Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTORNO UNILATERAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO.RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a instituição financeira à restituição de R$ 19.980,00 estornados da conta do autor, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 por dano moral. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade da instituição financeira pelo estorno unilateral de valores creditados na conta corrente do cliente, a pedido de terceiro; e (ii) saber se tal conduta configura dano moral indenizável. III. razões de decidir A instituição bancária que mantém vínculo contratual direto com o cliente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. A responsabilidade civil por falha na prestação de serviço bancário é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo elidida por alegação de culpa de terceiro. Uma instituição não pode realizar estorno de valores já creditados na conta do correntista sem autorização judicial ou consentimento expresso, sob pena de violação à boa-fé contratual e ao direito de propriedade. A conduta da cooperativa de crédito violou deveres anexos ao contrato bancário e sofreu prejuízo injustificado ao autor, justificando a indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento:“ Uma instituição financeira que estorna valores creditados na conta corrente de cliente, sem autorização judicial ou comunicação prévia, responde objetivamente pelos danos causados. O estorno unilateral de valores, mesmo sob alegação de fraude por terceiro, configura falha na prestação de serviço e enseja reparos por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 14; CC, art. 927; PCC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante: TJMG, RAC nº 1.0000.22.153249-2/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câm. Cível, j. 06.09.2022.