Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5146438-24.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Incorporação Imobiliária, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: DANIELLE AMANDA FERREIRA SILVA CPF: 081.448.566-94 RÉU: VIC ENGENHARIA S/A CPF: 12.086.678/0001-18 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação ordinária proposta por DANIELLE AMANDA FERREIRA SILVA em face de GRAN VIC PEQUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e VIC ENGENHARIA S/A. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a rés, no dia 26/10/2022, instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel (apartamento). Affirmou que o preço pela aquisição do imóvel (R$198.180,00) seria pago por meio de financiamento celebrado junto à Caixa Econômica Federal, através do Programa “Minha Casa Minha Vida” (PMCMV). Aduziu que o contrato previa que a finalização da obra e a entrega das chaves ocorreria no prazo de 24 meses, condicionado à comercialização mínima das unidades do bloco e à celebração do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Alegou que a não especificação de um prazo certo e definitivo para a entrega do empreendimento, vinculando a execução a condições incertas e futuras, contraria o art. 43 da Lei nº 4.591/1964, bem como os Temas de nºs 996 e 39 do STJ e do TJMG, respectivamente, que considera abusiva a cláusula que condiciona a entrega de imóveis a eventos futuros, vinculada a outro negócio jurídico, exceto pelo acréscimo de prazo de tolerância, devendo prevalecer o prazo originalmente pactuado no contrato de promessa de compra e venda. Aduziu que até a data da propositura da presente ação as chaves ainda não haviam sido entregues. Pleiteou, por isso, a condenação das requeridas: (a) ao pagamento de R$6.348,44 (seis mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), a título de ressarcimento pelas taxas de evolução de obra (b) ao pagamento da quantia de R$20.426,00, a título de multa por atraso na entrega do imóvel, nos termos do §2º, do art. 43-A, da Lei nº 13.786/18; e (c) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. As requeridas ofertaram contestação conjunta no ID nº 10540358296, suscitando, em preliminar: (a) incompetência territorial; (b) ocorrência de advocacia predatória; e (c) incompetência da Justiça Estadual, por necessidade de inclusão da CEF no polo passivo da lide (litisconsórcio passivo necessário). No mérito, alegaram, em resumo, que o imóvel objeto do negócio se encontra gravado por alienação fiduciária e que, por força do Tema 1.095 do STJ, aplica-se a legislação especial (Lei nº 9.514/1997) em detrimento da aplicação da legislação consumerista. Argumentaram que em reunião realizada na data de 17/04/2024 entre a Incorporadora e a Comissão de Representantes do Condomínio Gran Vic Pequim, foi aprovado, por ata registrada, novo cronograma da obra, com término em janeiro/2025, prorrogável por seis meses até julho/2025, o que, somado aos 60 dias para a entrega das chaves, resultaria como prazo final o mês de setembro/ 2025. Aduziram que a falta de entrega das chaves decorre, em parte, de mora da concessionária de energia (CEMIG) na energização e da necessidade de expedição do habite-se, fatos alheios à sua vontade e que não podem ser a elas imputados como causa exclusiva do atraso. Afirmaram que a cláusula contratual prevê multa de 0,5% ao mês pro rata die no caso de atraso, e que o pedido de aplicação de 1% com base no art. 43-A da Lei do Distrato revela confusão conceitual, pois essa norma trata do distrato e não do pedido indenizatório por atraso. Teceram considerações acerca da distinção entre cláusula penal moratória, lucros cessantes e multa de distrato, invocando o Tema 970 do STJ quanto à impossibilidade de cumulação indevida, e salientaram que, se houver condenação subsidiária, seja aplicada a penalidade contratual pactuada de 0,5% e, subsidiariamente, a taxa de 0,5% para lucros cessantes, se for o caso, observados os limites jurisprudenciais. Sustentaram, por fim, a inexistência dos invocados danos extrapatrimoniais e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Concluíram pugnando, caso superadas as preliminares suscitadas, pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID nº 10554115147. Realizada audiência de tentativa de conciliação virtual através do Sistema Web-Cisco (ID nº 10555367901), esta restou infrutífera. Não havendo outras provas a serem produzidas, restou autorizado o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos, pois, conclusos para sentença. DECIDO. PRELIMINARMENTE I – Da incompetência territorial Alegaram as requeridas que o contrato de compra e venda entabulado com o requerente prevê que o foro competente para dirimir qualquer litígio é o da localização do imóvel (Contagem/MG), sendo incabível, portanto, o julgamento da presente lide por este juízo. A pretensão não merece guarida. Com efeito, a relação contratual debatida nos autos é tipicamente de consumo e o requerente não teve gerência na escolha e eleição do foro estabelecido no instrumento contratual. Nessa conformidade, os autos do processo não devem ser encaminhados para o juízo da Comarca de Contagem/MG, pois o consumidor escolheu o local de seu domicílio para a propositura da ação, a teor do disposto nos arts. 6º, VIII, e art. 101, I do CDC e art. 47 do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA IMÓVEL - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DIREITO PESSOAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - (...). A ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda trata-se de direito pessoal, e não real. Tratando-se de relação de consumo, afasta-se a cláusula de eleição de foro prejudicial ao consumidor, fixando a competência no domicílio deste, onde ajuizou a demanda. (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.258014-6/001, 14ª Cãm. Cível, Rel.: Des. Estevão Lucchesi, j. em 24/02/0022, DJ: 24/02/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO, NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - (...) - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - ABUSIVIDADE - COMPROVAÇÃO. (...). É competente o foro do domicílio do consumidor para as ações que buscam a rescisão de contrato de compra e venda, ainda que o instrumento preveja cláusula de eleição de foro, devendo ser reconhecida sua abusividade”. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.21.200696-9/002, 18ª Cãm. Cível, Rel.: Des. Habib Felippe Jabour, j. em 15/03/0022, DJ: 16/03/2022) “(...). 1. Tratando-se de demanda fundada em relação de consumo, é assegurada ao consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, a prerrogativa de ajuizá-la no foro de seu domicílio, como meio de facilitação da defesa de seus direitos. 2. (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.001363-1/001, 9ª Câm. Cível, Rel.: Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. em 23/04/2024, DJ: 24/04/2024) Portanto, deve prevalecer o foro do domicílio da autora para o ajuizamento da ação, em detrimento da cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão, sob pena de comprometimento efetivo do exercício de seu direito de defesa. Até porque, “a eleição de foro em outro Estado torna a demanda bastante onerosa para o consumidor, que teria de arcar com os custos de deslocamento para acompanhar o processo, impondo-se a declaração de nulidade da citada cláusula.” (Agravo de Instrumento nº 106.251.200.836.410-01, Relatora: Mariângela Meyer, Julgamento: 02/04/2013, 10ª CÂMARA CÍVEL, TJMG). Dessa forma, tratando-se de um contrato de adesão firmado em uma relação de consumo, hei por bem declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro, conforme disposto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 4º, da Lei 9.099/95. Rejeita-se, pois, a preliminar em apreço. II – Da incompetência da Justiça Estadual Sustentam as requeridas a necessidade do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, e, em consequência de sua inclusão na lide, a declaração de incompetência da Justiça Estadual. A meu ver, não assiste razão às requeridas. Leciona Humberto Theodoro Júnior, verbis: "Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão". ("Curso de Direito Processual Civil", 25ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. 1, p. 57/58). Da simples leitura da peça de ingresso da presente demanda, pode-se facilmente concluir que o requerente atribui apenas às requeridas a responsabilidade pelo descumprimento do contrato, relativamente ao atraso na entrega da unidade imóvel, motivo pelo qual descabida, in casu, a postulação de inclusão do agente financeiro no polo passivo da lide. Destarte, a questão de fundo da presente lide não recai sobre o contrato de financiamento entabulado entre o autor e a instituição financeira que proveu recursos para a aquisição do imóvel em questão, mas, em verdade, reclama análise do instrumento de compra e venda celebrado com as empresas requeridas (IDs nºs 10392199251 e 10392201600), do qual não faz parte a Caixa Econômica Federal. Sobre o rema, colhe-se da jurisprudência do eg. TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - LITISCONSORTE NECESSÁRIO - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - IMCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA EM 180 DIAS – (...). Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a construtora e a instituição financeira - Caixa Econômica Federal - quando o cerne da questão gravita somente em torno do contrato de promessa de compra e venda. Assim, por não haver pertinência na inclusão da CEF no polo passivo da ação, conclui-se que a Justiça Estadual é competente para julgar o feito. É legítima a estipulação de carência de 180 dias para a entrega do imóvel em construção. (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.463725-0/001, 12ª Câm. Cível Rel.: Des. Habib Felippe Jabour, j. em 25/11/2020, DJ: 27/11/2020 – g.n.). “APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - (...) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - VERIFICADA – (...). Buscando os autores apenas a reparação dos danos oriundos da relação de compra e venda firmada com a construtora, tem-se por irrelevante a presença da Caixa Econômica Federal como financiadora no negócio jurídico, o que afasta eventual necessidade de inclusão no polo passivo da lide e, por consequência, a incompetência da Justiça Estadual. (...). O atraso na entrega do imóvel ocasiona séria e fundada angústia no espírito dos adquirentes, ultrapassando o mero dissabor, ensejando, assim, indenização compensatória pelo dano moral sofrido. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.077606-4/001, 13ª Câm. Cível, Relª: Desª. Maria Luiza Santana Assunção, j. em 14/09/2023, DJ: 14/09/2023 – g.n.). Nessa conformidade, estando em pauta pedido de reparação por danos decorrentes do descumprimento do contrato pelas requeridas, relativamente à finalização da obra e entrega do imóvel, não há falar-se em interesse do agente financeiro no desfecho da questão controvertida. Afasta-se, igualmente, a prefacial em tela. Cabe registrar, por oportuno, que a simples distribuição de demandas que versem sobre o mesmo assunto não caracteriza a litigância predatória, sendo necessário a verificação de indícios de fraude ou abuso de direito, o que não ocorreu neste caso. NO MÉRITO De antemão, observa-se que as requeridas sustentam em sua peça de resistência que as disposições da legislação consumerista seriam inaplicáveis ao caso em tela, uma vez que o contrato celebrado entre as partes seria objeto de garantia por pacto adjeto e alienação fiduciária. Invocam, para tanto, o entendimento firmado pelo Col. STJ no julgamento do Tema 1095 de Recursos Repetitivos. Todavia, a pretensão deduzida pelas requeridas não merece ser acolhida. Com efeito, a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do precedente em questão conta com a seguinte redação: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”. Tal entendimento afasta a incidência do CDC na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda garantido por alienação fiduciária em razão de inadimplemento do adquirente. O entendimento mencionado não guarda relação com o caso presente, em que o autor, na condição de adquirente do imóvel, postula indenização por atraso na entrega da obra. Nessa conformidade, a lide não envolve questão atinente ao contrato de alienação fiduciária, mas sim do alegado descumprimento de dispositivos do compromisso de compra e venda original, no qual resta inconteste a relação consumerista. Nesse sentido, o seguinte julgado: "APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO RESIDENCIAL. (...). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Caso em tela que não se confunde com situação de rescisão por mora do adquirente. Inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1095 de Recursos Repetitivos. Precedentes. Relação jurídica havida entre as partes que deve observar o CDC. (...)”. (TJSP, Apelação Cível nº 1004773-23.2022.8.26.0286, 3ª Câmara de Direito Privado, Relª: Desª Viviani Nicolau, j. em 07/07/2023, DJ: 07/07/2023). Em suma, o pedido formulado pela requerente tem cunho indenizatório, fundado no descumprimento da data fixada pelas requeridas para entrega do imóvel. Assim, como aduzido prefacialmente, é patente a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. Portanto, a relação deve ser apreciada sob a ótica do atendimento das necessidades e da proteção dos interesses econômicos do consumidor, em decorrência do reconhecimento de sua vulnerabilidade, tendo como finalidade o alcance do equilíbrio da relação consumerista. Tecidas essas considerações iniciais, observa-se dos documentos acostados à exordial que o autor, na data de 27/10/2022, celebrou com as requeridas um contrato de promessa de compra e venda, visando à aquisição do imóvel residencial situado na R DO SILENCIO 1100 BL.T5 AP703 CHACARA CONTA CONTAGEM MG 32025000, do empreendimento “Gran Vic Pequim”, com prazo de entrega fixado para 24 meses “após assinatura da demanda mínima desta fase”. Vê-se que a previsão contratual em tela condiciona a conclusão da obra à assinatura de outro contrato, tornando incerta a data de entrega do imóvel, em descumprimento ao disposto no artigo 39, inciso XII, do CDC. Demais disso, não poderá vincular o consumidor, a qual não foi dado conhecer previamente o dado relevante referente ao prazo de entrega da unidade adquirida (CDC, art. 46). Ora, o prazo de entrega da unidade consiste em dado relevante que contribui para assegurar liberdade na escolha pelo consumidor, conferindo segurança jurídica e não sujeitando o negócio celebrado ao possível arbítrio da parte adversa e/ou de terceiros. A propósito, o Col. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 966, pacificou o entendimento de que o contrato de compra e venda de unidades autônomas em construção deve estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, sendo que este não pode ser vinculado a nenhum outro negócio jurídico, verbis: "1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância" (g.n.). Em suma, a previsão de prazos múltiplos, vinculados a evento futuro e incerto (como é o condicionamento ao contrato de financiamento), constitui flagrante violação aos preceitos consumeristas, notadamente porque é vedado ao fornecedor, repise-se, deixar de estipular prazo para o cumprimento da obrigação quando igual direito não é dado ao consumidor-aderente (art. 39, inc. XII). Terceiro que não integra o negócio jurídico não pode alterar unilateralmente os prazos pactuados entre a construtora e o comprador, salvo se houver previsão expressa nesse sentido no contrato principal ou se o comprador tiver ciência e anuído com essas condições de forma clara. Assim, diante da nulidade da cláusula que condiciona o início do prazo de entrega ao atendimento da demanda mínima, tal disposição deve ser desconsiderada para fins de aferição da mora. Portanto, de se considerar os 24 meses previsto no contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, tendo como termo inicial a data da assinatura do referido pacto (26/10/2022), acrescida do prazo de tolerância de 180 dias, previsto no art. 43-A da Lei nº 4.591/64. Cabe salientar, por oportuno, que a prorrogação da data por decisão da Comissão de Representantes, com base no art. 50 da Lei nº 4.591/64, não pode prejudicar direito individual do adquirente, principalmente se não houver anuência expressa dos compradores. Nessa conformidade, caso o atraso ocorra além do prazo contratual, incluindo a tolerância de 180 dias prevista no art. 43-A da Lei 4.591/64, a construtora estará em mora e poderá ser responsabilizada. Nesse sentido, o seguinte julgado do eg. TJMG: “(...) . A prorrogação do prazo de entrega por decisão da Comissão de Representantes, com base no art. 50 da Lei 4.591/64, não pode modificar unilateralmente os direitos individuais dos adquirentes sem sua expressa anuência. O contrato firmado entre a incorporadora e a Caixa Econômica Federal não altera as obrigações assumidas com o comprador, salvo previsão contratual expressa e ciência inequívoca do adquirente. (...). A indenização por danos morais é cabível, pois a frustração da legítima expectativa da compradora e os transtornos sofridos extrapolam o mero dissabor, sendo irrelevante o argumento de que o STJ exige atraso superior a 12 meses para a sua configuração, inexistindo tese vinculante nesse sentido. (...). Tese de julgamento: (...). A mora da incorporadora se caracteriza pelo descumprimento do prazo contratual, incluída a tolerância legal, sendo irrelevante a prorrogação decidida pela Comissão de Representantes ou eventual cronograma firmado com a Caixa Econômica Federal. (...).” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.222380-8/001, 15ª Câm. Cível, Rel.: Des. Antônio Bispo, j. em 30/05/2025, DJ: 06/06/2025 – g.n.). Portanto, considerando-se a previsão contratual de 24 meses, contados da assinatura do contrato (26/10/2022), com o acréscimo do prazo de tolerância de 180 dias para a entrega da obra, tem-se que o marco final era a data de 24/04/2025. Entretanto, o referido imóvel foi entregue à requerente tão-somente em 27/05/2025 (cf. “Termo de Recebimento de Imóvel” acostado ao ID nº 10540327091) Assim, faz jus a requerente ao ressarcimento dos valores que teve de pagar a título de taxa de evolução da obra à Caixa Econômica Federal no mês de maio de 2025, apenas. Em suma, cabível a restituição pretendida pela autora a partir da mora da ré, de forma simples, correspondente a um mês. Nesse sentido, o seguinte julgado: “(...). A taxa de evolução de obra (juros de obra) é devida pelo contratante durante a fase de construção do imóvel, sendo tal cobrança devida até o prazo de entrega constante do contrato celebrado entre as partes, não podendo o consumidor ser penalizado pela mora da construtora. (...)” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0290.14.014223-0/001, 13ª Câm. Cível, Rel.: Des. José de Carvalho Barbosa, j. em 04/06/2020, DJ: 19/06/2020). Noutro giro, pleiteia a requerente a aplicação da multa prevista no artigo 43-A, § 2º da Lei n. 13.786/2018, no percentual de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die. O referido imóvel foi entregue à requerente tão-somente em 27/05/2025 (cf. “Termo de Recebimento de Imóvel” acostado ao ID nº 10540327091), com 33 dias de atraso, não restando comprovada a existência de caso fortuito ou força maior que pudessem afastar as consequências da mora pela ré. Registre-se que os problemas enfrentados pelas requeridas com a expedição de habite-se perante a Prefeitura, bem como de energização a cargo da Cemig não podem atingir o adquirente, com quem as rés assumiram o compromisso de entregar o imóvel, pronto e acabado, no prazo contratado. Com efeito, as requeridas deveriam se precaver os eventos que poderiam incidir no atraso da obra, sendo tais riscos inerentes à sua atividade. E por se tratar de risco inerente à atividade empresarial, ficam afastadas as hipóteses excludentes, de modo que o prazo acordado deveria ter sido cumprido. No caso dos autos, o prazo de 180 dias previsto no contrato seria suficiente para contornar eventuais problemas relacionados ao fator externo narrado. Vale dizer, aludido prazo de tolerância tinha justamente a finalidade de abarcar as situações extraordinárias que poderiam prorrogar a conclusão da obra. Assim, desrespeitado o prazo para a finalização das obras, o requerente faz jus à multa prevista no artigo 43-A, § 2º da Lei n. 13.786/2018, no percentual de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, correspondente, in casu, ao período de 32 dias. Ressalto que para a apuração efetiva do valor devido a título de multa, basta simples cálculo aritmético, com os parâmetros estabelecidos na presente decisão, o que não torna a presente sentença ilíquida. Nesse passo, leciona Joel Dias Figueira Júnior que, “não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência da elaboração de cálculos aritméticos simples, acompanhados do respectivo demonstrativo” (in “Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, São Paulo: RT, 2006, p. 250). Na mesma senda, o seguinte julgado: “(...). Não se mostra ilíquida a sentença que fixa os parâmetros para posterior apuração do quantum debeatur, que pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, em execução de sentença, sem adentrar na fase de liquidação. (...)”. (TJRS, Recurso Cível nº 71009575218, 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel.: Juiz Mauro Caum Gonçalves, j. em 25/09/2020) Registre-se que, uma vez reconhecida a mora, a condenação das requeridas ao pagamento da multa pelo atraso na entrega do imóvel deverá ter como base todo o valor pago pelo requerente, inclusive a quantia quitada através de financiamento bancário. Nesse sentido, o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - (...) - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO BEM - OCORRÊNCIA - MULTA MORATÓRIA - PREVISÃO EM CONTRATO DE ADESÃO - APLICAÇÃO NO PRESENTE CASO - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO - TODO O VALOR PAGO PELO COMPRADOR – (...). O percentual da penalidade deve incidir sobre todo o valor pago pelo comprador, incluído o valor quitado por meio de financiamento bancário. (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.185899-8/001, 10ª Câm. Cível, Relª: Desª. Mariangela Meyer, j. em 21/09/2021, DJ: 28/09/2021 – g.n.) De outra margem, embora a ocorrência do atraso de 32 dias na entrega das chaves, descontado o período de tolerância de 180 dias, seja imputado às empresas requeridas, o exíguo período no qual o requerente não pode usufruir do imóvel não enseja, de per si, a ocorrência de dano em patrimônio moral. Destarte, o atraso de apenas alguns meses, embora configure inadimplemento das requeridas, não é suficiente a caracterizar dano moral indenizável. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência recente do Eg. TJMG: “(...). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. A entrega do imóvel com atraso de apenas alguns meses não causa ao comprador angústia, ansiedade e transtornos suficientes para configurar dano moral. (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.322654-7/001, 10ª Câm. Cível, Relª: Desª. Mariangela Meyer, j. em 05/11/2024, DJ: 11/11/2024 – g.n.). “(...). Embora o atraso na entrega do imóvel sempre traga aborrecimentos ao promitente-comprador, não se justifica a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos morais, na falta de evidências de que a desagradável situação vivenciada pelo consumidor haja se revestido de gravidade bastante para implicar a violação de direito da personalidade, notadamente quando o atraso foi de pequena monta (sete meses)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.069794-0/002, 20ª Câm. Cível, Rel.: Des. Fernando Lins, j. em 06/11/2024, DJ: 07/11/2024 – g.n.). Em suma, o atraso em tela não se afigurou suscetível de provocar grave abalo à honra do requerente, não excedendo à esfera do mero aborrecimento. ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL para: a) condenar as requeridas, solidariamente, a ressarcir à autora o pagamento por ela realizado a título de “Taxa de Evolução de Obra” à Caixa Econômica Federal, no mês de maio/2025, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, de acordo com os índices divulgados pela CGJ/MG, até a data de 29/08/2024 e, partir da data de 30/08/2024, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora calculados desde a data da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a data de 29/08/2024 e, a partir da data de 30/08/2024, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil; b) condenar as requeridas, solidariamente, no pagamento à requerente da multa moratória prevista no §2º, do 43-A da Lei nº 4.591/64, corrigida monetariamente pro rata die a contar da data prevista para a entrega do imóvel (24/04/2025) pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, até a data de sua efetiva entrega (27/05/2025), e acrescida de juros de mora calculados desde a data da citação, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2026. PAULO BARONE ROSA Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte