Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1012835-31.2025.8.11.0006. AUTOR: CLEMENTE CHAVIS DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II. PRELIMINAR Inicialmente, reputo prescindíveis maiores divagações acerca das preliminares suscitadas pelo Réu, vez que perfeitamente cabível no caso em epígrafe o disposto no art. 488 do CPC, in verbis: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Desta forma, as preliminares suscitadas pela parte promovida não são suficientes para impedir a análise do mérito. III. MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (art. 355, I, do CPC). Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Trata-se de “ÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO ALTERNATIVO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA” proposta por CLEMENTE CHAVIS DE SOUZA em face do BANCO BMG S/A. A parte requerente afirma que é beneficiária do INSS e constatou que está sendo efetuado descontos pela ré, referente a um suposto cartão de crédito consignado, contudo, assevera que jamais solicitou ou o autorizou, não tendo formalizado contrato algum do gênero com a requerida. Diante disso pretende, em sede de tutela de urgência, que a requerida suspenda os descontos de RMC do autor (contrato nº 11157692), na conta bancária do requerente, sob pena de multa diária e, no mérito, a confirmação da liminar, com o cancelamento do contrato, repetição do indébito, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. A liminar foi indeferida no Id nº 217954333. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora. A parte Ré, em contestação, logrou demonstrar a legitimidade da contratação do empréstimo pela Autora, por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora. Assim, apresentou a Requerida, em defesa, cópia do contrato de empréstimo contraído pela parte Autora (e no qual consta a assinatura desta), bem como o comprovante de transferência dos valores contratados a título de empréstimo para a conta da Requerente (Ids nº 219908792 e 219908794), desincumbindo-se, assim, do seu ônus de prova nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, considerando as provas de contratação e utilização dos serviços junto à Ré, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito. Conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. In casu, logrando a instituição financeira comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes, apresentando argumentos e provas que desconstituem, modificam e extinguem o direito pleiteado pela parte Autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Ana Candida Lamoia de Moraes Britto Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Cáceres/MT, data da assinatura eletrônica. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito