Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5268808-10.2022.8.13.0024 (LU;) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE BRUNO VITORINO CPF: 496.598.556-72 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ BRUNO VITORINO em desfavor de BANCO PAN S.A e BANCO BRADESCO S.A. Afirma o autor que percebeu, em seu extrato bancário, que havia descontos em seu benefício previdenciário. Aduz que constatou a existência de vários empréstimos feitos em seu nome e que não firmou tais operações. Sustenta que os contratos de números n° 318491269-; 318471211-9; 318491391-5; 318471291-1; 318469825-0 são fraudulentos. Por fim, afirma que teve um prejuízo material no valor de R$26.089,32 (vinte e seis mil, oitenta e nove reais e trinta e dois centavos). Requer: o deferimento da Justiça Gratuita; a declaração de inexistência das dívidas; a condenação dos requeridos ao pagamento do ressarcimento em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Justiça gratuita deferida no Id:.9758697188. Devidamente citado, o réu Banco Pan apresentou contestação no Id.9778729196. Em preliminares, alegou a ausência do interesse de agir em razão da perda de objeto, sob o argumento de que todos os contratos contestados já foram liquidados. Ainda, alegou a sua ilegitimidade passiva, argumentando que houve cessão de crédito. Em seguida, defendeu a ausência de pretensão resistida, prescrição do direito à reparação civil e a conexão com outros processos. No mérito, argumentou que as contratações foram feitas mediante apresentação de documento pessoal. Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no Id.9789785895. Em preliminares, impugnou a concessão da Justiça Gratuita e alegou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, afirma que a contratação foi regular. Impugnação no Id.9821616309. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. O autor requereu a perícia grafotécnica (Id.9867084219). O Banco Bradesco requereu a mesma prova (Id.9875318714). No despacho saneador de Id.10127440662, a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, bem como a ausência do interesse de agir. Na mesma oportunidade, a impugnação à justiça gratuita foi rejeitada, assim como a alegação de prescrição. Por fim, a prova pericial foi deferida. Quesitos do Banco Pan no ID.10130943421. Quesitos do Banco Bradesco no ID.10132030147. Quesitos do autor no ID.10138665882. Laudo Pericial no ID.10462016756. O réu Banco Bradesco se manifestou sobre o laudo no ID.10479442611. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. O requerente se manifestou no ID.10527307082. O réu Banco Pan apresentou memoriais no ID.10529690586. Esse é o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO CONEXÃO O requerido Banco Pan afirma que o presente processo deveria ser reunido com as ações de números 5269007-32.2022.8.13.0024 e 5270275-24.2022.8.13.0024, sob o argumento de que os pedidos e a causa de pedir são idênticos. Pois bem. Verifica-se que os objetos de ambos os processos são diversos dos contratos de que trata a presente ação, razão pela qual não há falar em conexão. Dessa forma, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo, bem assim as condições da ação. Não há vícios a sanar. Passo ao exame do mérito. MÉRITO DA CONTRATAÇÃO Desde logo, afirmo que essa lide está abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC C/C a súmula 297/STJ que dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso, a parte autora afirma desconhecer a contratação de vários empréstimos consignados, quais sejam, de números 318491269-3, 318471211-9, 318491391-5, 318471291-1 e 318469825-0. A parte ré, por sua vez, a fim de comprovar a relação jurídica e o débito existente, juntou aos autos os contratos de nº 318469825, 318491391 e 318471291 (ID.10491628798) supostamente assinados pela parte autora; todavia, a autenticidade da assinatura fora impugnada pelo requerente, que repisou o desconhecimento da contratação. Realizada a prova pericial grafotécnica (Id.10462016756), a i. Perita afirmou que: “Com base nos exames realizados, esta perita é capaz de concluir com alto grau de convicção, baseado na metodologia adotada para elaboração deste laudo, que as assinaturas questionadas (contratos de º318491391; nº 318471291 e nº 318469825) são incompatíveis com o punho do Autor. A assinatura questionada tem características de falsificação por imitação servil. “ (GN) Dessa forma, conforme concluiu a expert, não é possível atribuir ao autor a assinatura aposta nos referidos contratos, o que afasta o consentimento necessário à validade do negócio jurídico e revela a existência de falha na prestação do serviço dos requeridos. Dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Com efeito, o dano, serviço defeituoso e nexo de causalidade acarretam o dever de indenizar, a não ser que o fornecedor prove a ocorrência causas excludentes, da responsabilidade civil, conforme dispõe art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso posto nestes autos, ao ver deste Juízo, restaram demonstrados os elementos que configuram a responsabilidade civil contratual objetiva das instituições financeiras, haja vista a existência de defeito no serviço que prestou, bem assim da inexistência de fato exclusivo do autor ou de terceiro. Impende observar que a prática abusiva, consistente na apropriação indevida da verba de natureza alimentar, configura ato ilícito e enseja a responsabilização civil. Dessa forma, resta demonstrada a falsidade das assinaturas presentes nos contratos que foram objetos da prova pericial. Em relação às outras operações questionadas pelo requerente, não houve perícia grafotécnica. Entretanto, o ônus de comprovar que a assinatura presente no instrumento contratual é do consumidor pertence à instituição financeira, de acordo com o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos a tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). “ Logo, como não houve tal comprovação, os demandados deverão assumir a responsabilidade em relação às operações de números 318491269-3 e 318471211-9, uma vez que foram questionadas pelo autor e não foi demonstrada a veracidade das contratações. DOS DANOS MORAIS É certo que o desconto não autorizado de valores sobre a renda oriunda de benefícios previdenciários, constitui prática abusiva, que acarreta falha na prestação do serviço bancário e dano moral à autora, que se viu privada de verba alimentar, logo, indispensável à sua subsistência. É oportuno lembrar que a República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, da Constituição, tem como fundamento a dignidade da pessoa humana; e que, segundo o art. 5º, V e X, são resguardadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. Anota-se que a dignidade da pessoa humana é condição necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas, psíquicas e morais de todo ser humano, sendo a matriz dos direitos de personalidade, tratados nos art. 11 a 21, do Código Civil. Mais, ganha corpo, na doutrina, o entendimento que atrela a violação dos direitos de personalidade ao dano moral. Sobre a reparação do dano moral, lecionava PEREIRA, verbis: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como ‘qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária’, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (Traité de la Responsabilité Civile, vol. II, n° 525). (PEREIRA. Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de janeiro: Forense, 2001. 9. ed., p. 54.) Dessa forma, a reparação por dano moral não se traduz em indenização, senão em mera compensação, pois a ofensa não comporta expressão econômica; a dor, a alegria, a vida, a saúde, a liberdade, a honra não têm preço. Em verdade, busca-se dar alento à vítima, amenizando seu sofrimento, com uma equivalência em dinheiro, arbitrada judicialmente. Na fixação do quantum debeatur, investigam-se as condições socioeconômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento. Mira-se, além disso, a função repressiva e pedagógica da reparação, cuidando-se ainda para que a satisfação da vítima não signifique enriquecimento sem causa. Essas as balizas consagradas pela jurisprudência, verbis: A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. (RT 706/67). A partir daquele caráter dúplice da reparação por dano moral, observam-se as circunstâncias do caso em tela, fixo a valor da reparação pelo dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de coibir futuros abusos e compensar os danos sofridos. Some-se que os juros por eventual mora no pagamento da reparação por dano moral no patamar de 1% (um por cento) ao mês, serão contados da sentença, na esteira do entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: O valor certo fixado, na sentença exeqüenda, quando ao dano moral, tem seu termo a quo para o cômputo dos consectários (juros e correção monetária), a partir da prolação do título exeqüendo (sentença) que estabeleceu aquele valor líquido. Precedente do STJ (STJ – 3ª T. – Resp – Rel. Waldemar Zveiter – j. 18.06.1998 – RSTJ 112/184). Diga-se que o mesmo posicionamento foi replicado em data recente no julgamento do REsp n.º 903258/RS, por meio do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, verbis: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONTRATUAL. SÚMULA 7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. (...) 8. A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora. (...) Recurso especial do autor conhecido e parcialmente provido. (REsp 903.258/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011) De igual modo, a correção monetária, segundo o enunciado de nº 362, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ““a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A propósito, vide acórdão do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na hipótese, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, entendeu pela repetição de indébito em dobro, em face da presença de má-fé da parte agravante, já que "mesmo após constatar o seu equívoco, a concessionária ré recusou-se a refaturar as faturas, insistindo em cobrar valores que sabia serem indevidos". II. Não prospera a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, no caso, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 147.707/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 546.265/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014. III. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015). Necessário ainda alertar que a tese aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), teve seus efeitos modulados, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021, verbis: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Tendo em vista que os descontos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, pois implementados antes de 21/07/2021, reforça-se a necessidade de restituição do indébito na forma simples. RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS No presente caso, verifica-se que ambas as instituições financeiras são responsáveis pela devolução dos valores, uma vez que o Banco Pan alega que realizou uma cessão de crédito com o Banco Bradesco, algo que não foi contestado pelo segundo requerido. A responsabilidade, no caso de danos causados ao consumidor, é solidária entre o cedente e o cessionário. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. SENTENÇA UNA. INOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. - A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, não configurando inovação recursal sua análise em segundo grau. - A legitimidade passiva do banco cedente permanece mesmo após cessão do crédito, quando o consumidor o indica como responsável pelos fatos narrados. - A negativação indevida configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danosmorais. - A responsabilidade pelos danos é solidária entre cedente e cessionário do crédito. (Processo número: 1.0000.24.455508-2/001. Relator(a): Des(a) Ramom Tácio. Data de julgamento: 19.11.2025. Data de publicação da súmula: 28.11.2025) III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar nulos os contratos de números 318491269-; 318471211-9; 318491391-5; 318471291-1; 318469825-0 e inexistentes os débitos provenientes deles, bem como inexigíveis as parcelas descontadas sobre o benefício previdenciário do autor; b) Condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em relação ao dano moral, os juros moratórios deverão incidir a partir do arbitramento, aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, com a dedução da correção monetária, conforme art.406, §1º, do CC e a correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC; c) Condenar solidariamente os demandados a restituir, na forma simples, as parcelas indevidamente descontadas do requerente. Conforme STJ, Recurso Especial de nº 2.199.164- Tema 1.368 dos recursos repetitivos c/c Lei 14.905/2024, em relação ao dano material, os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, com a dedução da correção monetária, conforme artigo 406, §1º, do CC e a correção monetária a partir do desembolso do valor, aplicando-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC. Condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados, consoante o art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão dos fatos e provas, tampouco à insurgência em face da sentença, cabendo sua oposição nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aos embargos protelatórios poderá ser aplicada multa, conforme arts. 77, §2º e 1.026, §2º, ambos do CPC. P.R.I Belo Horizonte, 30 de Janeiro de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte