Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5003780-98.2023.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MV - SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA CPF: 18.350.226/0001-88 RÉU: MUNICIPIO DE OURO BRANCO CPF: 18.295.329/0001-92 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito ajuizada por MV - SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE OURO BRANCO. Narra a autora, em síntese, ser sociedade médica constituída sob a forma limitada, com objeto social de prestação de serviços médicos e hospitalares. Informa que, embora atualmente registrada na Junta Comercial de Minas Gerais (JUCEMG), possui natureza simples, pois seus sócios prestam serviços de forma pessoal e direta, assumindo responsabilidade técnica individual. Invoca o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 e o Tema 918 do STF para pleitear o direito ao recolhimento do ISSQN sob regime fixo anual (uniprofissional). Requer a declaração desse direito e a repetição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 10353078132). Devidamente citado, o Município de Ouro Branco apresentou contestação (ID 10405755273). Preliminarmente, arguiu vício de representação. No mérito, sustentou que a autora possui nítido caráter empresarial ("elemento de empresa"), evidenciado pela terceirização de serviços para a Fundação Ouro Branco (FOB), distribuição de lucros conforme quotas de capital e estrutura organizada, o que é incompatível com o benefício fiscal pleiteado. Impugnação à contestação (ID 10435480544), na qual a autora regularizou sua representação e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificar provas, as partes ratificaram a prova documental, comportando o feito julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato comprovável pela prova documental já acostada (Contratos Sociais e Contratos de Prestação de Serviços). Ademais, as partes não postularam a produção de outras provas. Da Preliminar Rejeito a preliminar de irregularidade de representação, visto que o vício foi sanado pela autora com a juntada da procuração correta (ID 10435490162). Do Mérito A controvérsia cinge-se a definir se a autora preenche os requisitos para o recolhimento do ISSQN sob a modalidade de alíquotas fixas (regime uniprofissional) ou se sua atividade denota caráter empresarial, sujeitando-a à tributação sobre o faturamento. É incontroverso que a autora alterou seu registro civil para a Junta Comercial (JUCEMG). Embora a forma societária "Limitada" não seja fator impeditivo para o benefício fiscal, a alteração do registro para a Junta Comercial constitui forte indício de natureza empresarial, gerando presunção relativa de empresarialidade. Para afastar essa presunção e manter-se no regime uniprofissional, incumbia à autora demonstrar cabalmente a ausência de elemento de empresa na realidade fática de sua operação. O exame das provas dos autos revela que a autora não logrou êxito em afastar a presunção de empresarialidade; ao contrário, a prova documental confirmou-a. O fator determinante para a descaracterização da sociedade uniprofissional é a presença de estrutura organizada para a prestação de serviços, em que a pessoalidade dos sócios é substituída ou complementada pela organização dos fatores de produção. No caso em tela, o Contrato de Prestação de Serviços firmado com a Fundação Ouro Branco (FOB - ID 10143065682) é prova contundente da natureza empresarial, posto que demonstra que a autora atua como pessoa jurídica contratada para assumir escalas e setores de um hospital. Destaca-se: (i) Contratação de Terceiros: A Cláusula 1ª, § 1º do referido contrato autoriza expressamente que os serviços sejam prestados por profissionais que não sejam sócios da contratada. (ii) Gestão de Mão de Obra: A Cláusula 1ª, § 4º, 'j' atribui à autora a responsabilidade de "dirigir, comandar e remunerar seus empregados", evidenciando estrutura hierárquica e organizacional típica de empresa. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a contratação de profissionais estranhos ao quadro social para a execução da atividade-fim configura elemento de empresa, impedindo o enquadramento no regime de ISS fixo (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.326215-3/001, pub. 10/06/2024). Portanto, a realidade fática da autora — caracterizada pelo registro na Junta Comercial e, fundamentalmente, pela operação de terceirização de serviços médicos com possibilidade de emprego de mão de obra alheia à sociedade — denota nítido caráter empresarial. Nesse cenário, fica afastado o recolhimento do ISSQN nos moldes do artigo 98, §§ 1º e 3º do Decreto nº 406/68 e mantido o lançamento fiscal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MV - SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE OURO BRANCO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. NATHALIA MOURA MENDES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco