Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5003039-35.2023.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TADEU FONSECA CORNELIO CPF: 059.098.986-39 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/2118-30 SENTENÇA I – RELATÓRIO TADEU FONSECA CORNÉLIO promoveu cumprimento provisório de sentença em face do BANCO BRADESCO S.A., visando à cobrança de astreintes fixadas em decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência (ID 9605771894), proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito nº 5003137-54.2022.8.13.0596. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10083648641), sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, a inexistência de trânsito em julgado da decisão que fixou as astreintes e o excesso de execução, requerendo a atribuição de efeito suspensivo. Em réplica (ID 10110187932), o exequente defendeu a desnecessidade de efeito suspensivo, a inexistência de excesso de execução e a possibilidade de cobrança das astreintes independentemente do trânsito em julgado. O executado reiterou os argumentos anteriormente expendidos (ID 10181503411). Por decisão interlocutória (ID 10225765148), este Juízo acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo excesso de execução e atualizando o valor do crédito exequendo para R$ 35.900,00. Intimado para pagamento (ID 10295236179) e não havendo adimplemento, foi determinada, a requerimento do exequente, a penhora de valores via SISBAJUD (ID 10389540486), a qual foi efetivada (ID 10435622778). Posteriormente, o executado requereu o chamamento do feito à ordem (ID 10439504746), informando que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento nº 1.0000.24.367992-5/001, interposto nos autos principais, indeferindo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, motivo pelo qual sustentou a inexigibilidade do crédito e requereu a liberação dos valores constritos. As razões foram reiteradas nas petições de IDs 10443088863 e 10555797479. O exequente apresentou manifestação (IDs 10469214014 e 10539626765), defendendo que o agravo de instrumento teria objeto distinto, que a tutela provisória inicialmente concedida não teria sido impugnada, que o acórdão não teria efeitos retroativos e que as astreintes constituiriam ato jurídico perfeito e patrimônio jurídico incorporado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia centra-se na exigibilidade das astreintes fixadas em decisão concessiva de tutela provisória de urgência, diante da superveniência de acórdão que indeferiu a própria tutela. Conforme se extrai dos autos, o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o agravo de instrumento nº 1.0000.24.367992-5/001, concluiu pela ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, consignando expressamente que não estavam presentes os pressupostos essenciais e cumulativos previstos no art. 300 do CPC. Embora o recurso tenha sido interposto contra decisão que ampliava a tutela anteriormente concedida, a fundamentação adotada pelo Tribunal não se restringiu à decisão agravada, mas alcançou a própria tutela provisória de urgência como um todo, culminando no indeferimento do pedido de tutela provisória. Nessa perspectiva, ainda que as astreintes possam ser executadas provisoriamente antes da confirmação da tutela por sentença de mérito, nos termos do art. 537, §3º, do CPC, é igualmente pacífico que a revogação ou indeferimento superveniente da tutela provisória retira a exigibilidade das multas fixadas em razão de seu descumprimento. Isso porque as decisões concessivas de tutela provisória são, por natureza, instáveis e precárias, não formando coisa julgada material, conforme dispõe o art. 296 do CPC, estando sujeitas à revogação ou modificação a qualquer tempo, inclusive por decisão proferida em grau recursal. Assim, indeferida a tutela provisória de urgência pelo Tribunal, resta afastado o suporte jurídico que fundamentava a incidência das astreintes, tornando inexigível o crédito constituído no curso do cumprimento provisório. O próprio Código de Processo Civil prevê, de forma expressa, que o cumprimento provisório perde seus efeitos quando sobrevier decisão que modifique ou anule o objeto da execução, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 520, II, do CPC. Diante da superveniência de decisão judicial que tornou inexigível o crédito perseguido, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito. Considerando que houve constrição de valores em contas do executado, a liberação dos valores deve ser deferida, observada a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da presente sentença. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos arts. 485, IV, e 520, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento provisório de sentença, em razão da superveniente inexigibilidade do crédito decorrente do indeferimento da tutela provisória de urgência nos autos principais. Defiro o levantamento dos valores constritos na conta do executado (ID 10435622778), condicionado ao trânsito em julgado desta sentença. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais não adiantadas, deixando de fixar honorários advocatícios, diante das peculiaridades do caso e da extinção fundada em fato superveniente. Certificado o trânsito em julgado, efetuado o levantamento dos valores e recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. HÉLIO WALTER DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí