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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001961-22.2023.8.13.0429

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5001961-22.2023.8.13.0429
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.260,00 a título de danos materiais , acrescidos de correção monetária pela tabela da CGJ/MG desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% e a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Suspendo a exigibilidade em relação ao autor, diante da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Monte Azul, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5001961-22.2023.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: HEITOR MOACIR ANTUNES SILVA CPF: 438.056.636-68 RÉU: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por HEITOR MOACIR ANTUNES SILVA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 30/05/2022 houve uma sobrecarga na rede elétrica que resultou na queima de uma bomba de água e de seu painel de comando em sua propriedade rural. Reclama que a falta desses equipamentos prejudicou a irrigação e o trato do gado. Requer a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 5.260,00 e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos e notas fiscais. Citada, a ré apresentou contestação (ID 10158909409), sustentando a inexistência de registros de interrupção na data informada e a ausência de nexo causal. Houve réplica. Intimadas para provas, a ré requereu o julgamento antecipado (ID 10240423163), e o autor, após desistir da prova oral, também postulou o julgamento antecipado (ID 10614766069). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a suficiência da prova documental e a expressa desistência das partes quanto à dilação probatória. Mérito A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), respondendo pelos danos causados independentemente de culpa. A controvérsia reside na ocorrência da sobrecarga elétrica e no nexo com a queima dos aparelhos. O autor comprovou o dano material por meio de robusta documentação: orçamento detalhado de assistência técnica indicando queima por "tensão acima do especificado" e notas fiscais de peças e serviços que totalizam R$ 5.260,00 . Em contrapartida, as telas de sistema interno da ré não possuem o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais, especialmente quando a concessionária detém a superioridade técnica e absteve-se de realizar vistoria no local quando solicitado. Assim, a procedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe. Do Dano Moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar. O dano moral exige a prova de grave abalo aos direitos de personalidade, honra ou dignidade da parte. No caso vertente, embora os transtornos decorrentes da queima de equipamentos e a necessidade de reparos sejam evidentes, tais fatos configuram descumprimento contratual e dissabor cotidiano, sem repercussão extraordinária na esfera íntima do autor. Não restou demonstrada situação de humilhação, vexame ou violação profunda ao bem-estar que justifique a reparação pecuniária extrapatrimonial. O prejuízo, na espécie, limitou-se ao campo patrimonial, o qual já está sendo devidamente recomposto por esta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.260,00 a título de danos materiais , acrescidos de correção monetária pela tabela da CGJ/MG desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% e a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Suspendo a exigibilidade em relação ao autor, diante da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINA FONSECA E SILVA SELL Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Azul