o erro material, conferindo completude à decisão. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, retificando a sentença de ID 10610960833, fazer constar expressamente no dispositivo que a declaração de domínio abrange também o Lote 06 da Quadra 67. Assim, parte do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, declaro o domínio de GERALDO ALVES SOBRINHO sobre os imóveis Lote 06 e Lote 08 da Quadra 67, localizados no Bairro Tereza Cristina, no Município de São Joaquim de Bicas/MG, com as características e confrontações constantes do memorial descritivo e planta acostados aos autos." Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Intimem-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé