Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000116-05.2025.8.11.0010. REQUERENTE: MARIA LENIE CALOU LOPES AQUINO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) movida por MARIA LENIE CALOU LOPES AQUINO em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos. ID 181362875: petição inicial. A parte autora alega, em síntese, que é pensionista do INSS e percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 121,96, referentes ao contrato nº 758593809-0. Sustenta que foi induzida a erro, pois acreditava estar contratando um empréstimo consignado convencional, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade que considera abusiva e de dívida "impagável". Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. ID 183246239: indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça. ID 190371659: contestação. Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, ausência de capacidade postulatória e questionou a representação processual pela distância geográfica entre a autora e seu patrono. No mérito, defendeu a total regularidade e validade da contratação, afirmando que a autora anuiu expressamente com a modalidade de cartão de crédito consignado por meio de assinatura digital com biometria facial. ID 192588718: impugnação à contestação. ID 202338797: decisão de saneamento e organização do processo. As preliminares foram rejeitadas, foram fixados os pontos controvertidos, decretada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento. ID 207897965: audiência de instrução e julgamento. Colhido o depoimento pessoal da parte autora. IDs 208692565 e 210477421: alegações finais escritas de ambas partes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há questões preliminares, prejudiciais ou pendentes. Não verifico nulidades a serem sanadas. Passo ao mérito. A princípio, observo que a relação mantida entre as partes é de cunho consumerista, de modo que as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre vínculo contratual que serve de substrato à pretensão deduzida na petição inicial. No caso em questão, infere-se dos autos que a parte requerente celebrou com a instituição financeira ré contrato vinculado a um cartão de crédito, cujos pagamentos mensais foram consignados em seu benefício/remuneração. Da análise dos autos, constato nos documentos que constam dos IDs 190372972, 190372967 e 190372968 que existe contrato firmado entre as partes, devidamente confirmado pela parte autora em audiência de instrução (ID 190371659), em que esta realizou a contratação de cartão de crédito com o réu e, no ato, leu o contrato e autorizou a consignação em sua folha de pagamento do valor mínimo estampado na fatura. Desse modo, é incabível a alegação da parte autora de que não haveria razão para ocorrerem os descontos em sua remuneração/benefício, uma vez que a dinâmica de funcionamento dos cartões de crédito com reserva de margem consignada é exatamente a de se utilizar a margem para o pagamento do valor mínimo da fatura e apenas se o consumidor assim preferir, efetuar pagamento superior ao mínimo. Existe, ademais, nestes autos, prova de que a parte autora utilizou o cartão de crédito, conforme se extrai dos IDs 190372975, 190372977, 190372980, 190372984 e 190372988. Portanto, havendo prova não apenas da contratação, mas também do uso do cartão de crédito pela parte autora, não há como ser reconhecida a inexistência de relação jurídica. Do que se extrai dos autos, é lícita a conduta da parte ré e não há razão para se falar em indenização por danos morais, declaração de ilegalidade dos descontos a título de empréstimo sobre a RMC ou repetição de indébito. A parte autora, constato ainda, não efetuou prova mínima de suas alegações e, pelo contrário, o que figura nos autos conduz exatamente ao rechaço da pretensão autoral. Mesmo que beneficiada pela figura da inversão do ônus da prova, a parte fica obrigada a introduzir nos autos, ou ao menos requerer, provas tendentes a assentar a procedência de suas alegações. Aliás, é o que figura na regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Mesmo que considerada situação de inversão, não deixam de incidir os basilares princípios probatórios, tais como o da disponibilidade dos meios de prova. Não há ilegalidade no fornecimento do serviço de cartão de crédito com RMC, pois os descontos efetuados no montante mínimo permitem que o fornecedor opere com taxas de juros menores àquelas tipicamente verificadas nos cartões de crédito comuns. Nesse cenário, cabe ao consumidor utilizar os serviços que melhor atenderem às suas necessidades, cientes da forma de operação de cada um. O princípio da vulnerabilidade, essencial no contexto das relações de consumo, reconhece a disparidade de poder entre consumidores e fornecedores, atribuindo uma proteção especial aos primeiros. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova representa uma importante medida jurídica que alivia o consumidor do encargo de comprovar a veracidade de suas alegações em casos de litígio. No entanto, apesar desses mecanismos de proteção, é fundamental reconhecer que todo consumidor possui o dever de buscar, ainda que de maneira minimamente diligente, compreender seus direitos e obrigações nos contratos de consumo que celebra. Ao promover a busca pelo entendimento de seus direitos, o consumidor demonstra um exercício ativo de cidadania e responsabilidade. A complexidade e a diversidade das transações comerciais modernas podem dificultar a total compreensão de todas as cláusulas e nuances contratuais, porém, um esforço razoável em se informar e esclarecer dúvidas contribui para um ambiente de consumo mais equitativo e transparente. Além disso, a conscientização dos direitos e deveres do consumidor estabelece um balanço entre o dever estatal de proteção e a autodeterminação do indivíduo, empoderando-o na tomada de decisões informadas e na prevenção de possíveis conflitos. Portanto, a despeito das medidas legais que visam nivelar a balança nas relações de consumo, o papel ativo do consumidor em buscar compreender seus direitos e responsabilidades permanece como um pilar essencial para o pleno funcionamento do sistema. Isso não apenas reforça a própria proteção individual, mas também contribui para a consolidação de um ambiente comercial saudável, baseado na confiança mútua e na consciência de todos os envolvidos. DISPOSITIVO. Na forma prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Observe-se a regra prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça à parte vencida nestes autos. DISPOSIÇÕES FINAIS. Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Se houver interposição de recurso de apelação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal. Com a vinda das contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, independentemente de nova conclusão. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito