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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5262249-66.2024.8.13.0024

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5262249-66.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

E MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5262249-66.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: ERICKSON TADEU DIAS SOARES CPF: 160.883.946-09 SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 200, Parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. Revogo a liminar concedida. Proceda-se a retirada de eventual restrição judicial decorrente do presente feito que recaia sobre o veículo. Caso incidam despesas processuais, serão incluídas nas custas finais. Custas pela autora. Como não há interesse das partes em interpor recurso, por dedução lógica, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, após o pagamento das custas, arquivem-se com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5262249-66.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: ERICKSON TADEU DIAS SOARES CPF: 160.883.946-09 SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 200, Parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. Revogo a liminar concedida. Proceda-se a retirada de eventual restrição judicial decorrente do presente feito que recaia sobre o veículo. Caso incidam despesas processuais, serão incluídas nas custas finais. Custas pela autora. Como não há interesse das partes em interpor recurso, por dedução lógica, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, após o pagamento das custas, arquivem-se com a devida baixa. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte