Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 1028631-45.2023.8.11.0002 APELANTE: MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A APELADO: ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS. DESVANTAGEM EXAGERADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT, que julgou procedente ação revisional de contrato ajuizada por ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO, declarando a ilegalidade da cobrança dos juros remuneratórios estipulados na Cédula de Crédito Bancário n.º 145449, reconhecendo a descaracterização da mora e condenando a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula de eleição de foro em contrato firmado entre consumidor e instituição financeira; (ii) estabelecer se a MOVA detém legitimidade passiva para figurar na demanda; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados no contrato bancário são abusivos à luz da taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão celebrado em relação de consumo não prevalece sobre o foro do domicílio do consumidor, conforme arts. 6º, VIII, e 51, I e §1º, II, do CDC, sendo competente o juízo da Comarca de Várzea Grande/MT. A MOVA possui legitimidade passiva para figurar na ação, por constar no contrato celebrado e integrar a cadeia de fornecimento do serviço financeiro, submetendo-se ao regime de responsabilidade solidária previsto no CDC. A taxa de juros remuneratórios pactuada (4,99% ao mês e 95,38% ao ano) supera expressivamente a média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação (1,72% ao mês e 22,76% ao ano), configurando desvantagem exagerada e justificando a revisão judicial. A abusividade dos encargos contratuais descaracteriza a mora do consumidor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão celebrado em relação de consumo é ineficaz para afastar a competência do foro do domicílio do consumidor. Instituição que integra a cadeia de fornecimento e consta no contrato tem legitimidade passiva para responder em ação revisional. É abusiva a cobrança de juros remuneratórios muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, autorizando a limitação judicial da taxa e a descaracterização da mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 51, I e §1º, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.02.2023; TJMT, CC 1019179-51.2022.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 03.11.2022. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1028631-45.2023.8.11.0002 APELANTE: MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A APELADO: ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO