Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo PROCESSO Nº: 5001632-12.2023.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho, Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade, Adicional de Horas Extras] AUTOR: LUCAS JÚNIOR EVANGELISTA CPF: 105.981.696-28 RÉU: MUNICIPIO DE TIMOTEO CPF: 19.875.020/0001-34 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Segundo a petição inicial, o autor é servidor público efetivo do Município de Timóteo desde 10/10/2022, lotado na Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente, no cargo de Agente de Trânsito. Afirma cumprir jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, distribuídas de segunda a quinta-feira, das 8h às 18h, e às sextas-feiras, das 8h às 17h, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso. Sustenta, contudo, que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Timóteo (Lei Municipal nº 2.692/2006) estabelece jornada semanal de 30 (trinta) horas. Alega, ainda, exercer atividades perigosas e insalubres sem a percepção dos respectivos adicionais, afirmando ter formulado pedido administrativo, o qual foi indeferido. Diante disso, requer: (i) a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 3º e do Anexo I da Lei Municipal nº 3.422/2015, no que se refere à fixação da jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os Agentes de Trânsito; (ii) a redução da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) para 30 (trinta) horas semanais, conforme previsto no caput do art. 69 da Lei Municipal nº 2.692/2006, sem redução dos vencimentos; (iii) sucessivamente, caso se entenda pela redução proporcional da remuneração, que seja assegurada a percepção de vencimentos não inferiores ao salário mínimo; (iv) o pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos, relativamente às horas excedentes à 30ª (trigésima) semanal ou à 6ª (sexta) diária, desde 10/10/2022; e (v) o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, com reflexos nas demais verbas, retroativos a 10/10/2022. O réu apresentou contestação escrita (ID 9808891524), na qual sustenta, em síntese, que o autor é regido pela Lei Municipal nº 3.422, de 03/06/2015; que as atividades desempenhadas não o expõem a condições insalubres; que a Emenda Constitucional nº 19/1998 suprimiu o adicional de insalubridade do rol de benefícios assegurados aos servidores públicos no art. 39, § 3º, da Constituição da República; que a Administração Pública Municipal, no exercício de sua competência legislativa, pode instituir benefícios e definir sua aplicação aos servidores; que é vedada a incorporação do adicional de insalubridade aos vencimentos; e que os Agentes de Trânsito estão submetidos a legislação específica, bem como ao edital do concurso público, o qual prevê jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Posteriormente, em manifestação de ID 10563598388, o autor informou não mais possuir interesse no pedido de concessão do adicional de insalubridade, ao fundamento de que tal verba não é cumulável com o adicional de periculosidade. Decido. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO Na petição inicial, o autor requereu, entre outros pedidos, a concessão do adicional de periculosidade, com reflexos nas demais verbas (ID 9776768198, p. 08, item “d.5”). Dos documentos de IDs 10241688329, 10241742649 e 10241752610, verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo para percepção do referido adicional no mês de outubro de 2023, o qual foi deferido em novembro de 2023. Além disso, na manifestação de ID 10563598388, o próprio autor confirmou que já se encontra percebendo o adicional de periculosidade. Diante disso, acolho, de ofício, a preliminar de perda parcial superveniente do objeto, reconhecendo a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de concessão do adicional de periculosidade, em razão de sua satisfação na esfera administrativa. Registre-se que o feito prosseguirá quanto aos pleitos relativos aos reflexos do adicional sobre as demais verbas remuneratórias, bem como ao seu pagamento no período anterior à concessão administrativa, isto é, entre 10/10/2022 e outubro de 2023, cuja pretensão remanescente permanece controvertida. MÉRITO. É incontroverso que o autor foi admitido, mediante concurso público, nos quadros do funcionalismo do Município de Timóteo, para ocupar o cargo de Agente de Trânsito. A controvérsia nos autos cinge-se à existência de direito à redução de sua jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) para 30 (trinta) horas semanais, sem redução de vencimentos; ao pagamento de eventuais horas extraordinárias desde 10/10/2022; bem como ao adicional de periculosidade e aos respectivos reflexos, tanto no período de 10/10/2022 a 31/10/2023 quanto no período posterior a 31/10/2023, à luz do reconhecimento administrativo ocorrido nessa data. O autor sustenta que o Estatuto do Servidor do Município de Timóteo (Lei nº 2.692/2006) estabelece que a jornada normal de trabalho dos servidores municipais é de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais. Contudo, posteriormente, a Lei Municipal nº 3.422/2015, que criou os cargos de Agente de Trânsito, estabeleceu a jornada de trabalho em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, mesmo não havendo Lei Federal regulamentando a profissão do autor. O Município de Timóteo, por sua vez, afirma que o cargo de Agente de Trânsito está submetido a legislação específica e ao edital do concurso, que, no caso do autor, prevê jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A Lei Municipal nº 2.692/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Timóteo, em seu art. 69, ao tratar da jornada de trabalho, dispõe que: Art. 69. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 30 (trinta) horas e observados os limites mínimos e máximos de 4 (quatro) horas e 6 (seis) horas diárias. § 1º . O disposto no caput deste artigo não se aplica: I - à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em lei federal regulamentadora da profissão que o servidor exerce; II - à jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento de trabalho, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal; III - ao servidor ocupante de cargo em comissão, submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração; IV – aos profissionais do magistério. § 2º. Conforme disciplinado em regulamento, será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. [...] Posteriormente, em 06 de abril de 2024, foi publicada a Lei Complementar nº 07, que revogou a Lei Municipal nº 2.692/2006 e passou a dispor sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Timóteo, estabelecendo, quanto à jornada de trabalho dos servidores municipais, o seguinte: Art. 74. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 30 (trinta) horas e observados os limites mínimos e máximos de 4 (quatro) horas e 6 (seis) horas diárias. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica: I – à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em Lei Federal regulamentadora da profissão que o servidor exerce; II - ao servidor ocupante de cargo em comissão e/ou função gratificada, submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, que terá a carga horária fixada na Lei de Estrutura Organizacional, podendo ser convocado a critério da Administração; III – à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em Lei Municipal que criar cargo. § 2º Quando necessário assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, poderá ser fixado regime de escalonamento de trabalho, desde que, respeitado o limite estabelecido para jornada de trabalho do respectivo cargo. § 3º As escalas de revezamento a que se refere § 2º deste artigo serão elaboradas pelas respectivas Secretarias Municipais e submetidas à aprovação da Secretaria Municipal de Administração e Gestão e tornadas oficiais por meio de Decreto. […] (grifo nosso). Ainda, dispõe a referida Lei Complementar: Art. 276. Os servidores públicos de Timóteo serão submetidos ao regime jurídico estatutário nos termos desta Lei e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Constituição Federal e legislação federal reguladora da matéria. […] Art. 279. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº. 946/1985; 1.230/1992; 1.346/1993; 1.568/1996; 2.692/2006; 3.211/2011; 3.361/2014; 3.388/2014; 3.924/2023 Art. 280. Esta Lei entrará em vigor no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação. (grifo original). Destarte, à luz dos mencionados dispositivos normativos, percebe-se que a legislação municipal em vigor reafirmou a limitação da jornada semanal máxima de 30 (trinta) horas para os servidores públicos de Timóteo, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas no § 1º do art. 74, notadamente a prevista no inciso III, que admite jornada diferenciada estabelecida em lei municipal específica que crie determinado cargo. No caso do Município de Timóteo, a Lei Municipal nº 3.422, de 03 de junho de 2015, dispôs sobre a criação dos cargos de Agente de Trânsito e, em seu Anexo I, tratou das atribuições, jornada de trabalho, vencimento e unidade de atuação, nos seguintes termos: Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a criar 15 (quinze) cargos de provimento efetivo, conforme Anexo I desta Lei, vinculados à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente. […] REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Concurso Público – Ensino médio completo e Carteira nacional de Habilitação – Categoria B, no mínimo JORNADA DE TRABALHO: 44 horas semanais VENCIMENTOS R$1.085,69 UNIDADE DE ATUAÇÃO: Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente. (grifo nosso). Posteriormente, no contexto da reorganização do regime jurídico dos cargos, carreiras e vencimentos da Prefeitura Municipal de Timóteo/MG, a Lei nº 3.422/2015 foi revogada pela Lei Complementar nº 08, de 06 de abril de 2024, a qual redefiniu a estrutura normativa da carreira de Agente de Trânsito, mantendo, contudo, expressamente, a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para o referido cargo. Desse modo, constata-se que o cargo de Agente de Trânsito do Município de Timóteo possui, desde a sua criação, jornada de trabalho fixada em legislação específica, a qual deve prevalecer sobre a regra geral. Em outras palavras, a fixação da carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para o referido cargo decorre de norma especial que, nos termos do art. 74, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 07/2024, excepciona a regra geral da jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Timóteo. Ainda que o autor alegue que, na vigência da Lei Municipal nº 2.692/2006, o art. 69, caput, não previa exceções para jornadas diferenciadas criadas por lei municipal (previsão posteriormente incluída pela Lei Complementar nº 07/2024), aplica-se o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de conflito aparente de normas, a lei especial (Lei Municipal nº 3.422, de 03 de junho de 2015) prevalece sobre a geral naquela situação particular, por ser mais detalhada e aplicável ao caso concreto, sem necessariamente revogar a lei geral por completo, mas afastando sua aplicação naquele ponto específico. De mais a mais, a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais consta expressamente no edital do concurso público (ID 9776812830) que ensejou a nomeação do autor. Não assiste razão ao autor quanto à alegação de que o art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício das profissões, seria aplicável ao presente caso, especialmente no que tange à jornada de trabalho dos servidores municipais. É que não se pode confundir a competência da União para regulamentar o exercício de profissões com a autonomia de cada ente federativo para estabelecer as regras do regime jurídico de seus próprios servidores. Na realidade, a Constituição Federal de 1988, no art. 30, inciso I, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, o art. 39, caput e § 1º, estabelece que cabe ao Município instituir o regime jurídico de seus servidores e seus planos de carreira, compreendendo a fixação de vencimentos e demais peculiaridades do cargo, incluindo a definição da jornada de trabalho de seus servidores. Por oportuno, colaciono jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais a respeito da temática em comento: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - JORNADA DE TRABALHO - AUTONOMIA DO ENTE MUNICIPAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.º 12.317/2010. 1. A despeito da competência privativa da União para legislar acerca das questões atinentes ao Direito do Trabalho, bem como quanto às condições para o exercício das profissões, tem o Município, ente federativo dotado de autonomia política, competência legislativa para regulamentar as questões de interesse local, no que se insere o regime jurídico dos servidores públicos, incluindo as normas atinentes à jornada de trabalho dos cargos efetivos. 2. Tendo a Lei Municipal n.º 9.212/98, segundo a conveniência da Administração Pública, especificado a jornada de trabalho do assistente social, cargo que compõe o quadro de efetivos do Município de Juiz de Fora, não há como permitir-se a redução da jornada e a manutenção da remuneração, sob pena de violação do princípio da legalidade. 3. Incidente de uniformização de jurisprudência acolhido. (Inc Unif Jurisprudência 1.0145.11.024061-4/003, Relatora: Desª. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 1ª Câmara Unif. Jurisp. Cível, julgamento em 16.07.2014, publicação da súmula em 01.08.2014). APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS - ASSISTENTE SOCIAL - JORNADA DE TRABALHO - AUTONOMIA DO ENTE MUNICIPAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.º 12.317/2010. 1. A despeito da competência privativa da União para legislar acerca das questões atinentes ao Direito do Trabalho, bem como quanto às condições para o exercício das profissões, tem o Município, ente federativo dotado de autonomia política, competência legislativa para regulamentar as questões de interesse local, no que se insere o regime jurídico dos servidores públicos, incluindo as normas atinentes à jornada de trabalho dos cargos efetivos. 2. Tendo o Decreto n.º 3.987/15, segundo a conveniência da Administração Pública, especificado a jornada de trabalho do assistente social, cargo que compõe o quadro de efetivos do Município de Patos de Minas, não há como acolher o pleito de redução da jornada e manutenção da remuneração, sob pena de violação do princípio da legalidade. 3. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.15.011668-3/003, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2017, publicação da súmula em 31/08/2017). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL . REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS PARA 30 HORAS SEMANAIS. LEI FEDERAL Nº 12.317/2010. IMPOSSIBILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. 1. Os Municípios possuem competência constitucional e autonomia administrativa para legislar sobre o regime jurídico e jornada de trabalho de seus servidores, não lhes sendo aplicável norma federal que reduz para 30 horas semanais a carga horária dos profissionais da assistência social (Lei nº 12.317/2010) . Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte. 2. A competência constitucional privativa da União para legislar sobre condições para o exercício das profissões não se sobrepõe à legitimidade e autonomia dos demais entes federados para legislar sobre o regime jurídico de seus quadros de pessoal. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - Apelação Cível: 5021027-66.2022.8.21 .0019 NOVO HAMBURGO, Relator.: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 25/01/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2024). (grifo nosso). Assim, não há como acolher os pedidos do autor quanto à declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 3º e do Anexo I da Lei Municipal nº 3.422/2015, no que se refere à fixação da jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os Agentes de Trânsito, bem como quanto à redução da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) para 30 (trinta) horas semanais. Do mesmo modo, deve ser afastada a pretensão do autor de receber horas extraordinárias decorrentes da diferença entre as jornadas. No que se refere ao pedido de pagamento (retroativo) do adicional de periculosidade, verifica-se que tanto a Lei Municipal nº 3.422/2015 quanto a Lei Complementar nº 08/2024 não trataram sobre o tema. No entanto, a Lei Municipal nº 2.692, de 30 de novembro de 2006, previu o adicional de periculosidade em seu art. 113: Art. 113. Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o Aplicar-se-ão as regras definidas na Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação federal correlata para definir as atividades insalubres, penosas e perigosas, e os percentuais para fins de cálculo do adicional referido no caput deste artigo. § 2º. Os adicionais tratados no caput deste artigo não se incorporam ao vencimento do servidor. § 3º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. § 4º. No caso da incidência de mais de um fator de insalubridade ou de um fator de insalubridade e periculosidade, o servidor deve optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens. § 5º. Comprovada a existência de condições de insalubridade, o adicional é devido de forma integral, ainda que a atividade não seja prestada de forma habitual e permanente. De igual modo, a Lei Complementar nº 07, de 06 de abril de 2024, que revogou a Lei Municipal nº 2.692/2006, também previu: Art. 118. Serão deferidas ao servidor, nas condições previstas legalmente, as seguintes gratificações e adicionais: […] VII – adicional pelo exercício de insalubridade ou periculosidade; […] Art. 133. Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais nas formas nas condições e nos limites fixados nesta lei. Parágrafo único. É vedada a concessão e percepção cumuladas dos adicionais previstos no caput. Art. 134. Para os fins desta Lei serão consideras atividades: I – Insalubres: aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalhado, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. II – Perigosas: aquelas que, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuados em virtude de exposição permanente do trabalhador a: a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; b) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; c) colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; d) as atividades de trabalhador em motocicleta. Parágrafo único. Para configuração da insalubridade ou do risco, a exposição do servidor ao agente nocivo deverá ser habitual ou permanente, assim considerado na forma das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou da Agência Brasileira de Normas Técnicas – ABNT por meio de suas NBR. Art. 135. O Poder Executivo de Timóteo tomará por base as normas regulamentadoras para definição das atividades consideradas insalubres ou perigosas estabelecidas pela legislação federal sobre o tema. §1º As condições de insalubridade serão consideradas de grau máximo, grau médio e grau mínimo conforme a intensidade de exposição ao agente insalubre nos termos definidos pela norma regulamentadora. §2 Utilizar-se-à como base de cálculo do adicional de insalubridade e periculosidade o vencimento base do cargo efetivo ocupado pelo servidor. [...] Os mencionados dispositivos são, portanto, expressos ao preverem que o adicional de periculosidade é devido ao servidor que desempenhe atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuados, desde que tais condições sejam devidamente comprovadas. Observa-se, ainda, que a Lei Municipal nº 2.692/2006 e a Lei Complementar nº 07/2024 condicionam o pagamento do adicional periculosidade à apuração das condições previstas na legislação federal. Pois bem, o artigo 193, caput e inciso III, da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que são consideradas atividades ou operações perigosas, conforme regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou pelos métodos de trabalho adotados, expõem o trabalhador a risco acentuado em virtude da exposição permanente a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes e violências nas atividades desempenhadas pelos agentes da autoridade de trânsito. O referido normativo também estabelece, em seu art. 196, que “os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a partir da data de inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, observadas as normas do art. 11”. Corroborando, o laudo técnico acostado no ID 10204222318, datado de 09/03/2024, juntamente com os esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10256111700, concluiu que: “[…] Do anteriormente exposto, conclui-se com embasamento técnico na Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-16, Anexo 03, que o reclamante, Sr. Lucas Júnior Evangelista, na função Agente de Trânsito, labora em condições perigosas por desenvolver suas atividades habituais diretamente com segurança patrimonial do serviço público. Sendo assim, conforme NR-16, Anexo 03, Atividades e Operações perigosa exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, fica caracterizado a periculosidade, adicional de 30%, durante o pacto laboral de acordo com o período informado nos autos." (grifo original) Nos esclarecimentos (ID 10256111700), o perito reafirmou a conclusão, entretanto, ajustou o entendimento quanto ao período de incidência do adicional, delimitando-o a partir da incorporação da Lei nº 14.684/2023 à CLT, em setembro de 2023. […] Do anteriormente exposto, conclui-se com embasamento técnico na Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-16, Anexo 03, que o reclamante, Sr. Lucas Júnior Evangelista, na função Agente de Trânsito, labora em condições perigosas por desenvolver suas atividades habituais diretamente com segurança patrimonial do serviço público. Sendo assim, conforme NR-16, Anexo 03, Atividades e Operações perigosa exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, fica caracterizado a periculosidade, adicional de 30%, a partir da data incorporada à CLT em setembro de 2023 pela Lei nº 14.684/2023. (grifo original e sublinhado nosso). Desse modo, à luz do que foi exposto, verifica-se que o autor faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade a partir de 21 de setembro de 2023. Nesse ponto, importante ressaltar que, no caso dos autos, não se aplica o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o pagamento do adicional de insalubridade — e, por analogia, o de periculosidade — depende de laudo que comprove as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Isso porque os servidores do Município de Timóteo fazem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, conforme os dispositivos já citados, desde que a atividade esteja incluída nos quadros do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, o adicional é devido a partir dessa inclusão, conforme prevê o art. 196 do mesmo diploma legal, e não a partir da elaboração do laudo pericial. Considerando que o Município de Timóteo já vem efetuando o pagamento do adicional de periculosidade ao autor desde novembro de 2023 (ID 10563587420), faz jus o autor ao recebimento do referido adicional a partir de 21 de setembro de 2023 até o início do pagamento administrativo. No que concerne aos reflexos sobre 13º salário, horas extras, férias, retorno de férias e o terço constitucional, revendo posicionamento anterior, passo a entender serem devidos, em consonância com a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA PARA RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BETIM - PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL - ATIVIDADE E CONDIÇÕES PERIGOSAS VERIFICADAS EM LAUDO TÉCNICO - REFLEXOS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, FÉRIAS-PRÊMIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E HORAS EXTRAS) - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDO - ENCARGOS. I - O art. 39, § 3º, da Carta Magna, redação dada pela EC nº 19/1998, não elenca o adicional de periculosidade como direito constitucional dos servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; o que, no entanto, não obsta que legislação infraconstitucional, editada pelo ente federado respectivo, conceda tal benefício a seus servidores. II - O direito ao adicional de periculosidade do servidor do Município de Betim encontra-se previsto especificamente na legislação municipal (LM/B nº 4.302/2006), razão pela qual comprovado por intermédio de laudo pericial que as atividades exercidas são perigosas, imperativo reconhecer a procedência do pedido para recebimento do correspondente adicional. III - O adicional de periculosidade, quando percebido de forma habitual, produz efeitos reflexos sobre todas as parcelas que são pagas com base na remuneração integral, tais como férias, terço constitucional, férias-prêmio, décimo terceiro salário e horas extras férias. IV - Em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. V - À luz do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público interno, sejam os da primeira ou os da segunda instância, só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.212150-4/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025). (grifo nosso). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE TIMÓTEO - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL - LEI N.2.692/2006- PERÍCIA TÉCNICA - GRAU MÁXIMO CONSTATADO - PAGAMENTO DEVIDO - REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS - RECURSO NÃO PROVIDO.1) Não se vislumbra qualquer das hipóteses contidas no art. 496 do CPC a ensejar o duplo grau de jurisdição, de modo que o não conhecimento da remessa necessária é medida que se impõe. 2) Sendo previsto, no âmbito do Município de Timóteo (Lei Municipal nº 2.692/2006), o direito ao adicional de insalubridade, e comprovado por meio de laudo pericial o exercício de trabalho em condições insalubres, os servidores públicos municipais fazem jus ao respectivo pagamento, no grau (máximo) indicado pelo perito. 3) São cabíveis os reflexos no 13º salário e nas férias, pois, de acordo com a CR/88, referidas verbas são calculadas com base na remuneração integral do servidor. 4) Remessa necessária não conhecida e recurso não provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0687.13.005375-8/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2019, publicação da súmula em 07/11/2019) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE TIMÓTEO - LEI MUNICIPAL Nº. 2692/2006 - ASSISTENTE SOCIAL EM CENTRO DE SAÚDE MENTAL - DIREITO RECONHECIDO - REFLEXOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1- Segundo a letra do art. 113, Lei Municipal 2692/2006, os servidores do Município de Timóteo "que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo efetivo." Por definição do §1º do mesmo dispositivo legal, as regras e os percentuais aplicáveis são aqueles previstos na CLT. 2- No caso, o exercício habitual das funções da autora em condições insalubres restou devidamente comprovado pelas provas constantes nos autos. 3- Considerando-se o disposto no art. 39, §3º c/c o art.7º, VIII, ambos da CRFB/88, conclui-se que os reflexos do adicional de insalubridade, que é uma vantagem pecuniária integrante da remuneração, devem incidir sobre o pagamento do décimo terceiro salário e férias, pois estes são pagos com base na remuneração integral do servidor. 4 - A correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E, desde a data que devida cada parcela, por ser o melhor índice que reflete a inflação acumulada no período, e juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.495959-7/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2020, publicação da súmula em 16/10/2020) Todavia, não há falar em incidência de reflexos do adicional de insalubridade sobre o descanso semanal remunerado. Isso porque, no regime estatutário, o descanso semanal não constitui parcela autônoma de remuneração, encontrando-se já abrangido pelo vencimento mensal do servidor. A remuneração é fixada em valor global, desvinculada da contagem de dias efetivamente trabalhados, de modo que não há pagamento destacado de descanso semanal, como ocorre no regime celetista. Inexistindo parcela específica de descanso semanal remunerado, inexiste, por consequência, base jurídica para a incidência de reflexos do adicional de insalubridade, ausente previsão legal expressa que autorize tal repercussão. Sobre o tema, o julgado do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MUNICÍPIO DE MACHADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ATUANDO NA LIMPEZA DO MERCADO MUNICIPAL. LABOR EM CONDIÇÕES MÁXIMA DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. PERCENTUAL DE 40% DEVIDO. TERMO FINAL. APOSENTADORIA. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FGTS. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Comprovado o labor em condições máximas de insalubridade, à autora é devido o adicional de insalubridade no patamar de 40%, tendo como termo final a data de seu afastamento para aposentação. - Em se tratando de servidor estatutário não há reconhecer eventuais reflexos do adicional de insalubridade sobre o repouso semanal remunerado e FGTS. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0390.17.000260-9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021) (Grifo nosso) Do mesmo modo, não há que se falar em reflexos sobre eventuais parcelas a título de quinquênio, uma vez que a Constituição da República veda a incidência de vantagem pecuniária sobre outra vantagem da mesma natureza, a fim de evitar o denominado efeito “cascata”. Em relação ao quantum devido pelo Município réu, referente aos valores retroativos de 21 de setembro de 2023 a 31 de outubro de 2023, verifica-se, conforme a planilha abaixo, que o autor faz jus ao recebimento da quantia de R$830,44 (oitocentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos): Competência Base de cálculo Parcela devida (30%) R$ Reflexo 13º R$ Reflexo 1/3 Férias R$ Reflexo Horas Extras R$ Refle Total devido R$ Set/2023 (proporc. 10 dias) R$566,14 R$169,84 R$14,15 R$4,72 R$52,43 R$241,14 Out/2023 R$1.698,42 R$509,53 R$42,46 R$14,15 R$23,16 R$589,30 TOTAL: R$830,44 Por fim, revendo posicionamento anterior, deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que tem prevalecido no âmbito das Turmas Recursais e do TJMG o entendimento de que a competência para o exame de tal questão é da Turma Recursal. Sobre o tema, o julgado: CORREIÇÃO PARCIAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. TURMA RECURSAL. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. A competência para análise do pedido de assistência judiciária gratuita no Juizado Especial Cível é da Turma Recursal. (TJMG. Correição Parcial (Adm) 1.0000.18.008448-5/000, julgamento em 05/02/2019) DISPOSITIVO. Diante do exposto: 1) HOMOLOGO o pedido de desistência do autor em relação ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos nas demais verbas desde 10/10/2022; 2) ACOLHO, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir por perda parcial superveniente do objeto, no que se refere ao pedido de reconhecimento do direito do autor ao recebimento do adicional de periculosidade e seus reflexos; 3) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito do autor ao recebimento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre as férias, as eventuais horas extras, o terço constitucional de férias e o 13º (décimo terceiro) salário, a partir de 21 de setembro de 2023 em diante, sempre que houver o pagamento do mencionado adicional. b) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE TIMÓTEO a pagar ao autor, LUCAS JÚNIOR EVANGELISTA, a parcela retroativa do adicional de periculosidade, referente ao período de 21 de setembro de 2023 a 31 de outubro de 2023, com reflexo sobre as férias, terço de férias e 13º (décimo terceiro) salário, no valor de R$830,44 (oitocentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos). A atualização e os juros observarão os seguintes critérios: De 21 de setembro de 2023 até 09/09/2025, incidirá a Taxa Selic, contada desde as datas em que eram devidos os pagamentos, englobando atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Tema 1.419 do STF). A partir de 10/09/2025, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810 do STF), em razão da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 no art. 3º da EC nº 113/2021. DEIXO à Turma Recursal de Ipatinga/MG a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, em caso de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intime-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. DANIEL DA SILVA ULHOA Juiz de Direito bc