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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5008149-56.2025.8.13.0301

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5008149-56.2025.8.13.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5008149-56.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: LANTERNAGEM E PINTURA CONFIANCA LTDA CPF: 24.953.858/0001-39 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum movida por LANTERNAGEM E PINTURA CONFIANÇA LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A. A despeito das sucessivas oportunidades concedidas (ID's. 10566518192 e 10592635761), a parte autora não logrou demonstrar o interesse de agir por meio da comprovação de pretensão resistida. A documentação apresentada no ID.10616907376 é absolutamente inidônea para os fins pretendidos. Primeiro, por tratar-se de missiva unilateral destituída de qualquer protocolo oficial, comprovante de recebimento ou resposta da instituição financeira. Segundo, pela evidente extemporaneidade, uma vez que o e-mail foi enviado em 28/01/2026, data posterior ao ajuizamento e às próprias intimações deste Juízo , o que caracteriza tentativa de fabricação tardia de condição da ação. Por fim, a desídia da parte autora resta cristalina ao observar-se que o corpo do e-mail é destinado ao 'Itaú Unibanco S.A.', instituição estranha à lide, revelando que a diligência não passou de mero formalismo descuidado, incapaz de suprir a exigência legal de tentativa de solução perante o réu Banco Bradesco S.A. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 3