Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5017767-76.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE DOS REIS SILVA CPF: 247.837.576-15 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0479-30 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ DOS REIS SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, ter firmado com a instituição financeira ré dois contratos de empréstimo consignado, identificados pelos números 803599252, celebrado em 05 de março de 2021, e 804495091, celebrado em 07 de outubro de 2021. O autor sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, afirmando que estas ultrapassam os limites estabelecidos pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 106/2020. Alega, ainda, que a taxa de juros efetivamente praticada pela instituição financeira é superior àquela expressamente declarada nos instrumentos contratuais, resultando em cobrança indevida. Fundamenta sua pretensão na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 6º da Lei nº 10.820/03. Com a petição inicial (ID 10499263819), a parte autora formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação em razão da idade; a limitação dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) ao percentual previsto no contrato ou, subsidiariamente, ao teto estabelecido pela normativa do INSS; a declaração de ilegalidade da cobrança de juros de carência; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior; e a designação de perícia contábil para apuração dos juros efetivamente cobrados. Recebida a petição inicial pela decisão de ID 10558529709, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado (ID 10559006400), o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 10569260573), acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, a necessidade de improcedência liminar do pedido, argumentando contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530). No mérito, defendeu a legalidade dos contratos firmados, sustentando a plena ciência e concordância do autor com todos os encargos pactuados. Argumentou pela inaplicabilidade da "Calculadora do Cidadão" como ferramenta para aferir a taxa de juros. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios e da sua capitalização. Por fim, impugnou o pedido de restituição de valores e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10585891878), refutando a preliminar de inépcia e reiterando os argumentos da exordial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10585857969), a parte autora manifestou-se no ID 10591923594, reiterando o pedido de produção de prova pericial contábil e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, enquanto a parte ré quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Inépcia da Petição Inicial No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, fundamenta o réu que a parte autora não teria cumprido os requisitos dos arts. 322 e 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Razão, contudo, não lhe assiste. Da simples leitura da exordial, é perfeitamente identificável a causa de pedir e o pedido; da narração dos fatos decorre conclusão lógica, e não há pretensões incompatíveis entre si, tudo em conformidade com o disposto no §1º do art. 330 do CPC. Prova de que o pedido formulado pelo autor é certo e determinado é o fato de o réu ter exercido plenamente o contraditório, apresentando contestação minuciosa, na qual enfrentou de forma objetiva e fundamentada todos os argumentos expostos na petição inicial. A análise da peça de ingresso revela que a parte autora identificou de maneira clara e precisa os contratos que pretende revisar (nº 803599252 e nº 804495091), especificando a controvérsia central da demanda: a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios, que, segundo alega, estaria acima do patamar estabelecido por norma específica do INSS e, ainda, seria praticada em percentual diverso e superior ao que consta expressamente nos instrumentos. Rejeito, pois, a preliminar. Da Improcedência Liminar do Pedido A parte ré também pleiteia a improcedência liminar do pedido, com base no artigo 332, II, do CPC, por entender que a matéria controvertida (limitação de juros) já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS). A tese firmada no referido precedente, de fato, estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo esta aferida em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. No entanto, a causa de pedir da presente ação não se limita a uma alegação genérica de juros abusivos. A controvérsia principal reside na aplicabilidade de um teto específico, supostamente imposto por regulamentação do INSS (Instrução Normativa nº 28/2008 e suas alterações) para a modalidade de crédito consignado em benefício previdenciário, com base na autorização contida na Lei nº 10.820/2003. Ademais, há uma alegação fática de que a taxa de juros efetivamente praticada seria diversa e superior àquela declarada no contrato. Trata-se, portanto, de matéria que demanda análise do conjunto probatório e da legislação específica, não se enquadrando perfeitamente na hipótese de contrariedade direta a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, o que afasta a possibilidade de improcedência liminar. Rejeito, assim, a preliminar suscitada. Do Mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nas palavras de Fredie Didier Jr.: “O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado do mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento (...), pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo ‘antecipado’ se justifica exatamente pelo fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. v. 1. 27. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 881). O art. 370, do CPC, reforça que cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, podendo indeferir a produção de provas quando consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, especialmente se os elementos já constantes dos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso em análise, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial, os documentos já constantes nos autos permitem a formação de juízo seguro sobre os fatos controvertidos. O ponto central da controvérsia reside na legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada aos contratos de empréstimo consignado firmados pelo autor. A parte autora defende a existência de um teto legal, estabelecido por Instrução Normativa do INSS, que não teria sido respeitado pela instituição financeira. Com relação à taxa de juros remuneratórios, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social". O teto dos juros remuneratórios, inicialmente estabelecido pelo inciso II do artigo 13 da IN 28, sofreu diversas alterações desde o advento do texto, tanto por meio de alterações na própria Instrução Normativa, quanto por meio de Portarias da Presidência do INSS, conforme autorizado pelo art. 58, II da Instrução. No entanto, após advento da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de novembro de 2022, as alterações passaram a ser realizadas por meio de resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, conforme estabelecido no art. 38, §2º daquela Instrução. Feitas as considerações sobre a legislação aplicável, passa-se à análise individualizada de cada contrato objeto da lide. Contrato nº 803599252 (ID 10499263375) Este contrato, celebrado em 05 de março de 2021, prevê expressamente em seu quadro resumo uma taxa de juros mensal de 1,75% e anual de 23,14%. Confrontando-se a taxa mensal pactuada (1,75%) com o teto legal vigente à época (1,80%), conforme Instrução Normativa nº 106/2020, conclui-se que a taxa contratada se encontra abaixo do limite máximo permitido pela norma regulamentar do INSS. Sendo a taxa de juros de 1,75% a.m. inferior ao teto de 1,80% a.m., não há que se falar em abusividade ou ilegalidade na cobrança referente a este contrato. Contrato nº 804495091 (ID 10499272602) De forma análoga, este contrato, celebrado em 07 de outubro de 2021, também estipula uma taxa de juros mensal de 1,75% e anual de 23,14%. A mesma lógica se aplica: a taxa contratada é inferior ao limite de 1,80% ao mês imposto pela Instrução Normativa nº 106/2020. A alegação autoral de que a taxa praticada seria de 1,8777% ao mês também carece de comprovação robusta. Portanto, em relação a ambos os contratos, não restou demonstrada a cobrança de juros remuneratórios em desacordo com a legislação específica aplicável, uma vez que as taxas expressamente contratadas são inferiores ao teto normativo e não foi produzida prova idônea de que taxas diversas tenham sido efetivamente praticadas. Quanto ao CET, de outro lado, cumpre esclarecer que as limitações previstas nas Instruções Normativas ou Resoluções não se aplicam àquele. Isto porque, o CET é composto não apenas pelos juros remuneratórios, mas também pelas despesas incidentes na operação, como tributos financiados, a exemplo do IOF, tarifas e seguros eventualmente contratados pela parte. Neste sentido é o entendimento do TJMG: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFUSÃO ENTRE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL. TAXA DENTRO DO LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. [...]4. A confusão da parte autora decorre da equiparação indevida entre a taxa de juros remuneratórios e o custo efetivo total (CET), que compreende outros encargos legais além dos juros, tais como tarifas, tributos e seguros, e que, por isso, não está sujeito à limitação das instruções normativas do INSS. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a limitação das taxas de juros prevista em atos normativos do INSS aplica-se apenas aos juros remuneratórios, e não ao CET, cuja variação é lícita desde que contratada e informada ao consumidor. [...] 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo consignado deve observar o limite fixado pelas instruções normativas do INSS, não se confundindo com o custo efetivo total (CET), que pode ser superior em razão de encargos adicionais legalmente permitidos. 2. A cobrança de taxa de juros inferior ao limite normativo afasta a alegação de abusividade contratual e a pretensão de devolução em dobro de valores pagos. 3. A constatação de diferença entre CET e taxa de juros pactuada, por si só, não autoriza a revisão contratual quando não demonstrada violação ao limite legal dos juros remuneratórios. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.145599-4/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025) Não se observa, assim, ilegalidade quanto aos valores exigidos pelo custo efetivo total - CET do contrato. Em relação à alegação do autor de que estariam sendo exigidos juros no percentual de 1,8378% ao mês (Contrato nº 803599252) e 1,8777% ao mês (Contrato nº 804495091), superiores ao efetivamente pactuado, 1,75% ao mês, o que se observa é que o cálculo apresentado pelo suplicante (id. 10499263819, p. 08-22) não apurou, efetivamente, os juros remuneratórios. A planilha apresentada pelo autor revela que fora incluído no cálculo o IOF, que integra, na realidade, o custo efetivo total do contrato. A calculadora do Procon/SP revela, ademais, que foi indicada a data do vencimento da 1ª parcela como sendo 04/04/2021 - Contrato de n° 803599252 e 06/11/2021 - Contrato n° 804495091; premissa que não se coaduna com a realidade contratual (05/2021 ID 10499263375 e janeiro/2022 ID 10499272602). Especificamente sobre a Calculadora do Cidadão, ressalto que a fórmula por ela utilizada pressupõe pagamentos mensais com o primeiro vencimento em 30 dias, situação distinta da presente. Quando aplicada sem ajuste às especificidades de um contrato cujo período é mais longo, o que ocorre no caso em exame, resulta na elevação artificial da taxa equivalente, gerando diferença aparente que não corresponde à prática real da instituição. Acrescento que, ainda que se entenda que o réu realizou o cálculo de juros remuneratórios em percentual superior ao previsto no contrato, é de se considerar, no caso em exame, que é ínfima a superação do limite previsto no contrato e na portaria do INSS invocada. As taxas de juros remuneratórios previstas no contrato nº 803599252, conforme já ressaltado, são de 1,75% ao mês e 23,14% ao ano. A taxa indicada pelo autor como de juros remuneratórios efetivamente exigidos, por sua vez, é de 1,8378% ao mês. A diferença, conforme se vê, seria de 0,08%. As taxas de juros remuneratórios previstas no contrato nº 804495091, conforme já ressaltado, são de 1,75% ao mês e 23,14% ao ano. A taxa indicada pelo autor como de juros remuneratórios efetivamente exigidos, por sua vez, é de 1,8777% ao mês. A diferença, conforme se vê, seria de 0,12%. Não há, assim, em qualquer dos contratos, discrepância significativa entre o percentual supostamente efetivamente cobrado e o contratado, de modo a violar o ordenamento jurídico e a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Descabe, pois, alegação de abusividade e de descumprimento de parâmetros legais vigentes à época da contratação. Em caso análogo ao dos autos, em que se discutia os parâmetros para se aferir a abusividade ou não da taxa de juros cobrada, confira-se julgados do eg. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo consignado firmado com beneficiário do INSS somente pode ser revista judicialmente se comprovada abusividade manifesta ou descumprimento de parâmetros legais vigentes à época da contratação. A mera superação ínfima do limite previsto em portaria do INSS, apurada em perícia com base na exclusão da carência, não caracteriza abuso ou vantagem excessiva. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.115278-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - DIFERENÇA ÍNFIMA ENTRE O PERCENTUAL PACTUADO E O EFETIVAMENTE COBRADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. [...]IV - Quando a diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa efetivamente cobrada é ínfima, não se justifica a declaração de abusividade. IV - Considerando que não houve apuração de qualquer abusividade no contrato que ensejasse cobrança indevida, descabida a pretensão de repetição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.424464-6/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024) Por fim, quanto aos juros de carência, afirma o autor que “é expressamente vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas dos empréstimos consignados para beneficiários do INSS”. Cumpre esclarecer que a carência vedada pela Instrução Normativa nº 28 refere-se ao período concedido ao mutuário para pagamento apenas dos juros do empréstimo, sem abatimento do capital contratado, ou à postergação para o início dos pagamentos. A referida instrução normativa, de fato, determina que, em regra, é proibida a concessão de carência, conforme estabelecido em seu art. 13, IV. No entanto, é necessário observar que a implementação dos descontos nos benefícios segue procedimentos que impossibilitam que aqueles sejam prontamente incluídos, o que ocasiona a diferença entre a data da contratação e o início dos descontos. Sobre o procedimento para inclusão dos descontos, assim dispõe a Instrução quanto aos prazos a serem observados: Art. 20. Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, conforme procedimentos previstos no protocolo de integração definido entre as partes, para processamento no referido mês. Art. 31. O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao do envio das informações pelas instituições financeiras para a Dataprev, desde que encaminhadas no prazo previsto no art. 20 desta Instrução Normativa. Dessa forma, importa observar que a simples programação para pagamento da primeira parcela em data superior a 30 dias da contratação, como ocorre na espécie, não implica na concessão de carência, mas na observância dos prazos estabelecidos para operacionalizar os descontos em folha dos empréstimos contratados. Acrescento não haver previsão contratual de existência de juros de carência. Em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. [...] LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 C/C INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 92/2017. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). DESCONSIDERANDO O PERÍODO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. [...] 3) Quando da execução de um contrato cujas contraprestações correspondem a obrigação de trato sucessivo, há variação da taxa de juros de forma proporcional ao número de dias decorridos entre a data de celebração do negócio jurídico e a data de vencimento de cada prestação. Isso ocorre porque a quantidade de dias dos meses no calendário anual não é fixada em 30. Como se sabe, há meses de 28, 29, 30 ou 31 dias. 4) O artigo 13 da Instrução Normativa nº 28/2008 , em seu inciso IV, vedava o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas. Todavia, a carência máxima de noventa (90) dias passou a ser instituída pela Instrução Normativa nº 109/PRES/INSS de 7 de outubro de 2020 (publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2020). 5) Do ponto de vista técnico-contábil, a carência corresponde ao período durante o qual o devedor paga somente os juros do financiamento contratado, de forma que, no período de carência, não ocorre qualquer amortização do capital principal, somente o pagamento dos juros mensais. Não podem ser considerados, como período de carência, os dias superiores a trinta que transcorrem entre a data de celebração do contrato e a de vencimento da primeira parcela. 6) Constou expressamente da ata relativa à 146ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) que os conselheiros que compõem o CNPS deliberaram no sentido de que em se tratando de empréstimo consignado "[...] o IOF não integra a taxa de juros" para fins de incidência do limite previsto em atos normativos editados pelo INSS. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.135410-6/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2025, publicação da súmula em 22/07/2025) Não evidenciada, portanto, ilegalidade praticada pela parte ré, não merece acolhida a pretensão exordial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial em face da parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente