Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c 925, ambos do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, se houver. DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão somente ao débito em discussão nesta demanda. Se for o caso, oficie-se aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes. Proceda-se à expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte autora ou de seu(sua) procurador(a), desde que este(a) detenha poderes específicos para dar e receber quitação, para levantamento ou transferência da quantia depositada judicialmente. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5001051-70.2024.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: WELIS FERREIRA CPF: 070.896.736-18 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes WELIS FERREIRA (exequente) e BANCO BRADESCO S.A. (executado). Intimado para o pagamento do débito, o executado efetuou o depósito judicial do valor da condenação, conforme comprovante de ID 10555547023. A parte exequente, em manifestação de ID 10600954141, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia, informando os dados bancários, o que denota a concordância com o valor e a quitação da obrigação, inexistindo nos autos qualquer ressalva quanto a saldo remanescente. É o essencial. Decido. Considerando que o executado efetuou o pagamento mediante depósito judicial, e a parte exequente manifestou interesse no levantamento da quantia (ID 10600954141), sem fazer qualquer ressalva, tem-se por satisfeita a obrigação, ainda que o efetivo levantamento da quantia dependa de ato posterior (expedição de alvará). Ressalto que o pedido de expedição de alvará já foi formulado, de modo que não subsiste controvérsia quanto ao adimplemento. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que tal extinção somente produz efeitos quando declarada por sentença, conforme dispõe o art. 925 do mesmo diploma legal. Posto isso, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c 925, ambos do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, se houver. DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão somente ao débito em discussão nesta demanda. Se for o caso, oficie-se aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes. Proceda-se à expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte autora ou de seu(sua) procurador(a), desde que este(a) detenha poderes específicos para dar e receber quitação, para levantamento ou transferência da quantia depositada judicialmente. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Porteirinha-MG, data da assinatura eletrônica. MARCELLE CHRISTINE DE JESUS TEIXEIRA Juíza de Direito