Ementa
Diante disso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id. 10617816064 celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. A partir da presente sentença, as partes ficam isentas do pagamento das custas processuais finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. As custas processuais anteriores à sentença deverão ser suportadas por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido a esse título e, após, intime-se a parte requerida para pagamento de sua cota-parte, sob pena de expedição de Certidão de Não Pagamento de Débito Processual. Fica suspensa a exigibilidade da parcela das custas atribuída à parte autora, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Cancele-se a audiência de instrução designada para a presente data. Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5004879-26.2024.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: GERSON APARECIDO ALVES DOS SANTOS CPF: 069.870.776-14 RÉU: PAULO JOSE QUEIROZ PONTES CPF: 064.767.616-84 e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Gerson Aparecido Alves dos Santos em face de Paulo José Queiroz Pontes e Tereza Márcia Queiroz Pontes, na qual as partes, por meio de petição conjunta, noticiaram a celebração de acordo e requereram a sua homologação judicial, conforme instrumento acostado aos autos sob o Id. 10617816064. Verifica-se que o ajuste foi celebrado por partes capazes, devidamente representadas por advogados constituídos, versando sobre direito patrimonial disponível e contendo cláusulas claras quanto ao valor, à forma de pagamento, às consequências do inadimplemento e à quitação, não havendo qualquer vício que macule a manifestação de vontade ou que impeça a homologação judicial pretendida. O acordo atende, portanto, aos requisitos legais, revelando-se adequado à solução consensual do litígio e compatível com os princípios da celeridade, da economia processual e da autocomposição, que orientam o processo civil contemporâneo. Diante disso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id. 10617816064 celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. A partir da presente sentença, as partes ficam isentas do pagamento das custas processuais finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. As custas processuais anteriores à sentença deverão ser suportadas por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido a esse título e, após, intime-se a parte requerida para pagamento de sua cota-parte, sob pena de expedição de Certidão de Não Pagamento de Débito Processual. Fica suspensa a exigibilidade da parcela das custas atribuída à parte autora, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Cancele-se a audiência de instrução designada para a presente data. Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. MAYSA SILVEIRA URZEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama