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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Embargos à Execução 5004502-08.2025.8.13.0704

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5004502-08.2025.8.13.0704
Inteiro teor

Ementa

ntraposto ou reconvenção, pois, a finalidade da execução é a satisfação do crédito já constituído e os embargos, por sua vez, têm o objetivo único de defesa do executado, a teor do art. 917 do CPC/15. - Não estando presente qualquer das hipóteses discriminadas no art. 80 do CPC/15, não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que esta deve ser cabalmente comprovada, pois não se presume. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.11.011738-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2018, publicação da súmula em 13/12/2018) Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC/15 para DECLARAR inexigível os títulos executivos e por consequência lógica a obrigação, extinguindo os autos principais executórios. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes, na proporção de 50% a cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, suspendo a sua exigibilidade ao autor, em razão da justiça gratuita concedida. Após o trânsito em julgado, TRASLADE-SE cópia desta sentença para a execução nº 5000646-41.2022.8.13.0704, para o seu devido arquivamento. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades de praxe, ARQUIVE-SE. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5004502-08.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CICERO JOSE PEREIRA NETO CPF: 067.854.636-37 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, Tratam-se de Embargos à Execução opostos por CICERO JOSÉ PEREIRA NETO em face do BANCO BRADESCO S.A., nos autos da ação de execução nº 5000646-41.2022.8.13.0704, em apenso, pretendendo a suspensão da execução e a imediata liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária e ao final que seja a execução extinta. O embargante alega, em síntese, que a execução se baseia em título inexigível, uma vez que as parcelas do empréstimo consignado vêm sendo regularmente descontadas de sua folha de pagamento, conforme comprovantes anexos à inicial. Aduz, ainda, que o bloqueio judicial recaiu sobre valores de natureza salarial, imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme demonstrativos de pagamento e relatório médico juntados aos autos. Em pedido contraposto, a parte autora pugnou pela condenação do embargado a repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados. Foi concedida parcialmente a antecipação da tutela e a gratuidade da justiça ao autor. Citado, o réu apresentou impugnação aos embargos à execução, alegando, inicialmente, a impugnação à gratuidade da justiça. Em sequência, fundamentou que a execução é baseada em título liquido, certo e exigível, além de que os descontos em folhas nunca foram repassados ao banco, concluindo que não há razão nas fundamentações do autor. Réplica a impugnação ID 10502084359. Em sede de especificação de provas ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Cinge-se a demanda, em requerimento apresentado pela embargante, no qual pretende a declaração de excesso de execução em razão de cobrança indevida. Passo à análise da preliminar elencada pela parte embargante. A embargante pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da cédula de crédito bancário, utilizada como título executivo, com a consequente extinção da execução. Pois bem, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força de lei específica. A lei nº 10.931/2004 define, em seu artigo 26, a Cédula de Crédito Bancário como: “(...) título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”. Mais adiante, o artigo 28 atribui força executiva ao título, hábil, portanto, para instruir ação executiva. Confira-se: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. (...)” Sobre a necessidade de discriminação do débito para a exigibilidade da cédula de crédito bancário, leciona Arnaldo Rizzardo: "Notam-se as exigências para tornar exequível o crédito, de nodo que os encargos se encontrem todos discriminados, com a taxa de juros, os períodos, e assim também quanto à atualização, à multa, aos honorários advocatícios e demais cominações previstas no contrato. Sobretudo na cédula do contrato de abertura de crédito, especificar-se-ão os valores aproveitados, sempre lançados nos extratos, com a evidenciação calculada de seus custos e penalidades. Não basta a mera aposição do valor devido. Tendo à frente o contrato e as planilhas que o acompanham, fica o devedor possibilitado a examinar a dívida, aferindo a sua exatidão, os percentuais de juros, os índices de correção monetária e a legalidade das penalidades". (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de Crédito Bancário. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 306) Da Cédula de Crédito Bancário anexa à execução, acrescida do demonstrativo de cálculo e extratos bancários, é possível aferir, de forma inteligível a taxa de juros contratada, os encargos incidentes, bem como o valor devido, sendo pois título de crédito passível de ser executado. Sobre o tema, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - PLANILHA DE CÁLCULO - REQUISITOS DA LEI Nº 10.931/2004 - PREENCHIMENTO.- Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes à formação do convencimento do julgador, não há em se falar de cerceamento de defesa, se o magistrado considera desnecessárias outras provas, ainda que de natureza pericial.- A Cédula de Crédito Bancário, em consonância com a Lei n.º 10.931/2004, é título possuidor de certeza, liquidez e exigibilidade.- O valor da obrigação é alcançado mediante planilha discriminada ou extratos da conta corrente emitidos pela instituição bancária.- O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, a liquidez não é consubstanciada na precisão do quantum, mas sim, na possibilidade de se determinar o valor, ou seja, deve haver elementos no título que possibilitem a sua fixação.- Uma vez demonstrada a evolução do saldo devedor por intermédio de planilha de cálculo, não há que se falar em iliquidez do título. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.067243-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo (JD Convocado) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 25/10/2022) Assim, AFASTO a preliminar suscitada. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Ademais, as partes são legítimas e há interesse processual. Passo à análise do mérito. Cuidam-se de embargos a execução em que se objetiva a extinção da ação executiva sob alegação de que não houve descumprimento da dívida exequenda. Analisando os autos, verifico que os títulos que embasam o processo executivo são cédulas de crédito de caráter consignado com os devidos descontos em folha. De acordo com o art. 783, caput, do CPC/15 “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. A certeza diz respeito à existência incontroversa do título executivo; a liquidez, por sua vez, significa a determinação precisa da importância devida; a exigibilidade, finalmente, ocorre quando o pagamento da quantia executada não depende de termo, condição ou qualquer outra limitação. Além destes requisitos, é indispensável a previsão na lei, ou seja, é necessário que se trate de título especificamente tipificado nos incisos I a XI do art. 784 do CPC; ou ainda que, nos termos do inciso XII, trate-se de título ao qual a lei atribua força executiva por disposição expressa. Assim, tem-se que o rol dos títulos executivos constantes do art.784 do CPC/15 não é taxativo, consoante se depreende do inciso XII desse dispositivo legal, que assim dispõe: Art.784: São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII- todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Logo, não há nenhum empecilho para a existência de outros títulos executivos extrajudiciais, desde que previstos em lei. No presente caso, os títulos que instruem a inicial do processo de execução são os previstos no inciso I do artigo 784 do CPC. Nesse contexto, a questão posta a apreciação judicial delimita-se em apurar se os valores adimplidos pelo Embargante, representam o pagamento da dívida perante a embargada. Com efeito, o embargante se desincumbiu de seu ônus probatório, juntando aos autos os seus contracheques, demonstrando mês a mês o desconto em folha das parcelas referentes ao empréstimo contratado, conforme IDs. 10455056064, 10455056065, 10455056066, 10455056067, 10455056068, 10455056069 e 10502095400. Dessa forma, reputo que incumbia a embargada descrever detalhadamente a quais débitos o embargante inadimpliu, contudo, sequer empenhou-se em evidenciar a existência dos débitos com provas irrefutáveis. Demonstrados os descontos em folha, não se manifestou comprovando o não recebimento dos valores. Cumpre informa que diante do cenário, o executado, ora embargante, não deixou de cumprir com suas obrigações. Portanto, é forçoso concluir, conforme demonstrado pelos documentos colacionados aos autos, que a parte embargante, de fato adimpliu a obrigação até o presente momento, não faltando com os descontos em folha. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Em sede de embargos à execução, o embargante, ainda, apresenta pedido de reconvenção, no intuito de discutir matéria adversa da ação principal, qual seja o título executivo. Entretanto, conforme entendimento pacífico do TJMG, o pedido contraposto não é admitido em embargos à execução, por não possuir natureza dúplice e ser a sua finalidade a satisfação do crédito já constituído. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMISSIBILIDADE - PERMISSIVO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BAIXA DO PROTESTO DOS TÍTULOS QUE LASTREIAM A EXECUÇÃO - PEDIDO FORMULADO PELO EXECUTADO, A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCABIMENTO. 1. É patente a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em sede de execução, conforme permissivo do parágrafo único do art. 1.015. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial, as defesas possíveis ao executado são a exceção de pré-executividade e os embargos à execução. 3. A ação de execução de título extrajudicial não possui natureza dúplice e tampouco comporta reconvenção, sendo defeso ao executado postular, em sede de ação executiva ajuizada em seu desfavor, tutela de urgência para que seja baixado o protesto dos títulos que lastreiam a execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.257589-2/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 12/11/2024) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA - DEMONSTRAÇÃO - PEDIDO CONTRAPOSTO - DESCABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. - Nos termos do art. 373 do CPC/15, é ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito e do réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. - Restando comprovado o pagamento parcial do débito, deve este ser abatido do total da dívida e recalculado o valor da execução. - Nos embargos à execução não se admite pedido contraposto ou reconvenção, pois, a finalidade da execução é a satisfação do crédito já constituído e os embargos, por sua vez, têm o objetivo único de defesa do executado, a teor do art. 917 do CPC/15. - Não estando presente qualquer das hipóteses discriminadas no art. 80 do CPC/15, não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que esta deve ser cabalmente comprovada, pois não se presume. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.11.011738-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2018, publicação da súmula em 13/12/2018) Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC/15 para DECLARAR inexigível os títulos executivos e por consequência lógica a obrigação, extinguindo os autos principais executórios. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes, na proporção de 50% a cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, suspendo a sua exigibilidade ao autor, em razão da justiça gratuita concedida. Após o trânsito em julgado, TRASLADE-SE cópia desta sentença para a execução nº 5000646-41.2022.8.13.0704, para o seu devido arquivamento. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades de praxe, ARQUIVE-SE. P.R.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. ALISSANDRA RAMOS MACHADO DE MATOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí