Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1019579-80.2025.8.26.0602

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
1019579-80.2025.8.26.0602

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a inicial proposta por INSPER - INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA, em face de FINAN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA E BJ COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos no valor de R$ 3.450,00 (três mil e quatrocentos e cinquenta reais) e de R$ 2.856,64 (dois mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), tornando definitiva a tutela de urgência concedida para determinar o cancelamento definitivo dos protestos nº 2714/001, Livro 10954-G, fls. 256 no 3º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP e nº 2723/001, Livro 13656, fls. 62 no 9º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP; e CONDENAR os requeridos, em solidariedade, a pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora legais, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024, a partir desta data , nos termos da Súmula 362 do STJ, com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a parte requerida, em solidariedade, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. Ressalto que o valor das custas e despesas serão devidamente atualizadas, desde a data de ocorrência do fato gerador. Após regularizados, arquivem-se com baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1019579-80.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Insper - Instituto de Ensino e Pesquisa - BJ Comércio e Serviços Eireli - - Finan Factoring Fomento Mercantil Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a inicial proposta por INSPER - INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA, em face de FINAN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA E BJ COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos no valor de R$ 3.450,00 (três mil e quatrocentos e cinquenta reais) e de R$ 2.856,64 (dois mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), tornando definitiva a tutela de urgência concedida para determinar o cancelamento definitivo dos protestos nº 2714/001, Livro 10954-G, fls. 256 no 3º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP e nº 2723/001, Livro 13656, fls. 62 no 9º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP; e CONDENAR os requeridos, em solidariedade, a pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora legais, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024, a partir desta data , nos termos da Súmula 362 do STJ, com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a parte requerida, em solidariedade, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. Ressalto que o valor das custas e despesas serão devidamente atualizadas, desde a data de ocorrência do fato gerador. Após regularizados, arquivem-se com baixa definitiva. P.I. CUMPRA-SE. - ADV: JANETE STELA (OAB 131676/SP), MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI (OAB 146461/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), JULIO RODILIANI (OAB 424549/SP), CAROLINA DE JESUS DA SILVA (OAB 551778/SP), CLARISSA GUIMARÃES TRIGO (OAB 515667/SP)