Ementa
EMBARGANTE(S): BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO(S): MARIA DE FATIMA RONDON BARBOZA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.150/STJ. CONTRADIÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em (i) omissão ao não se manifestar sobre a inaplicabilidade do Tema 1.150/STJ no tocante à legitimidade e (ii) contradição quanto ao exame da tese de prescrição, além da finalidade de prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, conforme os limites da insurgência recursal, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Não há vício a ser reconhecido quando a decisão se mostra clara e coerente em seus fundamentos, ainda que contrarie os interesses da parte. O prequestionamento da matéria jurídica, mesmo para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Advertência quanto ao uso de embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito nem para viabilizar exclusivamente o prequestionamento, salvo nos casos de vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara