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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Despejo por Falta de Pagamento 5001497-65.2025.8.13.0093

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5001497-65.2025.8.13.0093
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Procedam-se à publicação e ao registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5001497-65.2025.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ELINES RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 853.503.896-53 RÉU: WILLIAM MAX RIBEIRO DE OLIVEIRA CPF: 012.236.416-35 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada por ELINES RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de WILLIAM MAX RIBEIRO DE OLIVEIRA, na qual a parte autora busca a retomada do imóvel em razão do alegado inadimplemento contratual. No curso do feito, foi proferida decisão de ID 10558777368, pela qual se determinou, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a emenda da petição inicial, com a juntada do contrato de locação atualizado ou documento hábil a demonstrar a continuidade da relação locatícia após 26/03/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. Decorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a diligência determinada. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a ausência de requisitos legais da petição inicial ou a necessidade de complementação de documentos indispensáveis à propositura da ação, deve o magistrado oportunizar à parte autora a correção do vício no prazo assinalado, sob pena de indeferimento. No caso concreto, a juntada do contrato de locação atualizado ou de documento equivalente constitui pressuposto essencial para a análise da pretensão deduzida, porquanto indispensável à comprovação da existência e continuidade da relação locatícia, elemento nuclear da ação de despejo. Apesar de regularmente intimada e expressamente advertida acerca das consequências do descumprimento, a parte autora não atendeu à determinação judicial, operando-se, portanto, a hipótese prevista no art. 330, IV, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando não cumprida a ordem de emenda. Por consequência lógica e jurídica, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Procedam-se à publicação e ao registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se, observadas as disposições do Provimento nº 355/CGJ/2018. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Demais diligências necessárias. , Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis