Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011608-06.2025.8.11.0006

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
1011608-06.2025.8.11.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1011608-06.2025.8.11.0006. AUTOR: JAQUELINE GOMES DA SILVA REU: AGROCAVE INDUSTRIA DE NUTRICAO ANIMAL LTDA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II. PRELIMINAR Por inexistirem preliminares, passo à análise do mérito. III. MÉRITO Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito. Sendo assim, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, e estando preparado o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a proferir a sentença. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” na qual a parte Autora alega que lhe foi negada a aberta de uma conta corrente junto à Sicredi devido a suposta negativação de seu nome pela Requerida. Por seu turno, a Requerida apresentou contestação argumentando que inexiste qualquer apontamento em nome da Autora, razão pela qual pugnaram pela improcedência dos pedidos exordiais. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora. Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que a suposta negativação por ela narrada seria indevida. Todavia, não traz aos autos nenhum documento que comprove a existência de apontamento negativo em seu nome. Destarte, verifica-se que inexiste o cometimento de qualquer ato ilícito por parte da Requerida. Assim, tenho que a hipótese é de improcedência dos pedidos iniciais. IV - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Ana Candida Lamoia de Moraes Britto Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres/MT, data da assinatura eletrônica. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito