Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes a arcar com os ônus sucumbenciais, por se tratar de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento em fato superveniente não imputável a qualquer dos litigantes, a tornar descabida aludida condenação Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as devidas formalidades legais e independentemente de nova determinação.