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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002554-82.2025.8.12.0110

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0002554-82.2025.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a resolução legítima do contrato entre as partes e, por conseguinte, DECLARAR inexigível a multa rescisória de R$ 2.808,63 (dois mil oitocentos e oito reais e sessenta e três centavos), exigida pela empresa. EXTINGO a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verbas sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Submeto a presente ao(a) Juiz(a) togado(a) para homologação, substituição por outra ou para eventual determinação da realização de atos probatórios indispensáveis nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da sentença: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a resolução legítima do contrato entre as partes e, por conseguinte, DECLARAR inexigível a multa rescisória de R$ 2.808,63 (dois mil oitocentos e oito reais e sessenta e três centavos), exigida pela empresa. EXTINGO a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verbas sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Submeto a presente ao(a) Juiz(a) togado(a) para homologação, substituição por outra ou para eventual determinação da realização de atos probatórios indispensáveis nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ". Juiz de Direito: "Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se."