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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800275-78.2023.8.10.0090

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
0800275-78.2023.8.10.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Edilene Oliveira dos Santos para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente à fatura de energia elétrica de competência 09/2019 em relação à autora, por consequência, a ilegitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; b) CONDENAR a requerida a proceder à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ). Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800275-78.2023.8.10.0090 AUTOR : EDILENE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA - MA25992 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, afasto a impugnação à justiça gratuita, porquanto a parte autora é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). A requerida não trouxe elementos concretos capazes de infirmar tal presunção. No mérito, a controvérsia reside em verificar a legitimidade da negativação do nome da autora por suposto débito de energia elétrica. É certo que a matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90 (CDC). Destarte, tratando-se de direito do consumidor há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Consoante se observa, a própria ré informa que houve troca de titularidade da unidade consumidora em 30/09/2019, passando a ser a usuária Silvia Regina Tavares Viana. O débito que ensejou a inscrição, contudo, é referente à competência 09/2019, com vencimento em outubro de 2019, justamente em período de transição de titularidade. Não foram juntadas pela concessionária as faturas originais com detalhamento do período de consumo (datas de leitura anterior e atual, endereço da unidade consumidora e titular responsável. Os documentos apresentados consistem apenas em registros internos, os quais não comprovam de forma inequívoca que o débito corresponde a consumo realizado exclusivamente pela autora. Nesse contexto, aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as dívidas de energia elétrica têm natureza pessoal, vinculando-se ao usuário que efetivamente usufruiu do serviço, e não ao imóvel. Dessa forma, competia à ré, nos termos do art. 373, II, CPC, comprovar que o débito de setembro de 2019 dizia respeito à parte autora, o que não ocorreu. A ausência dessa comprovação torna indevida a inscrição do nome da demandante em cadastros restritivos de crédito. Por se tratar de negativação indevida, é cabível a condenação em danos morais, os quais são presumidos (in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência do STJ. Considerando as peculiaridades do caso, o tempo de manutenção da restrição e os parâmetros adotados por esta Vara, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a autora e inibir novas condutas semelhantes. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Edilene Oliveira dos Santos para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente à fatura de energia elétrica de competência 09/2019 em relação à autora, por consequência, a ilegitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; b) CONDENAR a requerida a proceder à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ). Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. Humberto de Campos, data do sistema. VINICIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da Comarca de Vara Única de Humberto de Campos (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032813420388500000082937113 CNPJ Documento Diverso 23032813420558400000082937124 RG E CPF Documento Diverso 23032813420573200000082937125 COMPROVANTE DE RESIDENCIA EDILENE Documento Diverso 23032813420587000000082937843 HISTOORICO DE PAGAMENTO CONTA CONTRATO 39 Documento Diverso 23032813420603800000082937845 HISTORICO DE PAGAMENTOS CONTA CONTRATO 3 Documento Diverso 23032813420619700000082937846 PROCURACAO EDILENE Documento Diverso 23032813420639000000082937847 SERASA NEGATIVACAO Documento Diverso 23032813420654300000082937849 Despacho Despacho 23041021181966500000083624367 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051911505101600000086422408 Intimação Intimação 23051911505101600000086422408 Intimação Intimação 23051911505101600000086422408 Intimação Intimação 23051911505101600000086422408 Habilitação nos autos Petição 23052214265642700000086556443 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP-MAIO - 2023 Documento Diverso 23052214255508200000086556447 CARTA DE PREPOSIÇÃO - TIAGO LUCENA Documento Diverso 23052214255610500000086556449 PROCURACAO EQUATORIAL FEVEREIRO - 2023 Documento Diverso 23052214255647700000086556450 SUBS GALV EQUATORIAL MAIO - 2023 Documento Diverso 23052214255689900000086556451 Contestação Contestação 23060823485965800000087822913 Contestação - EquatorialxEDILENE OLIVEIRA DOS SANTOS Petição 23060823485975500000087822915 DOCS - EDILENE OLIVEIRA DOS SANTOS Documento Diverso 23060823485984300000087822916 Ata de audiência no CEJUSC Ata de audiência no CEJUSC 23061216112018900000087988960 633408e5e921a892bb8ad7df4e269560455426ab-1686595946730 Áudio ou vídeo de gravação de audiência 23061216112038900000087988961 Certidão Certidão 23061216114850900000087988965 Certidão Certidão 23110612044279200000098285599 Despacho Despacho 24070512070979800000114804160 Certidão Certidão 24101809542751400000122932009 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040209242978700000134791376 Intimação Intimação 25040209242978700000134791376 Intimação Intimação 25040209242978700000134791376 Intimação Intimação 25040209242978700000134791376 Intimação Intimação 25040209242978700000134791376 Intimação Intimação 25040209242978700000134791376 Habilitação nos autos Petição 25040914245495800000135463779 SUBSTABELECIMENTO EDILENE (3) Procuração 25040914245508800000135463783 Petição Petição 25040914245495800000135463779 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25052114585885300000138564251 Certidão Certidão 25071721323896000000143662078 Despacho Despacho 25073121021861400000144761366 ENDEREÇOS: EDILENE OLIVEIRA DOS SANTOS RUA LISTER CALDAS, 30, GOMES, HUMBERTO DE CAMPOS - MA - CEP: 65180-000 EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RUA ALTO DA CRUZ, S/N, PRÓXIMO DANCETERIA LA VEM ELA, ALTO DA CRUZ, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - 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(98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 - (98)3217-2307 - (99)3532-6785 - (98)8930-1953 - (99)9910-3868 - (99)8817-3000 - (98)3217-2309 - (98)9882-2672 - (91)3217-8200