Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL VALERIO SAMPAIO em face de BANCO AGIBANK S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da instituição financeira requerida, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, apenas podendo ser executadas na hipótese e no prazo estabelecidos pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.