Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1043519-48.2025.8.11.0002 REQUERENTE: MANOEL SOCORRO BUENO DE ALMEIDA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. PRELIMINARES: Falta de Interesse de Agir – Ausência de Pretensão Resistida Rejeito a presente preliminar, pois, o interesse processual se exterioriza pela necessidade do pronunciamento jurisdicional para que se defina se há ilicitude na conduta perpetrada pela Reclamada, não se fazendo necessária busca da resolução por meio administrativo para o acionamento do poder judiciário. Preliminar – Da Prescrição Parcial artigo 27 CDC. Acolho parcialmente a presente preliminar somente no que tange a restituição dos valores, vez que a prescrição tem como suporte fático a inércia do titular de uma pretensão que deixa de exercê-la por determinado período. Para que haja inércia, é imprescindível antes que o titular possa exercer a sua pretensão. Assim, somente pode o titular ser penalizado acaso tivesse condições materiais de exercer sua pretensão, fato, que ocorreu nos autos. No presente caso, o prazo prescricional tem como termo a quo a data dos descontos, em 15/01/2020, sendo a ação ajuizada em 04/11/2025, tem-se que a pretensão foi exercida de forma parcial dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, a restituição do valor, do período que compreende a data de 15/01/2020 a 15/11/2020, encontra-se prescrito, ocasião em que, o Autor possui o direito de discutir e receber eventuais valores a partir da data de 16/11/2020 a 04/11/2025. MÉRITO: Destaca-se que não existe vício a impedir o regular prosseguimento do feito, bem como que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta à reclamação para julgamento antecipado conforme autoriza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, ante a veracidade das alegações do Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada. No caso concreto, a parte Reclamante narra que possui conta corrente junto ao Reclamado e, que desconhece os descontos realizados pelo Banco referente a “VR.PARCIAL CESTA FACIL SUPER, EXTRATO movimento (E), CESTA FACIL SUPER, EXTRATO mês (E), VR.PARCIAL EXTRATO mês (E)”, que totalizam um desconto de R$ 1.083,14 (hum mil e oitenta e três reais e quatorze centavos), juntando extratos (Ids 213761771 e 213761773) e planilha (Id 213761779) requerendo a restituição em dobro e indenização por danos morais. Contudo, da análise dos autos e de seus elementos, constata-se a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a legalidade na cobrança referente ao pacote de serviço bancário (Id 220141457 – Pag. 07 a 09), pois muito embora o Reclamante alegue não ter contratado os serviços prestados pela Reclamada, em defesa, a Reclamada comprovou que a contratação dos serviços deu-se por meio da abertura de conta, e, consequentemente, comprova a legalidade dos descontos em questão em virtude da validade da contratação física e por meio eletrônico via aplicativo. Cabe ressaltar que a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta, logo, verifico que o Autor possui conta corrente junto ao Reclamado, do qual este utiliza os benefícios ofertados pelo Banco, tais como serviço de débito e transferência. Assim, somado a tais fatos, de acordo com o extrato bancário juntado com a inicial, vislumbro que o Autor se utiliza dos serviços da conta, a exemplo de transferência entre outros, sendo legítima a cobrança da tarifa de pacotes de serviços, intitulada “VR.PARCIAL CESTA FACIL SUPER, EXTRATO movimento (E), CESTA FACIL SUPER, EXTRATO mês (E), VR.PARCIAL EXTRATO mês (E)”, relacionada à manutenção de conta. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA (TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESOLUÇÃO N. 3.910/2010/BACEN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo os descontos de trato sucessivo, deve ser considerada a data da última incidência, de modo que não houve a prescrição do fundo de direito. 2 . Demonstrada pela instituição bancária a existência de pactuação do serviço objeto da cobrança, os descontos impugnados constituem exercício regular de direito, conforme autoriza a Resolução n. 3.910/2010, editada pelo Banco Central. 3 . Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1018233-39.2023.8.11.0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2024) RECURSO INOMINADO – BANCO - PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE COMPROVADA – COBRANÇA DEVIDA - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Requerente ingressou com a presente ação aduzindo que possui conta corrente no Banco requerido e que nunca contratou “Seguro Cartão Protegido”, “Seguro Lar Protegido”, “Tarifa por envio SMS” a qual vem sendo descontada indevidamente em sua conta bancária. Pleiteia a suspensão da cobrança indevida e condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. A sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos da inicial, considerando que o Requerido trouxe aos autos “contrato de abertura de conta devidamente assinado pela parte autora e cópia de inúmeros extratos, além de ser clara a opção pela opção de utilização de conta corrente com a cobrança da referida tarifa, documentos não impugnados de forma específica pela parte autora”. 3. Da análise dos autos, observo ser incontroverso que a parte Autora assinou contrato de adesão a produtos e serviços, autorizando a adesão ao serviço de mensagens “SMS Por Envio” para o número do celular indicado pelo Recorrente (ID. 220097194), bem como, assinou termo de adesão a “Seguro Cartão Protegido” e “Seguro Lar Protegido” (Id. 220097196). 4. Se a instituição financeira comprova a contratação expressa de cesta de serviços diversa da básica, com assinatura de similaridade visível a olho nu, aplica-se a súmula n° 32 das Turmas Recursais do TJMT, a qual dispõe “É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.” (Aprovada em 05/06/2023).”. 5. A cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta, não havendo que se falar em restituição dos valores descontados a este título, tampouco em indenização a título de dano moral. 6. Esta e. Turma Recursal possui o mesmo entendimento: “SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DO CREDOR. CONTRATO ASSINADO FISICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (N.U 1015218-62.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/03/2024, Publicado no DJE 15/03/2024) “RECURSO INOMINADO. BANCO. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REJEITADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Se a instituição financeira comprova a contratação expressa de cesta de serviços diversa da básica, com assinatura de similaridade visível a olho nu, aplica-se a súmula n° 32 das turmas recursais do TJMT, a qual dispõe “É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.” (Aprovada em 05/06/2023).”. A cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta, não impugnados, não há falar em restituição dos valores descontados a este título, tampouco em indenização a título de dano moral, não sendo ilegal, pois configura a prática de exercício regular de direito. Recurso provido. (N.U 1010680-35.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023)” 7. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Recurso conhecido e não provido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (N.U 1000573-83.2024.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 22/07/2024, Publicado no DJE 26/07/2024). Destaca-se, que apesar de se estar diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, dentre elas a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do julgador, for verossímil suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiências nos termos do artigo 375 do CPC, a qual prevê: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Sobre o tema, ensina Fredie Diddier Junior: As regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou "apanágio de especialistas", que por qualquer razão a tenha (o magistrado também tem formação em atuária, por exemplo), torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2.12. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78.). Destarte, as provas dos autos demonstram, suficientemente, a relação jurídica entre as partes e a origem dos descontos dos serviços prestados pelo Banco, atribuída à parte Reclamante. Além disso, não há qualquer comunicação da parte Reclamante às autoridades policiais acerca de eventual utilização indevida de seus dados, o que autoriza concluir, portanto, que a Autora estabeleceu relação jurídica com a ré, decorrendo daí sua responsabilidade pelo pagamento das parcelas do empréstimo. Conquanto, uma vez comprovada à relação jurídica havida entre as partes e a legalidade na cobrança do pacote de serviço bancário, caberia à parte Reclamante comprovar ao contrário, e desse ônus ele não se desincumbiu, tal como lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - DESCONTO DE FATURA EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. A ausência de provas concretas implica na improcedência do pedido. A garantia da inversão do ônus da prova ao consumidor previsto no Código Consumerista não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. No caso, restou comprovado nos autos que as faturas anteriores haviam sido quitadas por meio do débito automático, revelando que a parte autora tinha conhecimento dessa forma de pagamento, sendo certo que o equívoco no pagamento em duplicidade partiu da requerente, e não de cobrança realizada em duplicidade pela requerida. (N.U 1001613-90.2021.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023). Ademais: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação da gravação da ligação telefônica que demonstra a relação jurídica entre as partes, portanto, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2. Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto, para condenar o reclamante a adimplir a dívida. 3. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000807-67.2022.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022). Conclui-se, portanto, que a parte Reclamada demonstrou a legalidade da cobrança referente ao pacote de serviço bancário, não havendo em que se falar em danos morais e materiais, motivo pelo qual, a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Por tais considerações, conforme o disposto no art. 6.º da Lei n.º 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a prescrição do crédito referente ao pedido de restituição do valor no período que compreende a data de 15/01/2020 a 15/11/2025. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado certifique-se e intimem-se. Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se. Publicada no DJE. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Kelson Giordani Miranda da Silva Juiz Leigo _____________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do registro no sistema. P.R.I.C OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito