Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5046577-39.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: PAULO BENEDITO BORGES 04099368807 CPF: 24.619.141/0001-55 RÉU: FORTE COMERCIO VAREJISTA E OBRAS EM GESSO LTDA CPF: 20.797.838/0001-65 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Embargos à Execução opostos por FORTE COMERCIO VAREJISTA E OBRAS EM GESSO LTDA em face de PAULO BENEDITO BORGES 04099368807 (MEI), ambos qualificados. O embargado ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, visando ao recebimento da quantia inicial de R$ 20.815,74 (vinte mil oitocentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), representada por cheques emitidos pela embargante e que foram sustados. Narrou que os títulos de crédito são oriundos da venda de um maquinário, cujo valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) foi parcelado em oito cheques, sendo que os quatro primeiros foram quitados e os quatro últimos, objeto da execução, não foram pagos. Após a citação da empresa executada e de uma tentativa inicial de penhora de bens que restou infrutífera, foi realizado o bloqueio judicial do montante atualizado do débito, qual seja, R$ 23.014,46 (vinte e três mil e quatorze reais e quarenta e seis centavos), nos termos do id. 10219083010. A embargante, então, apresentou Embargos à Execução (id. 10353088458). Em sua defesa, alegou a existência de fato extintivo do direito do embargado. Argumentou que o maquinário adquirido apresentou defeitos e não serviu para o fim a que se destinava. Por essa razão, o negócio teria sido desfeito, com a devolução do equipamento ao embargado. Sustentou que o próprio embargado intermediou a venda da máquina a um terceiro, de nome Wesley, que se responsabilizaria pelo pagamento, e que, com isso, o embargado se comprometeu a devolver os cheques ora executados. Diante do que considera uma cobrança indevida, requereu a declaração de nulidade dos títulos, a condenação do embargado por litigância de má-fé e a produção de prova testemunhal para comprovar suas alegações. A parte embargada apresentou impugnação (id. 10364654552), refutando as alegações da embargante. Sustentou que o maquinário sempre funcionou regularmente, tendo sido utilizado por mais de um ano, e que as reclamações de supostos defeitos coincidiam com períodos de inadimplemento. Juntou link de vídeo que demonstraria o funcionamento do equipamento. Acrescentou que, diante das dificuldades financeiras alegadas, apenas indicou um terceiro interessado, sem participar da negociação, realizada diretamente pela parte embargante, a quem caberia quitar o saldo devedor original. Por fim, negou ter anuído ao desfazimento do negócio ou à devolução dos cheques. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (id. 10353456396). É o breve relato. DECIDO. A questão central a ser dirimida nos presentes embargos consiste em verificar a existência de fato extintivo do direito do credor, qual seja, o alegado desfazimento do negócio de compra e venda do maquinário que deu origem aos cheques executados. A parte embargante fundamenta sua defesa na tese de que devolveu o bem por vício de funcionamento e que o embargado, ao aceitá-lo de volta e negociá-lo com um terceiro, teria concordado com a extinção da dívida original. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à parte ré, no caso a parte embargante, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório. A alegação de que o maquinário não funcionava adequadamente vem desacompanhada de qualquer prova documental mínima, como notificações extrajudiciais, laudos técnicos ou mesmo trocas de mensagens que evidenciassem a insatisfação e o pedido de desfazimento do negócio. Por outro lado, o embargado apresentou uma narrativa coerente, corroborada por um link de vídeo que, segundo afirma, demonstra o equipamento em plena operação. Oportunizada a manifestação sobre essa prova, a parte embargante quedou-se inerte, o que enfraquece sua tese de vício no produto. A versão dos fatos apresentada pelo embargado mostra-se mais verossímil. Ele admite ter indicado um terceiro interessado na máquina, mas sustenta que a negociação para o repasse do bem foi realizada diretamente entre a Embargante e o Sr. Wesley. A própria empresa embargante, em sua petição de embargos, afirma que ela levou o maquinário até a cidade do novo comprador (id. 10353088458), o que reforça a conclusão de que a transação subsequente foi uma iniciativa sua para se livrar do bem e da dívida, e não um distrato consensual com o credor original. A simples indicação de um possível comprador pelo credor não implica, por si só, a extinção da obrigação principal. Para que o alegado desfazimento do negócio fosse reconhecido, seria necessária a comprovação de um distrato, ainda que verbal. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o Embargado concordou em receber o bem de volta em quitação do saldo devedor e em devolver os cheques. A prova testemunhal, pleiteada pela embargante, foi indeferida com base na sistemática processual da Lei nº 9.099/95, que orienta a execução por princípios de celeridade e simplicidade, não prevendo uma fase de instrução complexa para a discussão de embargos. A prova, nesta seara, deveria ser eminentemente documental e pré-constituída, o que não ocorreu. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Diante da ausência de prova robusta do fato extintivo do direito do credor, os cheques que instruem a execução mantêm sua força executiva. Como títulos de crédito, são regidos pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia. A embargante não nega ter emitido as cártulas, de modo que a obrigação nelas representada permanece certa, líquida e exigível. Por fim, não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé por parte do embargado. A cobrança judicial do crédito, após tentativas frustradas de recebimento amigável, constitui exercício regular de um direito, não havendo nos autos qualquer indício de que o credor tenha agido com dolo processual ou com o intuito de obter vantagem ilícita. Conclusão Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por FORTE COMERCIO VAREJISTA E OBRAS EM GESSO LTDA, e, diante disso, determino o prosseguimento da execução. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente alvará para levantamento do valor penhorado (id. 10219083010), acrescido de seus rendimentos em favor da parte embargada/exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia