Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5316303-79.2024.8.13.0024 REQUERENTE: SELMA MOREIRA DOS SANTOS CPF: 064.408.166-08 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 REQUERIDO(A): CONSORCIO PAMPULHA CPF: 09.661.758/0001-45 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por SELMA MOREIRA DOS SANTOS em face do CONSÓRCIO PAMPULHA e do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que, no dia 30/10/2024, por volta das 19:00h, era passageira do ônibus da linha 608 Venda Nova quando o motorista, ao passar por um quebra-molas em velocidade excessiva, causou sua queda no interior do veículo. Sustenta que o acidente resultou em fratura de vértebra lombar, exigindo atendimento pelo SAMU, internação no Hospital Risoleta Neves e uso contínuo de colete ortopédico, além de gastos com medicamentos. Pede a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 59,30 (cinquenta e nove reais e trinta centavos) e por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O CONSÓRCIO PAMPULHA apresentou contestação (ID 10422842090) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ausência de nexo causal e de provas do dano, sustentando que os documentos hospitalares indicariam alta imediata e inexistência de fratura. O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE apresentou contestação (ID 10425216915) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a responsabilidade exclusiva da concessionária e a ausência de nexo causal, baseando-se em informação técnica da SUMOB que não registrou intercorrências na data informada. A parte autora apresentou impugnação às contestações (IDs 10573840819 e 10573853695), rechaçando as preliminares e insistindo na responsabilidade objetiva e solidária dos réus, bem como na comprovação dos danos e do nexo causal. É o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria fática e probatória suficiente para o deslinde do feito por meio da análise dos documentos apresentados. Assim, profiro o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1 – DAS PRELIMINARES II.1.1 – Da Ilegitimidade Passiva do Consórcio Pampulha O réu CONSÓRCIO PAMPULHA arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ser ente despersonificado, não proprietário do veículo ou empregador do motorista. Não obstante a natureza jurídica do consórcio, a responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. O Consórcio, ao atuar como concessionário ou permissionário na prestação do serviço de transporte coletivo em Belo Horizonte, integra a cadeia de fornecimento e se apresenta ao usuário como o responsável pela operação do serviço. Nesse contexto, para o terceiro lesado (o usuário), a complexidade da estrutura interna corporis das empresas consorciadas é inoponível. O Consórcio, ao ser o responsável pela gestão da rede de transporte, atrai a responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço perante o consumidor, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do CONSÓRCIO PAMPULHA. II.1.2 – Da Ilegitimidade Passiva do Município de Belo Horizonte O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade é exclusiva da concessionária, citando a Cláusula 8ª do Contrato de Concessão e o artigo 25 da Lei nº 8.987/1995. Contudo, o Município, na qualidade de Poder Concedente do serviço de transporte coletivo, detém a titularidade do serviço e o dever de fiscalizá-lo, o que atrai a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais é de que o ente público concedente ou permissionário de serviço público responde subsidiariamente pelos danos causados pela má prestação do serviço por parte da concessionária. A responsabilidade subsidiária do Município, que só se concretiza após esgotados os meios de execução contra o responsável direto, já é suficiente para lhe conferir legitimidade para a causa. Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. II.2 – MÉRITO O cerne do litígio restringe-se à verificação da responsabilidade dos réus no acidente descrito na inicial, bem como à existência e extensão dos danos sofridos pela autora. A responsabilidade civil dos réus é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”), fundamentada na teoria do risco administrativo. Sendo o transporte de passageiros uma obrigação de resultado, o transportador deve conduzir o passageiro incólume ao seu destino (art. 734 do Código Civil). Portanto, para a responsabilização, basta a comprovação do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a perquirição da culpa do agente. O CONSÓRCIO PAMPULHA, como prestador do serviço de transporte coletivo, e o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, como poder concedente, respondem objetivamente. Entretanto, a responsabilidade do Município é subsidiária, conforme a jurisprudência desta Casa. A controvérsia reside na comprovação do fato (queda em razão de manobra brusca) e do nexo causal. A autora apresentou o Boletim de Ocorrência (ID 10361531739), que registra a ocorrência e o socorro do SAMU, além de documentos médicos (IDs 10361533873, 10361533674 e 10361533922) que atestam o atendimento hospitalar e o diagnóstico de fratura de vértebra lombar, exigindo o uso de colete ortopédico. Apresentou, ainda, uma conversa (ID 10361528732) em que o motorista do ônibus reconhece o problema e se identifica. O conjunto probatório, composto pelo relato policial, documentos médicos que confirmam uma lesão grave (fratura na coluna) e o próprio reconhecimento do evento pelo motorista, confere verossimilhança à versão da autora. O Consórcio e o Município, por sua vez, não se desincumbiram do ônus de provar a existência de excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou a inexistência do defeito na prestação do serviço (Art. 14, § 3º, do CDC). A negativa do Município, baseada em relatório interno com erro material na data do fato, não é suficiente para afastar a prova apresentada pela vítima. Resta configurada a falha na prestação do serviço de transporte, que resultou em lesão à autora, demonstrando-se o nexo de causalidade entre a conduta do preposto do Consórcio e o dano. Configurada a falha na prestação do serviço, passo à análise dos danos. A autora pleiteia o ressarcimento de R$ 59,30 por gastos com medicamentos. Ocorre que o documento juntado (ID 10361532325) consiste em um comprovante de transação de cartão de crédito em favor de "Disk Farmácia", o qual não discrimina os produtos adquiridos, a finalidade da compra ou o nome do comprador. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o dano material não se presume e exige prova cabal e discriminada do prejuízo. A ausência de nota fiscal detalhada que vincule os itens comprados ao tratamento da lesão impede o reconhecimento do dever de indenizar, independentemente de o valor ser modesto. Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. A queda sofrida pela autora no interior do coletivo, resultante da manobra brusca do motorista, e que culminou na fratura de uma vértebra lombar, com a necessidade de tratamento especializado e uso de colete ortopédico, é um evento que transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A lesão à integridade física, a dor intensa, as limitações impostas e o abalo psicológico inerente ao trauma na coluna vertebral configuram lesão a direito da personalidade, sendo devida a compensação por danos morais. O valor da indenização deve ser fixado com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a extensão da lesão (fratura de vértebra lombar) e o caráter pedagógico da medida. O montante pleiteado (R$ 20.000,00) mostra-se excessivo para o caso e para os parâmetros adotados neste Juizado. Com base nessas considerações, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada para compensar o sofrimento da vítima e servir de desestímulo à reiteração de condutas negligentes na prestação do serviço público. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus CONSÓRCIO PAMPULHA e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora. O valor da condenação será atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da presente data (arbitramento), e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a., contados desde a expedição do requisitório. Caso o percentual acumulado seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição (art. 3º, §1º EC 136/2025). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido à Turma Recursal, tendo em vista que a isenção de custas e honorários, prevista no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Em caso de interposição de Recurso Inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2026 LUCIANA MOREIRA DE CARVALHO NOBRE Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5316303-79.2024.8.13.0024 REQUERENTE: SELMA MOREIRA DOS SANTOS CPF: 064.408.166-08 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 REQUERIDO(A): CONSORCIO PAMPULHA CPF: 09.661.758/0001-45 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2026 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente