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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 0040357-57.2010.8.13.0479

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0040357-57.2010.8.13.0479
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, ausente o preparo, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID 10573914543. Considerando-se que a parte executada efetuou depósito judicial, no valor total, cumprindo integralmente a obrigação imposta, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Esgotadas as vias impugnativas, DETERMINO que se expeça alvará em favor da parte exequente. Custas pela parte executada. Após, nada sendo requerido, arquive-se, com baixa. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 0040357-57.2010.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: REJANE BARBOSA ANDRADE CPF: 004.457.136-40 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Depreende-se dos autos que a parte executada impugnou o Cumprimento de Sentença requerido, porém, não comprovou o recolhimento prévio das custas, nos termos do que determina o art. 12, §3º, Provimento Conjunto n. 75/2018. Acerca disso, o C. STJ fixou a seguinte tese, no tema repetitivo 674: "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte." Tratando-se de precedente de observância obrigatória, não há solução para o juízo, senão rejeitar imediatamente a impugnação, por ausência dos pressupostos de seu conhecimento. Diante do exposto, ausente o preparo, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID 10573914543. Considerando-se que a parte executada efetuou depósito judicial, no valor total, cumprindo integralmente a obrigação imposta, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Esgotadas as vias impugnativas, DETERMINO que se expeça alvará em favor da parte exequente. Custas pela parte executada. Após, nada sendo requerido, arquive-se, com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos