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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1077566-28.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
1077566-28.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito de R$ 159,22 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), referente ao contrato nº 0007438426202305, e determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes quanto ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo que juros de mora se darão pela aplicação da SELIC (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação e correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), a partir do arbitramento (sentença). Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1077566-28.2025.8.11.0041. REQUERENTE: CRISTIANE ALVES FERREIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Visto. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Cristiane Alves Ferreira, em desfavor de Energisa Mato Grosso - Distribuidora De Energia S/A, na qual alega que descobriu, em 04/08/2025, que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes, tendo a empresa requerida como credora. Afirma que a negativação questionada tem como origem o contrato nº 0007438426202305, no valor de R$ 159,22 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), vencido em 24/05/2023 e incluído no Serasa em 26/06/2023. Sustenta que o valor cobrado, assim como a negativação realizada em seu nome, refere-se a serviços não consumidos ou consumidos sem seu consentimento, afirmando desconhecer a cobrança realizada. Pugna pela declaração de inexistência do débito imputado no valor de R$ 159,22, determinando a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, id 208484072, a requerida suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis, sob o argumento de ausência de comprovante de negativação verossímil, alegando que a autora apresentou apenas telas sistêmicas que não são fidedignas, bem como ao argumento de que o comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro (Maurício Barros Vital). No mérito, sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que a autora assumiu a responsabilidade pelo consumo de energia elétrica na unidade consumidora nº 219237-5 em 01/10/1982. Alega que a autora utilizou fatura dessa unidade como comprovante de residência em outro processo (nº 1045056-58.2020.8.11.0001) e efetuou diversos pagamentos. Argumenta a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, invoca a Súmula 385 do STJ. Requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação em id. 214803374. Instados a especificarem provas, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide, ids. 215948189 e 217954560. É o relatório. Decido. Trata-se de matéria de menor complexidade, e consoante os princípios da economia e celeridade processual, bem como pelo desinteresse das partes na produção de outras provas, impõe-se o julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, é certo que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa da parte ré, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, tanto que a parte ré apresentou defesa, rebatendo a pretensão da parte autora. Ademais, observa-se que a parte autora juntou comprovante de negativação emitido pela CDL, e não meras telas sistêmicas. Ressalte-se, ainda, que, embora o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, trata-se de seu cônjuge, conforme expressa anotação constante da própria fatura. Por tais razões, rejeito a preliminar. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). Pois bem. No caso dos autos, a parte autora nega a existência de relação jurídica que justifique o débito negativado, alegando desconhecer a cobrança realizada pela requerida. Aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme já deferido na decisão de id. 204750013, cabendo à requerida comprovar a legitimidade do débito e a regularidade da contratação. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório. A requerida alega que a autora assumiu a responsabilidade pelo consumo de energia elétrica na unidade consumidora nº 219237-5 em 01/10/1982. Ocorre que, conforme documento de id. 203931382, a autora nasceu em 21/10/1974, o que significa que, na data alegada pela requerida, contava com apenas 7 (sete) anos de idade, sendo absolutamente incapaz para a prática de atos da vida civil. Tal circunstância, por si só, evidencia a inconsistência da tese defensiva e a ausência de prova hábil da contratação. Ademais, a requerida não juntou aos autos o contrato nº 0007438426202305, que originou o débito negativado, tampouco a fatura vencida em 24/05/2023, no valor de R$ 159,22, documentos essenciais para comprovar a legitimidade da cobrança. O histórico de consumo apresentado pela requerida (id. 208484080) demonstra pagamentos em períodos anteriores, mas não comprova especificamente o débito contestado, nem esclarece as inconsistências cadastrais apontadas pela autora em sua impugnação, notadamente quanto à existência de duas unidades consumidoras distintas no mesmo endereço. Instada a especificar provas, a requerida manifestou expressamente seu desinteresse na produção de outras provas (id. 215948189), consolidando sua inércia probatória. Assim, não comprovada a origem e a legitimidade do débito, de rigor o reconhecimento de sua inexistência. Quanto aos danos morais, é cediço que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. A requerida invoca a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de existência de anotações negativas anteriores. Contudo, conforme se depreende do extrato de id. 208484074, tais inscrições já haviam sido excluídas quando do ajuizamento da presente ação. Assim, a anotação ora discutida permaneceu isoladamente ativa desde a exclusão das demais até o ajuizamento da demanda, o que afasta a incidência do referido enunciado sumular. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS - DANO MORAL - NEGATIVAÇÕES ANTERIORES EXCLUÍDAS - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - VALOR - 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. - O dano moral independe de qualquer comprovação quando resulta de inscrição irregular de nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes - Comprovado que as negativações preexistentes foram excluídas, não há como aplicar a súmula 385 do STJ - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito sem ocorrência de fraude, tem-se entendido que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a vinte salários mínimos. (TJ-MG - AC: 10000204690598001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020) Configurado, portanto, o dano moral indenizável. Acerca do quantum indenizatório, deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Considerando as peculiaridades do caso, notadamente a gravidade das inconsistências apresentadas pela requerida em sua defesa, a duração da negativação indevida e o desvio produtivo do consumidor, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito de R$ 159,22 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), referente ao contrato nº 0007438426202305, e determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes quanto ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo que juros de mora se darão pela aplicação da SELIC (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação e correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), a partir do arbitramento (sentença). Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito