Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5028094-29.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Reajuste contratual] AUTOR: LUISMAR PEREIRA GOMES CPF: 431.535.776-68 RÉU: FUNDACAO SAUDE ITAU CPF: 73.809.352/0001-66 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação Ordinária ajuizada por LUISMAR PEREIRA GOMES em face de FUNDAÇÃO SAÚDE ITAU, na qual alega que, após seu desligamento do Banco Itaú, a Fundação Ré alterou unilateralmente as condições de custeio do plano de saúde, modificando-o de categoria grupal/familiar para individual. Tal alteração teria gerado um aumento ilegal e abusivo no valor da mensalidade integral, o que o impede de manter o plano nas mesmas condições de quando ativo. Requer a declaração do valor correto da mensalidade integral, a manutenção do plano nas condições anteriores e a restituição dos valores cobrados a maior, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Decisão sob ID: 5670553033, tendo sido concedida a gratuidade judiciária ao demandante e indeferido o pedido de tutela provisória formulado na inicial. Na ocasião, foi determinada a citação da ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID: 6598933017, na qual alega a legalidade das cobranças e a inexistência de abusividade contratual ou falha na prestação de serviços. Aduz que o autor, como ex-funcionário, já gozou do período de condição especial e que o custeio integral da mensalidade se enquadra em uma nova modalidade de plano, legal e de praxe. Requer, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. A peça de defesa veio acompanhada de documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID: 7073078004, na qual sustenta que a ré alterou as condições contratuais de forma ilícita, mudando o cálculo da mensalidade do plano de saúde de grupo familiar para individual por vida, gerando a cobrança abusiva. Pede a aplicação da pena prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil pela ausência de exibição de documentos essenciais. Em provas, a parte autora requereu a produção de perícia contábil para apurar o custeio integral do plano antes e depois do desligamento e prova oral (depoimento e testemunhal), ao passo que o réu pugnou por todos os meios de prova admitidos, notadamente a documental. Decisão indeferindo os pedidos, sob o fundamento de que a controvérsia se esgota com a prova documental, sendo a perícia contábil desnecessária, visto que a apuração de valores poderá ser realizada em liquidação de sentença, motivo pelo qual foi proferida sentença de mérito, conforme ID: 9221448014, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Acórdão juntado no ID: 9844419278, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença. Manifestação do réu no ID: 9863883701, que veio acompanhada de documentos. Pronunciamento do autor no ID: 9875740917, pugnando pela produção de prova pericial. Intimada a ré para juntar documentos, manifestou-se no ID: 10132627275, cumprindo o comando judicial. Deferida a prova pericial, foi juntado o laudo no ID: 10423839774, sobre o qual se manifestou a ré no ID: 10433737559, e o autor, ID: 10442897670. Encerrada a instrução probatória, sobrevieram alegações finais do autor no ID: 10561035198. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, saliento ser inaplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde firmados junto às entidades de autogestão, como a ré. Com efeito, a demandada se trata de pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas, sendo, pois, operadora de plano de saúde para público determinado de beneficiários. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Diante disso, a dinâmica probatória da relação processual permanece inalterada, prevalecendo a regra do art. 373, inciso I, do CPC, cabendo à parte autora comprovar a existência, de fato, do direito material alegado. Pois bem. Cinge-se a controvérsia, pois, em se aferir se há abusividade no valor da mensalidade do seguro-saúde da parte autora, após a extinção do contrato de trabalho que mantinha com a empresa Banco Itaú S.A. Nesse sentido, vale a pena observar que o col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.034, em que se buscava definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, fixou a seguinte tese: a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. b) O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. (grifo meu) Pelo exposto, não se fazem necessárias demasiadas digressões. É cediço que, segundo a interpretação conferida pelo Tribunal superior ao art. 31 da lei de regência, as mesmas condições de cobertura assistencial que são asseguradas ao ex-funcionário que contribuir para os produtos do plano de saúde referem-se, notadamente, à base de cálculo do valor da mensalidade devida, e que deve ser, com efeito, integralmente assumida pelo beneficiário, e ao escopo material da cobertura, de modo que não é antijurídica a transferência da cota anteriormente subsidiada pelo empregador ao usuário, que passará a arcar com a integralidade do montante devido. No caso, restou incontroverso nos autos, e foi ratificada pela prova pericial, que o autor, na condição de funcionário ativo, arcava com um valor substancialmente menor, correspondente a um percentual sobre seu salário, pois o remanescente era substancialmente subsidiado pelo seu ex-empregador, o Banco Itaú Unibanco S/A. Ao se desligar da empresa, o benefício da continuidade do plano está dissociado do vínculo empregatício, sendo imperiosa a assunção integral do custo. O aumento da mensalidade, que o autor entende como reajuste abusivo, é, na verdade, a perda do subsídio. O valor que antes era dividido (em cota-parte do empregado e cota-parte do empregador) passa a ser integralmente devido pelo ex-empregado. Neste sentido, a majoração decorrente da perda do subsídio patronal é consequência direta e lícita da modificação do status do beneficiário (de ativo para inativo/desligado) e não se trata, em si, de um reajuste contratual abusivo. Quanto à alegação de alteração do critério de cálculo da mensalidade (de custo médio per capita para faixa etária), o Laudo Pericial indica que a Fundação ré passou a realizar a cobrança por faixa etária a partir de dezembro de 2015. Vale dizer que, embora o perito tenha ressalvado que os documentos não detalham a formação do preço atuarial para se inferir a exata adequação dos valores, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em planos coletivos, a alteração de custeio, inclusive por faixa etária, desde que o ônus seja distribuído de maneira igualitária entre o grupo de inativos e que não haja prova de que os valores cobrados não correspondem ao custo real para esse grupo. No caso dos autos, a alteração do critério ocorreu em 2015, antes do desligamento do autor em maio de 2017. Assim, ao optar pela permanência no plano com a obrigação de assumir o custeio integral, o fez sob o regime de custeio então vigente para o grupo de inativos. O Perito, inclusive, destacou que o novo critério, por faixa etária, naturalmente resulta em valores maiores para o grupo que se aposenta, refletindo o aumento do risco. Nessa toada, a mera migração do cálculo subsidiado (ativo) para o cálculo integral (inativo), aplicando-se o critério atuarial por faixa etária vigente para o grupo de inativos (o qual o autor aderiu ao optar pela continuidade), não configura ilicitude ou abusividade que justifique a anulação das cláusulas contratuais ou a determinação de cobrança nos mesmos moldes dos ativos. Manter as mesmas condições de custeio dos ativos seria desequilibrar a base atuarial do plano e impor aos demais integrantes um ônus indevido, contrariando a própria Lei n.º 9.656/98. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre-me asseverar que se fundamenta na suposta conduta ilícita da ré ao impor a alteração abusiva no valor cobrado. Uma vez reconhecida a legalidade da cobrança integral e do critério de custeio aplicável ao grupo de inativos, não há se falar em ato ilícito praticado pela Fundação ré, sendo a majoração mero exercício regular do direito, em conformidade com a lei. Por conseguinte, o pedido de reparação por danos morais não merece acolhimento. Em vista dessas considerações, a improcedência dos pleitos inaugurais é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LUISMAR PEREIRA GOMES em face de FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC) P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito