Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos seguintes termos: a) o genitor pagará ao filho menor K. V. P. C., nascido em 15/12/2024, pensão alimentícia correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, atualmente equivalente a R$ 486,30, com vencimento todo dia 10 de cada mês, a partir de 10/10/2026, mediante depósito na conta bancária indicada em audiência pela representante legal do menor; b) o genitor arcará, ainda, com 50% (cinquenta por cento) dos gastos com farmácia do menor, mediante apresentação das respectivas receitas, comprometendo-se a providenciar abertura de cadastro junto a farmácia local, informando posteriormente os dados à genitora; c) concedo à parte requerida os benefícios da Justiça Gratuita; d) homologo a desistência do prazo recursal manifestada por ambas as partes. Expeça-se certidão de honorários em favor da patrona nomeada, conforme requerido, observando-se a assistência judiciária gratuita e os dados constantes dos autos. Em razão da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1000919-58.2026.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.A.C. - O feito comporta o julgamento imediato, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. O acordo é válido, foi firmado por partes capazes e não contém disposição contrária à lei ou aos interesses do menor, razão pela qual comporta homologação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos seguintes termos: a) o genitor pagará ao filho menor K. V. P. C., nascido em 15/12/2024, pensão alimentícia correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, atualmente equivalente a R$ 486,30, com vencimento todo dia 10 de cada mês, a partir de 10/10/2026, mediante depósito na conta bancária indicada em audiência pela representante legal do menor; b) o genitor arcará, ainda, com 50% (cinquenta por cento) dos gastos com farmácia do menor, mediante apresentação das respectivas receitas, comprometendo-se a providenciar abertura de cadastro junto a farmácia local, informando posteriormente os dados à genitora; c) concedo à parte requerida os benefícios da Justiça Gratuita; d) homologo a desistência do prazo recursal manifestada por ambas as partes. Expeça-se certidão de honorários em favor da patrona nomeada, conforme requerido, observando-se a assistência judiciária gratuita e os dados constantes dos autos. Em razão da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JULIANA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 327865/SP)