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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Homologação da Transação Extrajudicial 1069479-80.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
1069479-80.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

s, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios como IR e INSS e abrangendo também o 13º salário, férias acrescidas de um terço e eventuais horas extras, diretamente na conta de titularidade da filha Maria Luiza no Nu Pagamentos S.A. (Banco 0260), Agência 0001, Conta Corrente 897353622. Juntaram documentos.

Partes maiores e capazes sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público.

É o relatório do necessário. Decido.

Tendo em vista que as condições pactuadas são lícitas e considerando que se trata de partes maiores e capazes, HOMOLOGO O ACORDO supramencionado. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do CPC.

HOMOLOGO, também, a renúncia ao prazo recursal.

Registre-se que esta sentença, assinada digitalmente, tem força de ofício à empregadora do autor, para todos os fins legais, dispensando-se, por ora, a expedição de documento autônomo.

Custas, se houver, pelos autores.

P.R.I. Remetam-se os autos ao arquivo com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 1069479-80.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARIA LUIZA SALOMAO LISBOA ADVOGADO(A) : MÁRCIO ANTÔNIO BOTELHO DOS SANTOS (OAB MG213564) ADVOGADO(A) : CYNTHIA CRISTIANE DE FARIA TITO (OAB MG210328) REQUERENTE : RODRIGO LISBOA COSTA ADVOGADO(A) : LARA DE ALMEIDA LEAL (OAB MG208514) Local: Belo Horizonte Data: 30/01/2026 SENTENÇA Rodrigo Lisboa Costa e Maria Luiza Salomão Lisboa propuseram a presente ação postulando pela homologação do acordo celebrado entre eles, no qual pactuam que o genitor pagará a importância equivalente a 25% dos seus rendimentos líquidos, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios como IR e INSS e abrangendo também o 13º salário, férias acrescidas de um terço e eventuais horas extras, diretamente na conta de titularidade da filha Maria Luiza no Nu Pagamentos S.A. (Banco 0260), Agência 0001, Conta Corrente 897353622. Juntaram documentos. Partes maiores e capazes sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que as condições pactuadas são lícitas e considerando que se trata de partes maiores e capazes, HOMOLOGO O ACORDO supramencionado. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do CPC. HOMOLOGO, também, a renúncia ao prazo recursal. Registre-se que esta sentença, assinada digitalmente, tem força de ofício à empregadora do autor, para todos os fins legais, dispensando-se, por ora, a expedição de documento autônomo. Custas, se houver, pelos autores. P.R.I. Remetam-se os autos ao arquivo com baixa.