Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes em Id nº 10602554632-19/12/2025 e, via de consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Honorários sucumbenciais, nos termos da cláusula nº 2.1., do acordo ora homologado. Dispenso as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos exatos termos do art. 90, § 3º, do CPC/2015. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada no presente feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5000384-95.2022.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TARUMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA CPF: 01.657.682/0001-72 RÉU: GISELE CRISTINA CORREA - ME CPF: 26.611.854/0001-06 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, ajuizada por TARUMÃ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, em face de GISELE CRISTINA CORREA-ME, todos devidamente qualificados e representados nos presentes autos. As partes celebraram acordo para encerrarem o litígio, conforme minuta de acordo acostada em Id nº 10602554632-19/12/2025, requerendo a sua homologação nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Em manifestação acostada em Id nº 10602945839-22/12/2025 a executada ratificou os termos do acordo, requerendo a sua homologação, com a consequente extinção do processo. Compulsando os presentes autos, verifico que as partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e possível, envolvendo apenas bens disponíveis e a forma não é defesa em lei. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Assim, estando presentes os requisitos legais, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do processo é medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes em Id nº 10602554632-19/12/2025 e, via de consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Honorários sucumbenciais, nos termos da cláusula nº 2.1., do acordo ora homologado. Dispenso as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos exatos termos do art. 90, § 3º, do CPC/2015. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada no presente feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Barbacena, 19 de janeiro de 2026. Liliane Rossi dos Santos Oliveira Juíza de Direito