Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1036486-13.2025.8.11.0000

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1036486-13.2025.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

EMBARGANTE(S): BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO(S): MARIA DE FATIMA RONDON BARBOZA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.150/STJ. CONTRADIÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em (i) omissão ao não se manifestar sobre a inaplicabilidade do Tema 1.150/STJ no tocante à legitimidade e (ii) contradição quanto ao exame da tese de prescrição, além da finalidade de prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, conforme os limites da insurgência recursal, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Não há vício a ser reconhecido quando a decisão se mostra clara e coerente em seus fundamentos, ainda que contrarie os interesses da parte. O prequestionamento da matéria jurídica, mesmo para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Advertência quanto ao uso de embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito nem para viabilizar exclusivamente o prequestionamento, salvo nos casos de vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara

Dados do julgamento

Acórdão

Trata-se de Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA contra o acórdão em ID nº 331776898, exarado pela Colenda Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.