Ementa
tório. Decido. 2. Considerando que as partes são maiores e capazes, assim como que a composição foi subscrita por procuradores com poderes expressos para transigir, bem como que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observado forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104, do CC), afigura-se imperiosa a homologação do acordo. 3. Assim, tendo em vista a aparente regularidade das cláusulas e registrando que se tratam de direitos disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação pactuada entre as partes. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 4. Quanto às eventuais custas remanescentes, por ter a transação sido realizada antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas de seu pagamento, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. 5. Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. 6. Por fim, após a intimação do INSS para ciência da presente sentença, expeça-se o competente RPV ou Precatório, conforme cálculos de ID 208716068, devendo as partes serem intimadas para ciência do teor do ofício requisitório, nos termos do art. 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. 7. Feito o pagamento do respectivo RPV/Precatório, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente ou de seu defensor, caso este possua poderes para receber valores e dar quitação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, caso haja requerimento expresso, faculta-se a expedição de alvará de levantamento com destaque dos honorários contratuais incidentes sobre o valor das parcelas retroativas, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, observados os dados informados pelo advogado habilitado. 8. Por fim, proceda-se à conclusão dos autos para extinção do feito. Publique-se.