Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.260,00 a título de danos materiais , acrescidos de correção monetária pela tabela da CGJ/MG desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% e a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Suspendo a exigibilidade em relação ao autor, diante da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Monte Azul, data da assinatura eletrônica.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5001961-22.2023.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: HEITOR MOACIR ANTUNES SILVA CPF: 438.056.636-68 RÉU: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por HEITOR MOACIR ANTUNES SILVA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 30/05/2022 houve uma sobrecarga na rede elétrica que resultou na queima de uma bomba de água e de seu painel de comando em sua propriedade rural. Reclama que a falta desses equipamentos prejudicou a irrigação e o trato do gado. Requer a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 5.260,00 e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos e notas fiscais. Citada, a ré apresentou contestação (ID 10158909409), sustentando a inexistência de registros de interrupção na data informada e a ausência de nexo causal. Houve réplica. Intimadas para provas, a ré requereu o julgamento antecipado (ID 10240423163), e o autor, após desistir da prova oral, também postulou o julgamento antecipado (ID 10614766069). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a suficiência da prova documental e a expressa desistência das partes quanto à dilação probatória. Mérito A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), respondendo pelos danos causados independentemente de culpa. A controvérsia reside na ocorrência da sobrecarga elétrica e no nexo com a queima dos aparelhos. O autor comprovou o dano material por meio de robusta documentação: orçamento detalhado de assistência técnica indicando queima por "tensão acima do especificado" e notas fiscais de peças e serviços que totalizam R$ 5.260,00 . Em contrapartida, as telas de sistema interno da ré não possuem o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais, especialmente quando a concessionária detém a superioridade técnica e absteve-se de realizar vistoria no local quando solicitado. Assim, a procedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe. Do Dano Moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar. O dano moral exige a prova de grave abalo aos direitos de personalidade, honra ou dignidade da parte. No caso vertente, embora os transtornos decorrentes da queima de equipamentos e a necessidade de reparos sejam evidentes, tais fatos configuram descumprimento contratual e dissabor cotidiano, sem repercussão extraordinária na esfera íntima do autor. Não restou demonstrada situação de humilhação, vexame ou violação profunda ao bem-estar que justifique a reparação pecuniária extrapatrimonial. O prejuízo, na espécie, limitou-se ao campo patrimonial, o qual já está sendo devidamente recomposto por esta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.260,00 a título de danos materiais , acrescidos de correção monetária pela tabela da CGJ/MG desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% e a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Suspendo a exigibilidade em relação ao autor, diante da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINA FONSECA E SILVA SELL Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Azul