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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1023518-03.2025.8.11.0015

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
1023518-03.2025.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar rescindido o contrato objeto dos autos e condenar a parte reclamada a restituir o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a Autora, valor a ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso e juros pela taxa legal, a partir da citação. Por fim, torno definitiva a tutela antecipada proferida em id 209625501. Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Grace Alves da Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Sentença de homologação Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pela senhora Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP Proc.: 1023518-03.2025.8.11.0015 Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Silvana Alves de Abreu em face de Banco Pan S.A. e Monaco Motocenter Mato Grosso Ltda, objetivando a rescisão de contrato de financiamento de motocicleta e reparação por danos extrapatrimoniais. Em síntese, a Requerente narra que iniciou a negociação para aquisição de uma motocicleta Honda Biz 125 ES via aplicativo WhatsApp, onde enviou seus documentos e recebeu a oferta de financiamento em 48 parcelas de R$ 619,76. Afirma que, por dificuldade técnica em assinar o contrato digitalmente de forma remota, compareceu à loja física apenas para receber auxílio na assinatura eletrônica. Posteriormente, constatou que o valor real das parcelas era de R$ 746,60, divergindo do ofertado. Ao tentar exercer o direito de arrependimento dentro do prazo de sete dias, teve o pedido negado pelas Requeridas, sob o argumento de que a venda teria sido presencial. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 1.1. DA PRELIMINAR Ilegitimidade Passiva: A Requerida Monaco Motocenter arguiu sua ilegitimidade passiva quanto ao contrato de financiamento. Todavia, rejeito a preliminar, pois a referida empresa, na qualidade de comerciante, compõe a cadeia de fornecedores e atuou diretamente na intermediação da venda e do crédito, atraindo a responsabilidade objetiva e solidária prevista no CDC. Impugnação à Justiça Gratuita: A parte Requerida impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Rejeito a preliminar, visto que, nos Juizados Especiais, as partes gozam de isenção de custas em primeiro grau de jurisdição por força de lei (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), sendo a hipossuficiência passível de análise em eventual fase recursal. Falta de Interesse de Agir: Afasto a preliminar, uma vez que o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal garante o direito de acesso ao Poder Judiciário independentemente de tentativa prévia de resolução extrajudicial. 1.2. DO MÉRITO Vencidas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. De proêmio, é importante salientar que, no caso em testilha, o ônus da prova cabe à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do CPC e, às reclamadas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do disposto no inciso II, do mesmo artigo 373, do CPC. A controvérsia reside na natureza da contratação (se virtual ou presencial) para fins de aplicação do artigo 49 do CDC, bem como na existência de erro substancial quanto ao valor das parcelas. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa, porquanto decorre de contrato de prestação de serviços realizado entre as partes. As fls. 01 a 08 do id 204581760 demonstram que a escolha do produto, proposta de valores, intermediação de financiamento, foram realizadas de forma virtual; a autora compareceu à loja apenas para assinar o contrato em razão da dificuldade de fazê-lo de forma virtual. Outrossim, o áudio anexado em id 204581763 aponta que a oferta foi de 48x de R$ 619,00, valor inferior ao contrato efetivado. A requerida não demonstrou que tenha informado previamente à autora a alteração do valor. Portanto, no caso em apreço houve descumprimento da oferta inicial e violação ao dever de informação, elementos que, por si só, justificam a rescisão contratual. Além disso, como supramencionado, a compra foi realizada de forma virtual, de forma que o consumidor faz jus ao direito de arrependimento. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, não merece guarida. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, a não ser em casos excepcionais, quando cabalmente demonstrada a situação que coloque o contratante em situação extraordinária, apta a afetar os direitos da personalidade, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, não há como se acolher a pretensão de indenização pelos danos morais. 1. DISPOSITIVO Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar rescindido o contrato objeto dos autos e condenar a parte reclamada a restituir o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a Autora, valor a ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso e juros pela taxa legal, a partir da citação. Por fim, torno definitiva a tutela antecipada proferida em id 209625501. Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Grace Alves da Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Sentença de homologação Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pela senhora Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registro dispensado, diante da efetivação de tal providência com a própria inserção no sistema informatizado PJE. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito