Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TUTELA DE URGÊNCIA – DESCUMPRIMENTO REITERADO – ASTREINTES – BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – ART. 537 DO CPC – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA PESSOA JURÍDICA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – SÚMULA 410 DO STJ – INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE NULIDADE – INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – VALOR EXECUTADO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A execução provisória das astreintes é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 537 do CPC, como instrumento destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial, especialmente diante do descumprimento reiterado da tutela de urgência. A exigência de intimação pessoal para incidência da multa cominatória (Súmula 410 do STJ) deve ser interpretada em consonância com o CPC/2015, sendo válida a intimação eletrônica da pessoa jurídica quando demonstrada a ciência inequívoca do comando judicial. A ausência de intimação em nome de advogado indicado não enseja nulidade sem comprovação de efetivo prejuízo, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – TJMT AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 1029626-93.2025.8.11.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ – MT AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: JEAN CARLOS GONÇALVES