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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1025151-94.2025.8.11.0000

Julgamento
13/06/2022
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
1025151-94.2025.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito Empresarial. Agravo de Instrumento. Preliminar. Inadmissibilidade Recursal. Rejeitada. Recuperação Judicial. Decisão que recebeu o Plano e Determinou a Publicação do Edital. Verificação dos Requisitos do Artigo 53 da Lei 11.101/2005. Conformidade. Controle Judicial de Legalidade do Plano. Soberania da Assembleia Geral de Credores. Decisão mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por credor em razão da decisão que recebeu o Plano de Recuperação Judicial apresentado por empresas em processo de soerguimento, reconheceu sua tempestividade e a regularidade formal da documentação, com consequente determinação de publicação do edital e abertura de prazo para objeções. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em definir se o Plano de Recuperação Judicial atende às exigências do artigo 53 da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. A decisão que recebe o plano de recuperação judicial ostenta carga decisória suficiente a autorizar a interposição de Agravo de Instrumento. O cabimento do Agravo de Instrumento não depende da denominação do ato judicial impugnado, mas sim da existência de conteúdo decisório capaz de produzir gravame à parte. Precedentes. 4. O plano de recuperação apresentado no prazo legal e acompanhado de laudo econômico-financeiro e avaliação dos ativos, subscritos por profissional habilitado, atende aos requisitos formais exigidos pelo artigo 53 da Lei n. 11.101/2005. 5. As demais alegações da Agravante referem-se a questões de mérito da proposta, como forma de pagamento, deságio e viabilidade econômica, matérias típicas de deliberação da Assembleia Geral, conforme preceitua o artigo 35, I, da LRF, e não podem ser antecipadamente objeto de controle judicial. 6. No caso, mostra-se inadequado o pedido de complementação documental, sobretudo porque eventuais ajustes podem ser apreciados pela Assembleia Geral de Credores, cuja realização já se encontra designada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Juízo deve se limitar, nesta fase do processo recuperacional, à verificação da legalidade formal do plano, nos termos do artigo 53 da Lei 11.101/2005. 2. O conteúdo econômico, a viabilidade e eventuais ajustes no Plano de Recuperação Judicial são matérias de competência exclusiva da Assembleia Geral de Credores. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 35, I; 53, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2092822/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023.