Ementa
stente é predominantemente de direito, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, razão pela qual o feito encontra-se maduro para julgamento. Dessa forma, mostra-se plenamente aplicável o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (...) requer (...): a) A homologação da desistência da produção de prova oral pela Autora; b) O cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada, por sua desnecessidade (...).” Embora na ação de usucapião a posse, em regra, deva ser demonstrada por prova oral, a parte autora expressamente declarou que não deseja produzi-la. Assim, homologo o pedido de desistência da produção de prova oral e cancelo a audiência de instrução e julgamento. Após, venha o processo concluso para julgamento. Intime(m)-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO