Ementa
rio, como autorizado pelo artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposta por Adeilson Gandra Carvalho em face de Banco Itaucard S.A.. A parte executada, voluntariamente, comprovou o pagamento do valor devido, conforme ID.10603051781. Ato contínuo, a parte exequente requereu a transferência eletrônica dos valores depositados em juízo para a conta indicada no ID.10612377320. Assim, ante a satisfação da obrigação, a execução em trâmite deverá ser extinta. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, a fim de que sejam produzidos os regulares e jurídicos efeitos, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. À Secretaria para que adote as diligências necessárias à liberação da quantia depositada em juízo, devidamente atualizada, em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se com baixa e anotações de estilo. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5017369-52.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fraude Bancária] AUTOR: ADEILSON GANDRA CARVALHO CPF: 112.477.836-50 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposta por Adeilson Gandra Carvalho em face de Banco Itaucard S.A.. A parte executada, voluntariamente, comprovou o pagamento do valor devido, conforme ID.10603051781. Ato contínuo, a parte exequente requereu a transferência eletrônica dos valores depositados em juízo para a conta indicada no ID.10612377320. Assim, ante a satisfação da obrigação, a execução em trâmite deverá ser extinta. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, a fim de que sejam produzidos os regulares e jurídicos efeitos, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. À Secretaria para que adote as diligências necessárias à liberação da quantia depositada em juízo, devidamente atualizada, em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se com baixa e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. Elâine de Campos Freitas Juíza de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia