Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1006825-83.2025.8.11.0001. REQUERENTE: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME REQUERIDO: CRISTIANE APARECIDA DE AMARAL Vistos, etc. Verifica-se que até o presente momento a parte reclamada não foi devidamente citada, ou seja, à triangulação processual não se realizou. Ressalto que, já foram realizadas tentativas de intimação/citação nos endereços indicados, consoante se verifica nos movimentos de Id. 194334966 e 188509172, contudo, as tentativas para localizar o endereço restaram infrutíferas. Ademais, conforme é verificado em sua manifestação, a parte limitou-se a formular requerimentos voltados à utilização de sistemas eletrônicos, como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD com o intuito de localizar o endereço da parte Reclamada. Pois bem. De proêmio, salienta-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, é ônus da parte autora — e não do Juízo — diligenciar na obtenção do endereço da parte requerida, não competindo ao magistrado substituir a parte na busca de informações necessárias à viabilização da citação. Destaco, ainda, que a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais. Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil. Nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel. Min. Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340). Inúmeros órgãos, não apenas o SERASA/SPC, mas também o DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, Juntas Comerciais etc., prestam informações diretamente às partes, mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover suas próprias diligências perante tais órgãos. Em suma, a intervenção judicial para obtenção das informações pretendidas pela parte reclamante somente é possível após a comprovação idônea de que as vias administrativas foram esgotadas, o que, à evidência, não é o caso dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio dos sistemas indicados. Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil extingue-se o processo sem o julgamento do mérito: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(grifei) Deste modo, é notório que, para ocorrência da prestação jurisdicional, é necessária a existência de pressupostos processuais para o desenvolvimento da ação, logo, se não há citação válida, não há o que se falar em pressupostos de existência do processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).(grifei) Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se PATRÍCIA CENI Juíza de Direito