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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002565-58.2024.8.13.0231

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5002565-58.2024.8.13.0231
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão do princípio da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo dos advogados e a pequena complexidade da causa, cujo pagamento ficará suspenso pois foi concedida a gratuidade de justiça. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5002565-58.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RUBEM ALVES DE JESUS CPF: 033.316.746-56 RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.423.963/0026-70 SENTENÇA RUBEM ALVES DE JESUS ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos com indenização por danos morais em face de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, alegando que teve seu nome negativado e não reconhece a dívida. Requer a intimação da requerida para apresentar os documentos, seja determinada a exclusão de seu nome do cadastro e arbitrados danos morais. Em decisão de ID 10225153252, foi deferida a justiça gratuita e liminarmente, indeferida a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Devidamente citada, a parte requerida, em contestação, impugna a inicial, apresenta o contrato formulado entre as partes, assim como a ficha cadastral e as faturas. Requer a improcedência do pedido. A impugnação foi apresentada ao Id 10383425404. As partes apresentaram memoriais finais. É o breve relatório. Passo a decidir. O processo está maduro, pronto para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito. A parte autora alega que foi indevidamente negativada pela Ré, uma vez que esta incluiu seus dados nos cadastros restritivos de crédito, sem relação jurídica a amparar a conduta. A parte ré, em resposta, aduziu inexistir conduta ilícita de sua parte, em face da existência da dívida, requerendo a improcedência da pretensão. Nesse passo, vejo que há documento que comprova a alegação do requerente no sentido de que a ré lançou restrições ao seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito. Entretanto, verifico que a parte ré carreou aos autos farta documentação comprovando a relação jurídica havida entre as partes aos Id’s 10366172777 ao 10366162589. Portanto, constato dos documentos juntados pela parte ré, que na data da inscrição a parte requerente era devedora do valor inscrito. Em outros termos, no dia do vencimento da dívida a parte autora não efetuou o pagamento, tornando-se inadimplente. Observo que, ainda que seja a relação debatida nos autos regida pelo CDC, à parte requerente competia provar a quitação da dívida apresentada pela parte ré, o que não ocorreu. Desse modo, tenho como verídica a informação trazida pela ré no sentido de que não cometeu nenhum ato ilícito. Nesse passo, tendo a parte ré comprovado que agiu no exercício regular do direito, não há amparo jurídico para que ela seja condenada a reparar dano moral eventualmente causado ao requerente em razão da inscrição do nome no SPC/SERASA, pois está afastada a culpa da parte requerida, requisito imprescindível para a configuração do ato ilícito, na forma do artigo 186 do Código Civil. Dessa forma, não há se falar em indenização por danos morais. Além disso, as Súmulas 359 e 385 do STJ são plenamente aplicáveis aos fatos, cabendo a notificação do devedor ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito e não cabendo indenização por dano moral quando preexiste legítima inscrição. Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão do princípio da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo dos advogados e a pequena complexidade da causa, cujo pagamento ficará suspenso pois foi concedida a gratuidade de justiça. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves