Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5011696-91.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEXANDRE VIEIRA BEZERRA CPF: 065.573.796-07 RÉU: SERVICOS AL LTDA CPF: 45.250.059/0001-76 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta no âmbito do Juizado Especial Cível. Analisados os autos, verifico que, regularmente intimada para informar endereço válido para citação da parte executada, a parte exequente limitou-se a requerer a pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados, deixando de cumprir a determinação constante na decisão retro. Pois bem, nos Juizados Especiais, a citação válida é pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular do processo, competindo à parte autora/exequente fornecer os elementos mínimos necessários à sua realização, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.099/95, bem como dos arts. 240 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente. A ausência de indicação de endereço inviabiliza a citação do executado e, por conseguinte, o regular processamento da execução, configurando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Diante disso, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves