Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO CUMULADA COM RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO EXPRESSO DE CIÊNCIA DA DEFESA. PRAZO CONSIDERADO INICIADO. PRECLUSÃO CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de reabertura de prazo para apresentação de impugnação à contestação cumulada com reconvenção, reputando-o precluso. 2. Ação originária de interdito proibitório, os réus apresentaram contestação com reconvenção. Após intimação para manifestação sobre certidão negativa de citação, os autores reconheceram espontaneamente a juntada da defesa e postularam o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação formal para impugnação à contestação e reconvenção impede o início do prazo, e se a ciência inequívoca por peticionamento espontâneo pode suprir a intimação formal e acarretar preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite que o peticionamento espontâneo, precedido de intimação formal, configura ciência inequívoca dos atos processuais, iniciando o prazo para manifestação. 5. Os agravantes reconheceram expressamente a juntada da contestação, sendo constatada sua ciência nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. 6. Ausência de demonstração de prejuízo processual concreto. A fase instrutória permanece em curso, podendo as alegações dos requeridos serem contrapostas por outros meios. 7. Diante do reconhecimento da preclusão lógica e temporal, é inviável o acolhimento de nulidade por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O peticionamento espontâneo do advogado, após intimação formal de ato ordinatório, confirmando ciência inequívoca da contestação cumulada com reconvenção, é suficiente para o início do prazo de impugnação. 2. Não há nulidade por ausência de intimação específica quando caracterizada a ciência inequívoca e não demonstrado prejuízo concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, § 1º, 272 e 1003; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.739.201/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.12.2018, DJe 10.12.2018; STJ, EREsp 1.739.201/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 02.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.938.650/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.05.2017, DJe 19.05.2017. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara