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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Usucapião 5008504-46.2023.8.13.0686

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5008504-46.2023.8.13.0686
Inteiro teor

Ementa

stente é predominantemente de direito, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, razão pela qual o feito encontra-se maduro para julgamento. Dessa forma, mostra-se plenamente aplicável o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (...) requer (...): a) A homologação da desistência da produção de prova oral pela Autora; b) O cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada, por sua desnecessidade (...).” Embora na ação de usucapião a posse, em regra, deva ser demonstrada por prova oral, a parte autora expressamente declarou que não deseja produzi-la. Assim, homologo o pedido de desistência da produção de prova oral e cancelo a audiência de instrução e julgamento. Após, venha o processo concluso para julgamento. Intime(m)-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5008504-46.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: DANIELA OLIVEIRA MENDES ELAWAR CPF: 027.568.756-27 RÉU: KALIL KASSIM ELAWAR CPF: 007.502.636-87 e outros DECISÃO Lançou-se relatório provisório no processo e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10549057161). A parte autora manifestou (ID 10616026732): “(...) expressamente sua desistência da produção de prova oral, notadamente: depoimento pessoal; oitiva de testemunhas. A presente demanda de usucapião possui natureza eminentemente declaratória, estando os fatos constitutivos do direito alegado devidamente comprovados por meio de prova documental (...). A controvérsia existente é predominantemente de direito, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, razão pela qual o feito encontra-se maduro para julgamento. Dessa forma, mostra-se plenamente aplicável o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (...) requer (...): a) A homologação da desistência da produção de prova oral pela Autora; b) O cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada, por sua desnecessidade (...).” Embora na ação de usucapião a posse, em regra, deva ser demonstrada por prova oral, a parte autora expressamente declarou que não deseja produzi-la. Assim, homologo o pedido de desistência da produção de prova oral e cancelo a audiência de instrução e julgamento. Após, venha o processo concluso para julgamento. Intime(m)-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO