Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002400-29.2021.8.13.0647

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5002400-29.2021.8.13.0647
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, resolvendo o mérito de ambas nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Na Ação Principal: a) CONDENAR os réus, ROCHA MATERIAL ELETRICO EIRELI e JOÃO BATISTA ROCHA, solidariamente, a cumprirem obrigação de fazer, consistente na realização de todas as reparações, adequações e, se necessário, substituições de componentes no sistema fotovoltaico instalado no imóvel do autor, a fim de que ele atinja a capacidade de geração média mensal de 422 kWh, conforme contratado. As medidas corretivas, que deverão abranger, no mínimo, a adequação da orientação e inclinação dos painéis, a instalação de sistema de aterramento conforme normas técnicas e a substituição da estrutura de suporte, deverão ser precedidas de projeto técnico elaborado por profissional habilitado, a ser custeado pelos réus, e executadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, correspondente ao valor da energia elétrica que deixou de ser gerada desde a instalação do sistema até a data em que a obrigação de fazer for integralmente cumprida, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, considerando-se a diferença entre a produção contratada (422 kWh/mês) e a efetivamente gerada em cada mês, multiplicada pela tarifa da concessionária local vigente à época. O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada mês de prejuízo e acrescido de juros de mora a contar da citação. c) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a dívida deve ser monetariamente corrigida de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já no tocante aos juros moratórios, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, deve ser aplicada a Taxa Selic com dedução do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5002400-29.2021.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO CAMPOS CPF: 122.245.458-00 e outros RÉU: ROCHA MATERIAL ELETRICO EIRELI CPF: 32.850.545/0001-83 e outros SENTENÇA Vistos em correição. I – RELATÓRIO SEBASTIÃO RIBEIRO CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de ROCHA MATERIAL ELETRICO EIRELI e JOÃO BATISTA ROCHA, também qualificados. Narra que em 30 de dezembro de 2019, por intermédio de seu filho, celebrou com os réus um contrato para aquisição e instalação de um sistema de geração de energia solar fotovoltaica. Alega que, conforme a proposta comercial nº. 01/2019, o sistema, composto por oito painéis solares, deveria gerar uma média de 422 kWh/mês. O custo total do serviço foi de R$12.000,00, valor que aduz ter sido integralmente quitado, conforme recibo anexado (ID nº. 3506676461). Relata que, após a instalação do sistema no imóvel situado no Condomínio Campo Alegre, Rua das Castanheiras, nº. 40, nesta comarca, passou a monitorar a produção de energia e constatou que a geração mensal era consistentemente inferior à capacidade prometida. Cita como exemplo os meses de fevereiro de 2020, com produção de 238,80 kWh, março de 2020, com 335 kWh, abril de 2020, com 339 kWh, e maio de 2020, com 300 kWh, todos significativamente abaixo dos 422 kWh/mês contratados. Afirma ter contatado por diversas vezes o réu João Batista Rocha, proprietário da primeira ré, para solucionar o problema, conforme demonstram as conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID nº. 3506676463). Em decorrência de suas reclamações, o réu teria instalado um painel solar adicional, sem custos, prometendo que tal medida sanaria a baixa produção. No entanto, o autor assevera que o problema persistiu, e o sistema continuou a gerar energia em quantidade inferior à contratada. Argumenta que há confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física do réu, justificando a inclusão de ambos no polo passivo. Diante da inércia dos réus em resolver a questão, mesmo após notificação extrajudicial (ID nº. 3506676481), o autor buscou a tutela jurisdicional, pleiteando, em sede de tutela de urgência, que os réus fossem compelidos a adequar o sistema para atingir a capacidade de geração contratada, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a confirmação da tutela, a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente no reparo ou substituição dos equipamentos para que produzam a capacidade de 422 kWh/mês; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; e a restituição dos valores pagos a maior na conta de energia, em razão da deficiência na geração, a serem apurados em perícia. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anexou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID nº. 4552423094), ao passo que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Regularmente citados (IDs nº. 7745437999 e 7745418059), os réus apresentaram contestação com reconvenção (ID nº. 8295348002). Em sede de preliminares, suscitaram a ilegitimidade passiva do réu João Batista Rocha, a impugnação ao valor da causa e ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, além de pleitearem a denunciação da lide ao filho do autor, Sr. Saulo Ribeiro Campos. No mérito, sustentaram que a proposta comercial previa uma geração média de energia, sujeita a variações climáticas, e que o sistema estava funcionando corretamente, gerando inclusive excedente de energia que era remetido para outra unidade consumidora do autor. Argumentaram que não houve falha na prestação do serviço e impugnaram os pedidos de danos materiais e morais. Em sede de reconvenção, alegaram que o autor/reconvindo não efetuou o pagamento integral do contrato, restando um saldo devedor de R$2.000,00, acrescido de R$300,00 por uma alteração na estrutura de suporte. Afirmaram que o recibo de quitação apresentado pelo autor é falso, pois a assinatura aposta não pertence ao réu João Batista Rocha. Requereram, assim, a condenação do autor/reconvindo ao pagamento da quantia de R$3.425,81, já atualizada. Pleitearam, também, os benefícios da justiça gratuita. O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID nº. 8366018092), refutando as preliminares e, no mérito, reiterando os termos da inicial. Na contestação à reconvenção, negou a existência de qualquer débito, reafirmou a autenticidade do recibo de pagamento e impugnou a pretensão de cobrança. Os réus/reconvintes apresentaram impugnação à contestação da reconvenção (ID nº. 9056523039). Em decisão saneadora (ID nº. 9460535188), este juízo postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a sentença, indeferiu a denunciação da lide e rejeitou as impugnações ao valor da causa e à justiça gratuita, deferindo o benefício também aos réus. Na mesma oportunidade, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e de engenharia elétrica. A decisão que indeferiu a denunciação da lide foi objeto de Agravo de Instrumento (ID nº. 9512469071), ao qual foi negado provimento pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Acórdão em ID nº. 9599761684). Foi produzido Laudo Pericial Grafotécnico pelo perito Guilherme de Melo Godoy (ID nº. 10144857505), que, após análise da assinatura aposta no recibo de quitação (ID nº. 3506676461) e coleta de padrões gráficos do réu João Batista Rocha, concluiu que a assinatura é autêntica, emanada do punho do referido réu. Posteriormente, foi realizado Laudo Técnico Pericial de Engenharia Elétrica pelo perito Fábio Augusto Ferreira Corrêa (ID nº. 10480166849). Após diligência in loco, o expert constatou diversas irregularidades na instalação do sistema fotovoltaico, como orientação e ângulo de inclinação incorretos dos painéis, ausência de aterramento adequado e estrutura de suporte com corrosão e soldas inadequadas, comprometendo a segurança. O perito concluiu que a usina instalada não possui capacidade técnica para gerar a média de 422 kWh/mês prometida, estimando sua capacidade média real em 385 kWh/mês e a geração efetiva, ao longo de 60 meses, em 353 kWh/mês. Instado a prestar esclarecimentos (ID nº. 10498573959), o perito ratificou as conclusões do laudo (IDs nº. 10521911670 e 10536571038), ressaltando a necessidade de um novo projeto para adequar o sistema e atingir a capacidade contratada. Este juízo indeferiu o pedido de nova perícia formulado pelos réus (ID nº. 10578645343), mantendo hígida a prova técnica produzida. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (IDs nº. 10581408165 e 10595055529), reiterando suas respectivas teses e pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em conformidade com os preceitos legais, estando em ordem para julgamento, inexistindo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse de agir. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU JOÃO BATISTA ROCHA Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu João Batista Rocha, cuja apreciação foi postergada para este momento processual. Sustenta o réu que a relação jurídica foi estabelecida exclusivamente com a pessoa jurídica Rocha Material Elétrico EIRELI, não havendo que se falar em sua responsabilidade pessoal ou em confusão patrimonial. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A análise detida dos autos revela uma inegável sobreposição entre a atuação da pessoa jurídica e a pessoa física de seu titular, configurando, para os fins da relação consumerista, a aplicação da teoria da aparência. O réu João Batista Rocha não apenas é o único titular da empresa, como também era o contato direto do consumidor, conduzindo pessoalmente todas as negociações, prestando informações técnicas e recebendo as reclamações, como se extrai das conversas de WhatsApp (ID nº. 3506676463). Ademais, o recibo de quitação integral do valor de R$12.000,00 (ID nº. 3506676461), peça central para a resolução da lide reconvencional, foi emitido em nome de João Batista Rocha, constando seu número de CPF. A autenticidade de sua assinatura neste documento foi categoricamente confirmada pelo laudo pericial grafotécnico (ID nº. 10144857505), o que reforça sua vinculação direta e pessoal ao negócio jurídico celebrado. A própria contranotificação extrajudicial (ID nº. 3506676491) foi emitida em nome da pessoa física, e não da empresa. Por fim, a própria reconvenção foi ajuizada em litisconsórcio ativo por ambos, pessoa jurídica e pessoa física, o que demonstra que eles próprios não distinguem suas esferas de atuação e responsabilidade. Nas relações de consumo, a proteção da parte vulnerável exige que se reconheça a responsabilidade solidária de todos os que integram a cadeia de fornecimento, sendo certo que a indistinção entre a atuação do sócio-proprietário e da empresa por ele administrada, aos olhos do consumidor, autoriza a manutenção de ambos no polo passivo. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na qualidade de destinatário final do produto e do serviço de instalação do sistema fotovoltaico, enquadra-se no conceito de consumidor, enquanto os réus, que desenvolvem atividade de comercialização e instalação de tais produtos, figuram como fornecedores. A consequência direta do reconhecimento da relação consumerista é a aplicação de seu microssistema protetivo, notadamente referente à responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto e do serviço, prevista nos artigos 18 e 20 do CDC, e à facilitação da defesa do consumidor em juízo, incluindo a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. No caso concreto, a verossimilhança das alegações iniciais do autor, somada à sua hipossuficiência técnica frente aos conhecimentos específicos dos réus sobre o produto vendido, já justificaria a inversão do ônus probatório. Contudo, a questão probatória foi superada pela ampla instrução processual, notadamente pela prova pericial, que, em vez de exigir do autor a prova do fato constitutivo de seu direito, acabou por confirmá-lo de maneira robusta e inconteste. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL DO VÍCIO DO PRODUTO, DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O cerne da controvérsia reside em aferir se o sistema fotovoltaico instalado pelos réus atende à capacidade de geração de energia prometida na proposta comercial e se a instalação foi realizada de acordo com as boas práticas de engenharia e as normas técnicas aplicáveis. A proposta comercial (ID nº. 3506676456) é clara ao estabelecer, como um dos principais atrativos do negócio, uma "Energia Média Mensal: 422 Kwh / mês". Tal informação, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, integra o contrato e vincula o fornecedor. A alegação dos réus de que o valor seria meramente estimativo e sujeito a variações não se sustenta, pois, embora a geração de energia solar seja intrinsecamente variável, o cálculo de uma média de produção é um procedimento técnico padrão, que deve considerar as especificidades do local de instalação e as características dos equipamentos para fornecer uma expectativa razoável e confiável ao consumidor. A prova pericial de engenharia elétrica (ID nº. 10480166849) foi conclusiva e demolidora para a tese defensiva. O expert judicial, após minuciosa análise in loco e documental, atestou que o sistema, mesmo com o painel adicional instalado pelos réus, possui uma capacidade de geração média de apenas 385 kWh/mês, e que, na prática, a média apurada ao longo de 60 meses foi ainda menor, de 353 kWh/mês. O perito foi categórico ao afirmar que "a USF Usina Solar Fotovoltaica instalada não tem capacidade de gerar 422kWh/mês médios mensais" e que "é impossível, com essa quantidade de placas instalada [...], a usina fotovoltaica em questão [...] gerar os 422 kWh médios por mês". Portanto, está inequivocamente comprovado que o produto entregue ao consumidor possui um vício de qualidade por inadequação, pois não é capaz de atingir o fim a que se destina nos moldes do que foi ofertado, nos termos do artigo 18 do CDC. Além do vício de capacidade, o laudo pericial revelou uma série de falhas graves na prestação do serviço de instalação, que não apenas contribuem para a baixa eficiência do sistema, mas também comprometem a sua segurança e durabilidade. O perito apontou: (i) orientação incorreta dos painéis solares, desalinhados com o Norte geográfico; (ii) ângulo de inclinação inadequado (7,9º, quando o mínimo recomendado seria 21º); (iii) ausência de um sistema de aterramento eficiente para os painéis e a estrutura, em desacordo com as normas NBR 5410 e NBR 16690; e (iv) utilização de estrutura de sustentação de aço carbono sem tratamento anticorrosivo, já apresentando "alto índice de ferrugem agressiva" e "soldas mal executadas", o que compromete a "segurança material e pessoal". Tais constatações caracterizam a falha na prestação do serviço, conforme artigo 20 do CDC, pois o serviço mostrou-se inadequado para os fins que razoavelmente dele se esperam, além de não atender às normas técnicas aplicáveis. Diante do robusto quadro probatório, o pedido de obrigação de fazer merece integral acolhimento. Os réus deverão ser condenados, solidariamente, a realizar todas as adequações necessárias para que o sistema atinja a capacidade média de geração de 422 kWh/mês, o que, conforme sugerido pelo perito em seus esclarecimentos (ID nº. 10521911670), demandará a elaboração de um novo projeto técnico para redimensionar o sistema, corrigir o ângulo e a orientação dos painéis, instalar o sistema de aterramento adequado e substituir a estrutura de suporte comprometida, arcando com todos os custos de material e mão de obra. DOS DANOS MATERIAIS O autor postula o ressarcimento pelos valores que teve de pagar à concessionária de energia elétrica em razão da frustração da economia prometida. O dano material, na modalidade de danos emergentes, é patente. O consumidor investiu um valor considerável na expectativa de reduzir sua dependência da rede elétrica convencional, mas, por falha do fornecedor, o sistema entregou uma performance significativamente inferior à contratada. A diferença entre a geração prometida (422 kWh/mês) e a geração efetiva, apurada em perícia como sendo em média 353 kWh/mês, representa uma perda mensal de 69 kWh que o autor deixou de abater de seu consumo ou de acumular como crédito. Esse prejuízo deve ser reparado. O montante exato do dano material deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, onde se calculará o valor correspondente à diferença de energia não gerada (diferença entre 422 kWh e a geração real de cada mês) multiplicado pela tarifa de energia elétrica vigente em cada período, desde a data de instalação do sistema até a efetiva adequação que o faça atingir a capacidade contratada. DOS DANOS MORAIS Sob a égide da Constituição Federal de 1988, nota-se o inciso X de seu artigo 5º, dispôs que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, dando relevância à esfera dos danos morais. Para o constitucionalista José Afonso da Silva, a honra “é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos cidadãos, o bom nome, a reputação. É direito fundamental da pessoa resguardar essas qualidades”. Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima à intensa dor, violando sua dignidade e abalando, consideravelmente, sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto e do mero aborrecimento. Pois bem. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento contratual e configura dano moral indenizável. A aquisição de um sistema de energia solar envolve uma legítima expectativa de economia financeira, sustentabilidade e autonomia energética. A frustração dessa expectativa, por si só, já gera dissabor. No entanto, o caso em tela é agravado pela conduta dos réus. O autor, pessoa idosa, viu-se obrigado a insistir por uma solução, recebendo uma medida paliativa (a instalação de um painel extra) que se mostrou ineficaz. Foi compelido a notificar extrajudicialmente e, por fim, a socorrer-se do Poder Judiciário, despendendo tempo, energia e recursos para fazer valer um direito que deveria ter sido garantido desde o início. Adicionalmente, a perícia revelou que as falhas de instalação, especialmente a ausência de aterramento e a precariedade da estrutura metálica, expuseram o autor e sua família a riscos de segurança, como choques elétricos e incêndios, o que gera angústia e insegurança que transcendem o simples prejuízo material. Coroa a conduta reprovável dos réus a alegação, em sede de reconvenção, de que o recibo de quitação era falso, imputando ao autor, ainda que implicitamente, a prática de um ilícito. Tal acusação, desmentida de forma categórica pela perícia grafotécnica, revela uma tática processual desleal e agrava o sofrimento moral do autor, que, além de ser lesado como consumidor, teve sua honestidade posta em dúvida. Em casos semelhantes, o TJMG entendeu pelo reconhecimento do dano moral: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA FOTOVOLTAICO DE ENERGIA. VÍCIOS NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, INCLUINDO PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$7.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELOS ÍNDICES LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrente da aquisição de sistema fotovoltaico de geração de energia com defeitos, para determinar: (i) a rescisão dos contratos principal e de financiamento; (ii) a restituição de valores pagos pelo autor; e (iii) a retirada dos equipamentos do imóvel do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do banco financiador para compor o polo passivo da ação; (ii) determinar se é devida a inclusão das parcelas pagas no curso da ação nos danos materiais a serem restituídos ao autor; (iii) analisar a configuração de dano moral e a adequação do valor indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A. Legitimidade passiva do banco financiador O banco enquanto agente financiador é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato de financiamento está diretamente vinculado ao contrato principal de compra e venda do sistema fotovoltaico, cuja rescisão implica, por consequência lógica, a resolução do contrato acessório. Tal relação de acessoriedade caracteriza a legitimidade passiva da instituição financeira. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em contratos interligados, o agente financiador responde solidariamente com o fornecedor pelos prejuízos decorrentes de vícios do produto adquirido (STJ, REsp nº 1.599.511/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 28.6.2016). B. Restituição dos valores pagos pelo autor O autor comprovou que, além das parcelas quitadas antes do ajuizamento da ação, efetuou pagamentos durante o curso do processo. Sendo expressamente pleiteada a devolução desses valores, não há que se falar em inovação recursal. É devida a restituição de todas as parcelas pagas pelo autor, incluindo aquelas vencidas no decorrer da ação, a fim de garantir o retorno das partes ao status quo ante, conforme determinado na sentença. C. Configuração do dano moral O dano moral restou configurado no caso concreto, uma vez que o autor, após a aquisição de um sistema fotovoltaico de valor considerável, enfrentou vícios no produto que comprometeram sua funcionalidade, obrigando-o a contratar empresa terceira para reparos. Além disso, a primeira requerida não solucionou o problema, impondo ao autor o ônus de buscar a tutela judicial, o que caracteriza violação aos seus direitos de personalidade e perda de tempo útil, amparada pela teoria do desvio produtivo do consumidor. O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e o poder econômico dos requeridos. No caso, fixa-se a indenização em R$7.000,00, valor apto a compensar o autor sem gerar enriquecimento sem causa. D. Atualização monetária e juros A restituição dos danos materiais deve observar correção monetária pelo índice da CGJMG desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Após essa data, aplicam-se correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O banco financiador é parte legítima para compor o polo passivo de ações que buscam a rescisão do contrato principal (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.248722-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 10/02/2025) (grifo nosso). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SISTEMA FOTOVOLTAICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. VÍCIO DE INSTALAÇÃO COMPROVADO POR PERÍCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Ecos Energia Solar Fotovoltaica Uberaba EIRELI contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por Antônio Batista dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a corrigir, definitivamente, a instalação do sistema fotovoltaico e a indenizar o autor em 1/3 do total pago nas faturas de energia elétrica, no período de maio de 2020 a outubro de 2024. A apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa por ausência de esclarecimentos periciais e, no mérito, inexistência de falha na prestação de serviço e indevida condenação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não intimação do perito judicial, para prestar esclarecimentos sobre impugnação técnica; e (ii) estabelecer se a ré é responsável pelos vícios de instalação do sistema fotovoltaico e pelos danos materiais decorrentes da subgeração de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências probatórias consideradas desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. A ausência de nova manifestação do perito não configura cerceamento de defesa, quando o laudo é suficiente, para formar o convencimento do magistrado. 4. O laudo pericial constatou vício de instalação no sistema fotovoltaico, com tracionamento excessivo e desconexão de cabos, reduzindo em 1/3 a capacidade de geração d e energia. 5. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do vício do serviço, do dano e do nexo causal. 6. A alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC) não restou comprovada, pois a falha de instalação antecede e é determinante para a subprodução energética. 7. O simples reaperto de cabos durante a perícia comprova que o defeito decorreu de execução inadequada da instalação, não de falta de manutenção pelo consumidor. 8. Mantém-se a obrigação de fazer imposta à ré, consistente em corrigir, definitivamente, o sistema, conforme o laudo pericial, por ser medida que concretiza o princípio da reparação integral (art. 6º, VI, CDC). 9. A indenização correspondente a 1/3 do valor das faturas de energia é proporcional à perda de eficiência constatada e observa os critérios de equidade e razoabilidade, devendo ser apurada em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de determinação de novos esclarecimentos periciais não configura cerceamento de defesa, quando o laudo é suficiente e fundamentado. 2. O fornecedor de serviço de instalação de sistema fotovoltaico responde, objetivamente, pelos vícios de instalação que reduzem a capacidade de geração de energia. 3. A culpa exclusiva do consumidor não se presume e deve ser comprovada pelo fornecedor para afastar o dever de indenizar. 4. É legítima a indenização proporcional à perda de eficiência do sistema quando comprovado vício técnico imputável ao prestador do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 477, § 2º, 479 e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e 14, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.422783-8/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) (grifo nosso). Portanto, procede o requerimento de condenação da parte requerida em indenização por dano moral. No que tange ao quantum da indenização por dano moral, deve ser pautado na dupla finalidade da reparação, qual seja (i) o caráter pedagógico inibitório de condutas lesivas por parte do ofensor e (ii) a satisfação da vítima em seus prejuízos suportados, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. A propósito, Maria Helena Diniz leciona: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento” (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, publicado na Revista Literária de Direito, ano II, n 9, jan./fev. de 1996, p. 9). No mais, devem prezar pelo bom senso, moderação e prudência, a fim de se aferir o valor adequado à reparação dos prejuízos causados. Deve ser a mais completa possível, desde que não se torne fonte de lucro. Consoante os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se utiliza do critério bifásico, que considera as circunstâncias do caso concreto e o interesse jurídico lesado. O valor alcançado deve atender à dupla função: compensatória/reparatória (reparar o mal causado) e punitiva/pedagógica (evitar reiteração): RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. STJ, 3ª Turma, REsp 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011. (destaquei) Os critérios contidos nos excertos alhures são compatíveis e possuem aplicabilidade atualmente, conforme exposto nas ementas colacionadas, advinda de julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR DESACOMPANHADO. AUTORIZAÇÃO REALIZADA PELOS GENITORES NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 131 DE 26/05/2011 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme decidiu a Suprema Corte no julgamento do AgReg no RE 1.293.093/MG, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, DJe 27/04/2021, as disposições da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil não alcançam a reparação por dano moral. 2. A Companhia Aérea que impede viagem internacional de menor desacompanhado, devidamente autorizado pelos genitores na forma da Resolução n.º 131 de 26/05/2011 do Conselho Nacional de Justiça, responde civilmente pelos danos morais causados ao consumidor. 3. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0184.17.002250-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2022, publicação da súmula em 15/06/2022) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONSERTO DE AUTOMÓVEL - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ATRASO INJUSTIFICADO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO ADEQUADA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de firmados com entre associados e associações de proteção veicular. - Diante da ausência de regulamentação específica e da equivalência do objeto da contratação, os contratos de associação devem se sujeitar ao regramento do contrato de seguro. - Atraso superior ao prazo estabelecido na cláusula contratual caracteriza a mora, espécie de inadimplemento contratual que enseja o dever de indenizar os danos materiais efetivamente demonstrados e morais sofridos pela parte inocente. - Os lucros cessantes alegados devem ser inequivocadamente comprovados pela parte autora, sob pena de indeferimento da pretensão. - O atraso significativo na entrega de automóvel transcende a baliza do mero dissabor, na medida em que priva o proprietário de um meio de transporte corriqueiramente utilizado nos dias atuais, caracterizando dano moral indenizável. - A quantificação da indenização deve observar a capacidade econômica das partes e sopesar as particularidades do caso concreto, mostrando-se suficiente para cumprir a dupla função, reparatória e pedagógica, da indenização por dano moral. - Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora da indenização por dano moral incidem a partir da citação e a correção monetária do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do c. STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.475830-4/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2020, publicação da súmula em 03/09/2020) (destaquei). Portanto, na fixação do quantum da indenização devida é necessário atentar-se às suas diretrizes norteadoras, no que diz respeito às condições econômicas das partes, às circunstâncias em que ocorreu o fato, ao grau de culpa do ofensor e à intensidade do sofrimento. Considerando a gravidade da conduta, o tempo de duração do problema e a capacidade econômica das partes, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional. Este valor mostra-se suficiente para que a parte ré venha a se precaver para que não se repitam situações similares em decorrência de ato negligente; e, em favor da parte autora, a indenização deve representar o escudo a protegê-la, reparando-a no dano sofrido. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO A reconvenção apresentada pelos réus/reconvintes fundamenta-se integralmente na alegação de que o autor/reconvindo não teria quitado o valor total do contrato, restando um débito de R$2.300,00, e que o recibo de R$12.000,00 apresentado seria falso. O laudo pericial grafotécnico (ID nº. 10144857505) analisou a assinatura aposta no recibo questionado e concluiu, sem margem para dúvidas, que ela proveio do punho do réu/reconvinte João Batista Rocha. A conclusão pericial é clara: "Os lançamentos questionados SÃO produções gráficas do punho escritor de JOÃO BATISTA ROCHA". Diante dessa prova técnica robusta, a tese da reconvenção desmorona por completo. O recibo é autêntico e comprova a quitação integral do preço ajustado. Consequentemente, não há qualquer dívida a ser cobrada do autor/reconvindo. A pretensão dos reconvintes é, portanto, manifestamente improcedente. Ademais, a conduta dos reconvintes de deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos ao alegar a falsidade de um documento que se provou autêntico, configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A alegação infundada de falsidade documental não foi um mero equívoco, mas o pilar de uma ação reconvencional que visava cobrar uma dívida inexistente e deslegitimar a prova de pagamento do consumidor. Tal comportamento processual desleal deve ser sancionado, como forma de reprimir o abuso do direito de demandar e proteger a dignidade da justiça. Assim, além da improcedência do pedido reconvencional, cabível a condenação dos reconvintes por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, resolvendo o mérito de ambas nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Na Ação Principal: a) CONDENAR os réus, ROCHA MATERIAL ELETRICO EIRELI e JOÃO BATISTA ROCHA, solidariamente, a cumprirem obrigação de fazer, consistente na realização de todas as reparações, adequações e, se necessário, substituições de componentes no sistema fotovoltaico instalado no imóvel do autor, a fim de que ele atinja a capacidade de geração média mensal de 422 kWh, conforme contratado. As medidas corretivas, que deverão abranger, no mínimo, a adequação da orientação e inclinação dos painéis, a instalação de sistema de aterramento conforme normas técnicas e a substituição da estrutura de suporte, deverão ser precedidas de projeto técnico elaborado por profissional habilitado, a ser custeado pelos réus, e executadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, correspondente ao valor da energia elétrica que deixou de ser gerada desde a instalação do sistema até a data em que a obrigação de fazer for integralmente cumprida, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, considerando-se a diferença entre a produção contratada (422 kWh/mês) e a efetivamente gerada em cada mês, multiplicada pela tarifa da concessionária local vigente à época. O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada mês de prejuízo e acrescido de juros de mora a contar da citação. c) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a dívida deve ser monetariamente corrigida de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já no tocante aos juros moratórios, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, deve ser aplicada a Taxa Selic com dedução do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. 2) Na Reconvenção: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por ROCHA MATERIAL ELETRICO EIRELI e JOÃO BATISTA ROCHA em face de SEBASTIÃO RIBEIRO CAMPOS. 3) Da Litigância de Má-Fé: CONDENAR os réus/reconvintes, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor/reconvindo, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral dos réus tanto na ação principal quanto na reconvenção, CONDENO-OS, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as demandas, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em: Na ação principal, 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Na reconvenção, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor dos réus/reconvintes fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso