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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4008661-75.2026.8.26.0037

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
4008661-75.2026.8.26.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL VALERIO SAMPAIO em face de BANCO AGIBANK S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da instituição financeira requerida, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, apenas podendo ser executadas na hipótese e no prazo estabelecidos pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4008661-75.2026.8.26.0037/SP AUTOR : RAFAEL VALERIO SAMPAIO ADVOGADO(A) : ADRIANA DUARTE DA SILVA (OAB SP347140) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL VALERIO SAMPAIO em face de BANCO AGIBANK S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da instituição financeira requerida, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, apenas podendo ser executadas na hipótese e no prazo estabelecidos pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.