Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001850-10.2016.8.11.0041. AUTOR(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ VISTO. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público – SINTEP, Sub sede Cuiabá, em face do Município de Cuiabá, tendo por objeto a condenação do ente municipal ao pagamento de 1/3 (um terço) de férias e décimos terceiros salários, calculados com base na remuneração integral, bem como do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes ao período não atingido pela prescrição, compreendido entre os anos de 2010 a 2016, em favor dos trabalhadores contratados temporariamente. Na petição inicial, o autor apresentou a relação dos substituídos, com a devida indicação das respectivas remunerações. Discorreu sobre o direito pleiteado e, ao final, requereu a procedência da demanda. Instruiu a exordial com os documentos pertinentes (Id. 500752). Devidamente citado, o Município de Cuiabá apresentou contestação, na qual suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa do Sindicato, inépcia da petição inicial e impugnou o pedido de justiça gratuita. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado (Id. 1047643). O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos deduzidos na peça de defesa (Id. 1080852). Em primeira oportunidade, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade ativa do autor, acolhendo a preliminar arguida pelo Município réu (Id. 15960212). Contra referida decisão, foi interposto recurso de apelação, o qual restou provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, reconhecendo a legitimidade do Sindicato para ajuizar a demanda coletiva. Em razão disso, a sentença foi anulada, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (Id. 101407555). Instado a se manifestar, o autor requereu o prosseguimento do feito com julgamento do mérito (Ids. 102363338 e 173394525). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, o que permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo está regular, sem nulidades a serem reconhecidas de ofício, estando apto para julgamento com resolução de mérito. O Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público do Estado de Mato Grosso – SINTEP propôs ação de declaratória c/c indenização por danos materiais contra o Município de Cuiabá para que fosse reconhecida a nulidade das contratações temporárias e, por consequência, determinado o pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, do décimo terceiro (13º) salário e das férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional dos servidores mencionados na petição inicial. Dispõe o artigo 37, IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. (...) A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 290). No âmbito federal, a matéria foi disciplinada na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que exige a realização de processo seletivo simplificado, lista as atividades em que são válidas as contratações temporárias e estabelece os prazos de duração. No caso de declaração de nulidade do contrato temporário, é devido o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma do disposto no artigo 19-A, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, bem como do décimo terceiro (13º) salário e das férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 1066677/MG, em sede de repercussão geral (Tema nº 551): Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF, Tribunal Pleno, tese fixada no julgamento do RE 1066677/MG repercussão geral, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 1º de julho de 2020). É de se registrar, ainda, que a contratação temporária por si só não é nula. É necessário saber se esta foi realizada ou não para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, requisito exigido pelo artigo 37, IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil para a contratação por tempo determinado. (...) Esta Corte firmou o entendimento de que a contratação de Professores Temporários, de forma precária, não tem o condão de convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital, haja vista que os processos seletivos deflagrados ao longo do ano têm como finalidade apenas atender razões de excepcional interesse público. Nesse sentido: AgRg no RMS 49.659/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2.6.2016 e AgRg no RMS 43.879/MA, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, DJe 9.6.2015. [...]. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1421178/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18 de abril de 2017). Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “APELAÇÕES/REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS — SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS — AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO EM RECORRER. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NULAS — NÃO COMPROVAÇÃO. Manifesta a falta de interesse jurídico em recorrer quando a sentença não lhe causar qualquer gravame. Não comprovada que ocorreram prorrogações a extrapolar os prazos previstos em lei, ou da ausência de excepcional interesse público, impossível é presumir-se que se tratou de contratações temporárias nulas. Logo, não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Recurso do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público do Estado de Mato Grosso – SINTEP não conhecido. Recurso do Município de Cuiabá provido. (N.U 1002658-15.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/04/2024, Publicado no DJE 02/05/2024)” De fato, os servidores prestaram serviços ao Município de Cuiabá, todavia não houve comprovação de que ocorreram prorrogações a extrapolar os prazos previstos em lei ou da ausência de excepcional interesse público, pois com base apenas nos documentos trazidos ao feito, não é possível concluir que se tratou de contratações temporárias nulas. Logo, impossível é presumir-se que as contratações foram realizadas tal como está na inicial, pelo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. (...) Na forma da jurisprudência desta Corte, estabelece que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e o réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor’ ( EDcl no AREsp 141.733/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/09/2012). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 278.445/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/09/2013. [...]. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1438048/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 24 de abril de 2020). Portanto, não há qualquer documento que efetivamente demonstre a nulidade das contratações temporárias, de modo que a condenação ao pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, do décimo terceiro (13º) salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, com base apenas em presunção resultaria em enriquecimento ilícito e danos ao erário. Ante o exposto e pelo que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO – SINTEP – SUB SEDE CUIABÁ em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante equivalente a dez por cento (10%) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do referido código. Para atualização do valor dos honorários advocatícios, como os honorários foram fixados em quantia certa, o termo inicial da correção monetária (IPCA – E) é a data do arbitramento dos honorários, e os juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança), a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 85, §16, do CPC. Preclusas a vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo. P.R.I.C. CUIABÁ, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito