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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003662-12.2023.8.13.0431

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5003662-12.2023.8.13.0431
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Iraí de Minas a implementar, na folha de pagamento da autora, o adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o menor padrão de vencimento pago pela administração municipal, a partir da data da elaboração do laudo pericial (10.2.2025), enquanto perdurarem as condições insalubres de trabalho. Condeno o Município de Iraí de Minas ao pagamento das parcelas vencidas do referido adicional, devidas desde a data da elaboração do laudo pericial (10.2.2025) até a efetiva implementação em folha de pagamento, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. A condenação deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária. A atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base na SELIC a partir do vencimento de cada parcela. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do Código de Processo Civil. O Município é isento do pagamento de custas processuais. Quanto às despesas processuais, a exigibilidade fica suspensa até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no IRDR n. 1.0000.23.082228-4/001 (Tema 82 – TJMG). Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5003662-12.2023.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: KETRIN SATOMI URATA DE CARVALHO CPF: 048.885.166-18 RÉU: MUNICIPIO DE IRAI DE MINAS CPF: 18.158.642/0001-89 SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação pelo rito comum proposta por Ketrin Satomi Urata de Carvalho em face do Município de Iraí de Minas, ambos devidamente qualificados. A autora alega, em síntese, que: (i) é servidora pública municipal, ocupante de dois cargos de Farmacêutica, com posse em 1.2.2006 e 3.9.2012, respectivamente; (ii) exerce suas funções no Pronto Atendimento Dona Cota, local em que realiza aplicação de injetáveis e tem contato com materiais potencialmente contaminados e agentes biológicos, sem, contudo, receber o adicional de insalubridade; (iii) o fornecimento de equipamentos de proteção individual é ineficiente para neutralizar o risco. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre seu vencimento básico, abrangendo as parcelas vencidas do período que não prescreveu e as vincendas, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, além da determinação para inclusão da verba em sua folha de pagamento. Deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (Id. 9851955081). O Município de Iraí de Minas apresentou contestação (Id. 10128085194), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, qual seja, o laudo técnico comprobatório da exposição a agentes insalubres. No mérito, sustentou que a autora trabalha em unidade básica de saúde, sem contato com pacientes em estado crítico ou com doenças graves, e que não demonstrou a habitualidade da exposição a agentes nocivos. De forma subsidiária, defendeu que a base de cálculo do adicional, conforme a legislação municipal, é o menor padrão de vencimento pago pela administração, e não o vencimento básico da servidora. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora impugnou a contestação (Id. 10152552601), reiterando os termos da petição inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 10153126188), a parte autora requereu a produção de prova pericial, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e prova documental (Id. 10153064076), enquanto o réu permaneceu inerte. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e fixado como ponto controvertido o direito da autora ao adicional de insalubridade, foi indeferida a prova oral e deferida a produção de prova pericial (Id. 10320748467). Nomeado perito (Id. 10322278069), a parte autora apresentou quesitos (Id. 10322342912). O laudo pericial foi juntado aos autos (Id. 10389332861), concluindo que a autora esteve exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente no período de 30.6.2018 a 30.6.2023, caracterizando a insalubridade em grau médio. A autora apresentou impugnação ao laudo (Id. 10396830476), apontando equívocos quanto ao período de exposição analisado e ao nome da pessoa que acompanhou a diligência, requerendo as devidas retificações. O réu, embora intimado (Id. 10442878907 e Id. 10485575043), não se manifestou (Id. 10542705378). Intimadas novamente sobre a produção de provas (Id. 10542720657), a parte autora requereu o julgamento da lide (Id. 10549094113), e o réu quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora pública municipal no cargo de Farmacêutica, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, bem como definir o grau, a base de cálculo e o termo inicial da verba. O direito ao adicional de insalubridade é assegurado aos trabalhadores em geral pelo art. 7º, XXIII, da Constituição da República, e estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, do mesmo diploma, desde que haja previsão em lei específica do ente federativo. No âmbito do Município de Iraí de Minas, a Lei n. 861/2005, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, prevê o direito em seu art. 62: Artigo 62 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º O valor do adicional de insalubridade, conforme graus mínimo, médio e máximo, corresponderá a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento)e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculado sobre o menor padrão de vencimento pago pela Administração Municipal. A efetiva caracterização da insalubridade, por sua natureza técnica, depende de prova pericial, conforme determina o art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicado subsidiariamente à administração pública. A finalidade da prova técnica é constatar se o ambiente de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo servidor o expõem, de forma habitual, a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos termos da Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso concreto, foi realizada perícia técnica judicial, cujo laudo foi acostado ao Id. 10389332861. O perito, após inspeção do local de trabalho da autora e análise de suas atividades, concluiu que, no exercício da função, a autora esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos (microrganismos, vírus, fungos e bactérias), especialmente ao realizar a reposição de medicamentos nas salas de atendimento, auxiliar enfermeiros na mudança de leitos e no preparo de medicações injetáveis. Com base na análise qualitativa prevista no Anexo 14 da NR-15, o perito classificou a atividade como insalubre em grau médio. O laudo pericial é conclusivo e foi elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, com observância das normas técnicas aplicáveis. Importante destacar que o réu, embora regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo e sobre a impugnação da autora, permaneceu silente, não produzindo qualquer contraprova capaz de infirmar o conteúdo técnico do laudo. Comprovada a exposição a agentes insalubres em grau médio, a autora faz jus ao adicional correspondente a 20%, nos termos do art. 62, § 1º, da Lei Municipal n. 861/2005. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FARMACÊUTICA. BIOQUÍMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO PREVISTO E REGULAMENTADO. O adicional de insalubridade é devido ao servidor municipal que desempenhe atividades insalubres, desde que previsto e devidamente regulamentado pela lei local . Verificados os requisitos legais para sua concessão, é imperioso seu pagamento. Sentença confirmada em reexame necessário. Prejudicado o recurso de apelação. (TJ-MG - AC: 00601045120158130112, Relator.: Des. (a) Albergaria Costa, Data de Julgamento: 31/08/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023) Quanto à impugnação da autora ao laudo (Id. 10396830476), o erro material no nome da pessoa que acompanhou a perícia não macula a conclusão técnica. Já o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade deve corresponder à data da produção do laudo pericial que comprove a exposição, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Nome, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Nome, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) Assim, embora o perito tenha analisado o histórico funcional, o termo inicial da condenação deve ser a data da elaboração do laudo pericial, qual seja, 10.2.2025. No que se refere à base de cálculo, o pedido da autora é para que o percentual incida sobre seu vencimento básico. Contudo, o § 1º do art. 62 da lei municipal é expresso ao determinar que o cálculo será feito "sobre o menor padrão de vencimento pago pela Administração Municipal". Diante do princípio da legalidade estrita, que rege a atuação da administração pública, a base de cálculo deve ser aquela textualmente prevista na legislação local. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Iraí de Minas a implementar, na folha de pagamento da autora, o adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o menor padrão de vencimento pago pela administração municipal, a partir da data da elaboração do laudo pericial (10.2.2025), enquanto perdurarem as condições insalubres de trabalho. Condeno o Município de Iraí de Minas ao pagamento das parcelas vencidas do referido adicional, devidas desde a data da elaboração do laudo pericial (10.2.2025) até a efetiva implementação em folha de pagamento, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. A condenação deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária. A atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base na SELIC a partir do vencimento de cada parcela. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do Código de Processo Civil. O Município é isento do pagamento de custas processuais. Quanto às despesas processuais, a exigibilidade fica suspensa até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no IRDR n. 1.0000.23.082228-4/001 (Tema 82 – TJMG). Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bárbara Heliodora Quaresma Bomfim Bicalho Juíza de Direito (em cooperação) 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo