Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007865-12.2025.8.13.0313 AUTOR: BRUNA EDUARDA SILVA ALMEIDA CPF: 140.780.736-62 RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Bruna Eduarda Silva Almeida em face de Gol Linhas Aéreas S.A. A autora narra que adquiriu passagens aéreas junto à ré para viagem internacional com destino final Buenos Aires/Argentina, com saída prevista de Belo Horizonte (Confins) no dia 27/03/2025, às 10h55, com conexão em São Paulo (Guarulhos), chegando ao destino final às 17h20 do mesmo dia. Sustenta que, após o embarque, foi informada do cancelamento do voo original, sendo compelida a desembarcar. Afirma que a companhia aérea não disponibilizou voo equivalente no mesmo dia para o destino contratado, realocando-a em novo itinerário com destino final diverso (Rosário/Argentina), além de impor atraso superior a dez horas, com múltiplas conexões e longas esperas em aeroportos, culminando na chegada ao destino apenas às 02h00 do dia seguinte. Citada, a ré ofereceu contestação, na qual, em síntese, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, defendendo que o cancelamento do voo decorreu de circunstâncias inerentes à atividade aérea, sem prática de ato ilícito. Aduz que houve reacomodação da passageira em voo alternativo, o que afastaria a caracterização de falha grave na prestação do serviço, tratando-se, quando muito, de mero transtorno cotidiano. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Impugnação no sequencial (Id10519335851). É o relatório. Decido. Não havendo preliminares a decidir ou nulidades a sanar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da pretensão. Inicialmente, malgrado o STF, no julgamento do tema 1.417, tenha determinado a suspensão dos processos que apuram a responsabilização das companhias aéreas nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivado por caso fortuito ou força maior, observo que a demanda em exame em nada guarda relação com tais situações, razão pela qual deixo de determinar a suspensão do presente feito. A controvérsia posta em julgamento deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 14 estabelece: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) A responsabilidade oriunda da relação de consumo quanto ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, implicando tão somente na identificação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado, conforme muito bem resume Paulo de Tarso Vieira Sanseverino: No Brasil, formou-se um consenso no momento em que se passou a regulamentar a responsabilidade pelo fato do produto ou pelo fato do serviço, em torno da necessidade de também se dispensar a presença da culpa no suporte fático do fato ilícito de consumo, tornando objetiva a responsabilidade do fornecedor. O CDC, em seus arts. 12 e 14, deixou expresso que os fornecedores de produtos e serviços respondem pelos danos causados ao consumidor “independentemente da existência de culpa”. Portanto, optou-se, claramente, no direito brasileiro, por um regime de responsabilidade objetiva não culposa do fornecedor de produtos e serviços. ( Sanseverino, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor e a defesa do fornecedor. 3ª Ed., São Paulo : Saraiva, 2010, p. 55). É fato incontroverso que a ré foi a empresa contratada para operar os voos, conforme documentos apresentados pelas partes. O cancelamento do voo originário e a reacomodação da passageira/autora também são incontroversos, como se nota nas afirmações da requerida em sua contestação. Paira a controvérsia em verificar se a requerida falhou na prestação de assistência aos autores. O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento. Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de: a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking. Conforme dispõe a Resolução 400 de 2016 da Agência Nacional de Aviação, que se aplica ao transporte aéreo doméstico e internacional, é dever da companhia aérea, nas hipóteses de cancelamento e de atraso de voo, disponibilizar a devida assistência aos passageiros. Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: II – cancelamento de voo ou interrupção do serviço; “Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I – atraso do voo; II – cancelamento do voo; III – interrupção de serviço; ou IV – preterição de passageiro.” “Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.”. No caso dos autos, cabia à ré a comprovação de prestação de assistência material à autora, especialmente a disponibilização de voucher para alimentação. O fato de a ré ter reacomodado a autora em voo subsequente, além de não configurar um favor, mas sim uma obrigação contratual, não é o suficiente para afastar sua responsabilidade consumerista. Isso porque o voo originário sairia às 10h55min do dia 27-03-2025. Com a reacomodação, o voo saiu às 17h55min do mesmo dia, superando as 4 (quatro) horas previstas na Resolução 400/ANAC, de modo que configurava dever legal da demandada o oferecimento de alimentação à autora. Não tendo a requerida comprovado a prestação regular de assistência à passageira, especialmente a disponibilização de voucher para alimentação, deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços com a condenação destas pelo dano extrapatrimonial. No tocante ao dano moral pleiteado, é cediço que a ofensa aos direitos da personalidade, apesar de subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do instituto. Com efeito, para incidir o dever de indenizar, o ato tido como ilícito deve conseguir imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização para recompensar a lesão sofrida. A esse respeito, inexiste dano a reparar quando a vítima é submetida a meros aborrecimentos e insatisfações, pois esses são corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, portanto, incapazes de afetar o psicológico do ofendido. Na hipótese, os danos sofridos pela parte autora em decorrência da irresponsabilidade da ré não podem ser catalogados como meros transtornos, pois a parte demandante teve que passar quase 8 (oito) horas no aeroporto, sem receber suporte pela demandada, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade da consumidora, especialmente por frustrar legítima expectativa depositada na ré. No tocante ao valor, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para não repetir o ato. Com efeito, a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Adotando este entendimento, considero as seguintes variáveis para a fixação do dano moral: 1) a configuração do ato ilícito decorrente do defeito do serviço, consubstanciado na ausência de prestação material devida; 2) a importância e a extensão do dano; 3) a violação à honra subjetiva da parte autora; 4) a não contribuição desta para o ocorrido; 5) a situação socioeconômica das partes; 6) ausência de controle e logística responsável pela ré. Destarte, considerando as peculiaridades do caso, bem como as variáveis antes citadas, estimo correto o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se revela suficiente para atenuar as consequências da ofensa à honra da parte autora, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, devendo, ainda, ter o efeito de dissuadir a ré da prática de nova conduta. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor deverá ser corrigido pelo IPCA (art. 389 do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362-STJ), e deverão incidir juros de mora pela taxa legal ( SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação do art. 406, § 1° do CC, a partir da citação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 3(três) dias, findo os quais, não havendo manifestação, os autos serão arquivados e para o desarquivamento será necessário o recolhimento da taxa correspondente. Havendo requerimento, convertam-se os autos para cumprimento de sentença e, desde logo, intime-se a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Cumprida a obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Efetivada a expedição do alvará, a parte beneficiária deverá ser intimada a manifestar-se, no prazo de 3(três) dias, sobre a satisfação da obrigação, ciente que a inércia ensejará a extinção da obrigação pelo cumprimento, com o consequente arquivamento dos autos. O benefício da assistência judiciária não será apreciado por falta de interesse, haja vista a ausência de previsão legal para incidência de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, devendo a parte interessada, em caso de interposição de recurso, formular ou reiterar o pedido de gratuidade judiciária ao relator do recurso inominado, ficando orientada a instruir o pedido com os três últimos comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e art. 55, ambos do caput Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. MARCOS FELIPE RAMOS MARQUES Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5007865-12.2025.8.13.0313 AUTOR: BRUNA EDUARDA SILVA ALMEIDA CPF: 140.780.736-62 RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. JOSE CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente