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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000725-13.2025.8.11.0034

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
1000725-13.2025.8.11.0034
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial por MARIA APARECIDA XAVIER FERNANDES RODRIGUES, e por conseguinte, DECLARO o feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora (art. 91, caput, CPC) no pagamento das taxas, custas e despesas do processo existentes e, com fulcro na isonomia, honorários advocatícios (art. 85, caput, CPC) fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, em tese e caso reconhecido o direito/benefício econômico pretendido, até a prolação desta sentença, nos termos do Enunciado n. 111 da Súmula do STJ, cuja exigibilidade permanecerá suspensa e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 2º e 3º). A sentença não está sujeita a recurso necessário, por força do disposto no § 3º, I, do artigo 496 do CPC. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E. TRF1. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, e nada requerido, ARQUIVE-SE os autos, autos com as baixas e anotações de estilo. Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC. P. I. Cumpra. Dom Aquino/MT, data da assinatura digital. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO SENTENÇA Processo: 1000725-13.2025.8.11.0034. REQUERENTE: MARIA APARECIDA XAVIER FERNANDES RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA APARECIDA XAVIER FERNANDES RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujos pedidos são a designação de perícia, citação do requerido e procedência do pedido. Narra a inicial que a parte autora desempenhou funções como empregada doméstica em padarias, indústrias e mais recentemente como emprega doméstica nos serviços gerais, o que impõe a necessidade de plena capacidade física e demanda longo período em pé. Que o último vinculo empregatício formal se estendeu de 26/08/2024 a 18/12/2024. E, o pedido de Benefício por incapacidade Temporária foi protocolado em 23/10/2025, quando ainda mantinha a qualidade de segurada. Aduz, que, conforme atestado médico, a autora é portadora de múltiplas patologias da coluna vertebral de caráter degenerativo, sendo CID M51.1 (Transtornos de discos invertebrais lombares , com mielopatia), M54.5 (Dor lombar baixa), M43 Outras deformidades da coluna), M47 (Espondilose) e G57.9 (mielopatia não especificada). Ressalta que o pedido de Benefício por Incapacidade Temporária foi protocolado em 23/10/2025, sob número NB 7258380532, tendo a Perícia Médica Federal concluído, unilateralmente, pela “Não constatação de Incapacidade Laborativa”. Com a inicial vieram documentos id 215258655. Recebida a inicial, foi determinada a realização de perícia e citação da parte requerida, id 215328154. Citado, o INSS contestou o pedido (id 115023512); argumentou preliminarmente sobre citação sem laudo, descumprimento do Art. 129-A, caput e inciso II da Lei 8.213/91 e Falta de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação, id 216715362. A impugnação à contestação foi juntada no andamento id 217435696. Laudo pericial ao id 219167120; manifestação do requerente ao id 219264694; manifestação do requerido id 220975785 e documento, alegando não preenchimento da carência, regras intertemporais. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. PRELIMINARES DO NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 129-A DA DO NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 129-A DA LEI 8.213/91.Perícia prévia à citação: A autarquia Requerida alega em sua peça de defesa que a Autora não atende os Requisitos dispostos no artigo 129-A, I e II da Lei 8.213, necessidade de realização de perícia antes da citação do INSS, Pois bem, vale lembrar que a regra geral, o ato de chamamento do réu ao feito antecede a fase probatória, e, ainda que não fosse, incumbe ao Juiz, na direção do processo, “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos de prova, adequando-os `s necessidades do conflito de modo a conferir efetividade à tutela do direito” (art. 139, VI, do CPC- destaquei). Sendo assim, afasto a preliminar de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, passo assim para a análise do mérito. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Antes da análise meritória da ação, necessário se faz a apreciação da preliminar de falta de interesse processual, tecendo inicialmente considerações sobre a condição da ação que se compõe de dois aspectos, traduzidos no binômio necessidade/utilidade ou como preferem alguns, necessidade/adequação. O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal quanto da negativa da parte ex adversa em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado. O interesse processual nasce, desta feita, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É necessário esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas apenas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. In casu, vislumbra-se que para a obtenção ou conversão do benefício previdenciário, é garantido ao demandante o acesso via judicial, principalmente, porque a processual do segurado concretiza-se nas hipóteses de recusa de recebimento do requerimento ou negativa de concessão do benefício pelo indeferimento do pedido, assim estando plenamente satisfeito o interesse de agir. Nesta linha, rejeito a preliminar arguida pela instituição ré. DO MÉRITO Ingressando na análise de mérito, mister consignar que é garantido ao segurado(a) a percepção de auxílio-doença quando for impedido de trabalhar por período superior a quinze dias consecutivos em decorrência de acidente ou doença, enquanto que a aposentadoria por invalidez é estipulada quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Para tanto, faz-se necessário comprovar a condição de segurado da Previdência Social, a carência exigida e demonstrar a impossibilidade (auxílio-doença) ou a incapacidade (aposentadoria por invalidez) para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento. Nesta medida, para a concessão do auxílio-doença tem-se os seguintes requisitos: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB), à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II, da LB). Ademais, consoante o art. 42, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Na hipótese de ocorrer à cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe, também, a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer nessa condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Em análise ao caso concreto, verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o pedido do autor por não ser constatada incapacidade laborativa (indeferimento do pedido administrativo no id 215260556, pag. 34). A autora propôs a presente demanda requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, argumentando estar incapacitado para o trabalho e que preenche todos os requisitos exigidos. Pois bem. Quanto à incapacidade para o trabalho, analisando a prova pericial, observa-se que a “expert” asseverou de maneira categórica no laudo pericial (id 219167120) que: “(...)Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que a autora apresenta diagnóstico compatível com artrose com transtornos internos no joelho direito, cervicalgia e lombalgia. O exame físico evidenciou déficits motores no joelho direito, encontrando-se a autora aguardando procedimento cirúrgico. Radiografias dos joelhos mostram alterações degenerativas compatíveis com artrose (gonartrose), com redução do espaço articular e irregularidades ósseas, sem sinais de fratura aguda. O quadro é compatível com dor, crepitações e limitação funcional, justificando a indicação de tratamento cirúrgico. Pelo exame físico da coluna, não foram observadas alterações significativas. Já o exame complementar demonstra alterações degenerativas na coluna vertebral, sem repercussão funcional no momento. Pelo exame físico da coluna, não foram observadas alterações significativas. Já o exame complementar demonstra alterações degenerativas na coluna vertebral, sem repercussão funcional no momento. Há incapacidade laborativa total e temporária, sendo estimado o prazo de 6 (seis) meses para a recuperação clínica. (...). Apesar de ser constatada incapacidade laboral total e temporária a prova pericial realizada, em uma análise mais prudente, verifica-se que a autora recuperou a qualidade de segurado, pelo recolhido de 03 contribuições no ano de 2024, mas não o período de carência. Quanto à comprovação da condição de segurado, exige-se a lei, para a concessão dos benefícios de incapacidade o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n° 8.213/91), excetuadas as hipóteses do art. 26 da Lei de Benefícios, onde a mesma é dispensada; c) incapacidade total ou parcial para o trabalho, conforme se trate de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (artigos. 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, respectivamente). De elementar conhecimento que o art. 24 e 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social, condiciona a qualidade do segurado e o limite de prazo para a concessão do benefício, e de contribuição previdenciária. Vejamos: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...] (grifos nossos). Acrescento que, desde a entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019, está valendo essa redação do art. 27-A da Lei de Benefícios: “Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) In casu, a autora, não logra êxito em comprovar que procedeu ao recolhimento do mínimo de contribuições necessárias para o cumprimento da carência. Com efeito, é cediço que o período de carência para aquisição do benefício pretendido é de 12 (doze) meses, contudo, o art. 27-A, esclarece que, havendo a perda da qualidade de segurado, a partir da nova filiação ao Regime Previdenciário, será necessário no mínimo 1/2 (metade) da contribuição exigida, para o cumprimento da carência definitiva. Vislumbra-se, neste ponto, que embora a parte autora tenha adimplido, periodicamente, com as contribuições previdenciárias entre os períodos de 01/10/1988 a 01/12/1988; 01/10/1992 a 12/12/1992; 01/12/1995 a 30/09/1997; 12/03/2008 a 31/07/2009; 02/07/2011 a 31/07/2011; 10/12/2012 a 12/31/12/2012; 01/02/2013 a 12/06/2013; 01/03/2015 a 31/07/2015, interrompendo com o recolhimento das contribuições, e, voltando a contribuir em 26/08/2024 a 18/12/2024, apenas 04 contribuições no ano de 2024. Considerando o artigo acima, ainda, que havendo a perda da qualidade de segurada, o requerente deveria, no mínimo, comprovar o recolhimento de ao menos 06 (seis) contribuições mensais, a fim de possibilitar o cômputo do período que havia contribuído anteriormente. Portanto, a ausência da qualidade de segurado, na data do início da incapacidade, impede a concessão da benesse, que não restando caracterizada a qualidade de segurado da requerente, pela carência, improcedência do pedido é medida imperiosa. Assim, entendo que o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), qual seja, a qualidade de segurado, razão pela qual não faz jus ao benefício previdenciário postulado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial por MARIA APARECIDA XAVIER FERNANDES RODRIGUES, e por conseguinte, DECLARO o feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora (art. 91, caput, CPC) no pagamento das taxas, custas e despesas do processo existentes e, com fulcro na isonomia, honorários advocatícios (art. 85, caput, CPC) fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, em tese e caso reconhecido o direito/benefício econômico pretendido, até a prolação desta sentença, nos termos do Enunciado n. 111 da Súmula do STJ, cuja exigibilidade permanecerá suspensa e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 2º e 3º). A sentença não está sujeita a recurso necessário, por força do disposto no § 3º, I, do artigo 496 do CPC. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E. TRF1. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, e nada requerido, ARQUIVE-SE os autos, autos com as baixas e anotações de estilo. Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC. P. I. Cumpra. Dom Aquino/MT, data da assinatura digital. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito