Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Processo Administrativo nº 017639/2022, instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), em razão do vício insanável de cerceamento de defesa. b) Por consequência, DECLARAR A INSUBSISTÊNCIA de todos os efeitos dele decorrentes, incluindo a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao autor, determinando que o réu proceda à imediata exclusão de qualquer restrição em seu prontuário de condutor oriunda do referido processo. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz Togado. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas.